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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1052092 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1052092 (202504471420)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO RODRIGO ROCHA BELINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1.415.829-89.2024.8.12.0000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado em concurso material de crimes, com substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuni

DECISÃO RODRIGO ROCHA BELINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1.415.829-89.2024.8.12.0000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado em concurso material de crimes, com substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), e nunca deu início ao cumprimento desta última. Sustenta que, nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição deve ser analisada de forma isolada para cada pena, de modo que o início do cumprimento da prestação pecuniária não interrompeu o prazo prescricional da pena de prestação de serviços à comunidade. Subsidiariamente, argumenta que o marco interruptivo da prescrição deve ser a data do início do pagamento da prestação pecuniária (4/8/2022), e não a data de cada parcela sucessiva. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de prestação de serviços à comunidade e a declaração de extinção da punibilidade (fls. 2-18). O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 388-395 e 375-384, respectivamente) O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 405-412). Decido. I. Prescrição da pretensão executória no concurso material de crimes - análise individualizada por pena A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos do art. 109 do Código Penal, por força do art. 110 do mesmo diploma. Às penas restritivas de direitos aplicam-se os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade, conforme o parágrafo único do art. 109 do Código Penal. No concurso de crimes, o art. 119 do Código Penal é expresso ao estabelecer que "a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A regra impõe que a prescrição seja aferida individualmente para cada infração, sem comunicação entre os prazos relativos a crimes diferentes. A distinção entre condenação por crime único, com substituição por duas penas restritivas de direitos, e condenação em concurso material é juridicamente determinante para fins prescricionais. Apenas na primeira hipótese o início do cumprimento de uma das penas restritivas interrompe a prescrição de forma ampla. No concurso material, cada pena há de ser analisada autonomamente, de modo que a execução de uma delas não projeta efeito interruptivo sobre as demais. Nesse sentido é este julgado de minha relatoria: .. 1. Apenas no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena isolada de cada um, a teor do art. 119 do CP. Na condenação por um único delito, aplicado o art. 44 do CP, não existe a possibilidade de considerar as penas restritivas de direitos separadamente para a análise da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória. 2. Se a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e o apenado iniciou o cumprimento das horas de trabalho exigidas, mas não adimpliu o valor estipulado no título judicial, incide a hipótese de interrupção prevista no art. 117, V, do CP, visto não ser possível considerar que o Estado estava inerte durante esse período, sem executar a condenação transitada em julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.611.328/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 27/9/2017, destaquei.) Na mesma linha, a Quinta Turma: .. a verificação separada da prescrição das penas somente ocorre no caso de concurso de crimes - art. 119 do Código Penal -, e não na hipótese de uma única condenação com a substituição por penas restritivas de direito. (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/6/2022, destaquei.) Portanto, no concurso material de crimes, cada pena restritiva substitutiva deve ter a prescrição analisada individualmente, sem que o cumprimento de uma delas produza nenhum efeito interruptivo sobre as demais. II. O caso dos autos Rodrigo Rocha Belini foi condenado em concurso material de crimes às penas de 6 meses de detenção pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e de 7 meses pela infração descrita no art. 331 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade (360 horas) e por prestação pecuniária (R$ 3.636,00 em 20 parcelas). A sentença transitou em julgado em 6/5/2021. O paciente iniciou o cumprimento da prestação pecuniária em 4/8/2022 e quitou o débito integralmente em 19/2/2024, sem, contudo, jamais dar início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. O caso dos autos Rodrigo Rocha Belini foi condenado em concurso material de crimes às penas de 6 meses de detenção pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e de 7 meses pela infração descrita no art. 331 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade (360 horas) e por prestação pecuniária (R$ 3.636,00 em 20 parcelas). A sentença transitou em julgado em 6/5/2021. O paciente iniciou o cumprimento da prestação pecuniária em 4/8/2022 e quitou o débito integralmente em 19/2/2024, sem, contudo, jamais dar início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. A 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande - MS indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e converteu as penas restritivas em privativa de liberdade, com cumprimento em regime aberto sob prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 42-46, destaques no original): Vistos, etc Requer a Defesa o reconhecimento da prescrição executória. Considerando a possibilidade do contraditório diferido quando não há prejuízo ao sentenciado, passo à análise do indulto sem manifestação do MP. Decido 1. Da prescrição Ao que consta dos autos, o sentenciado interrompeu o cumprimento das penas alternativas em 19/02/2024 (ev. 80.1 - f. 3). Conforme preceitua o art. 110 do CP, a prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada, nos prazos fixados pelo art. 109 do CP. Cabe registrar que não se aplica ao caso o disposto no art. 113 do CP - "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena" -, em razão de que o descumprimento de pena alternativa não integra o rol taxativo do referido dispositivo legal. A propósito, julgado do STJ: .. No caso dos autos, o sentenciado foi condenado, em concurso material, às penas de 6 e 7 meses, as quais prescrevem no prazo de 3 anos (art. 109, V, CP), a contar da data da interrupção (art. 117, V, CP). Assim, considerando que a última interrupção ocorreu em 19/02/2024, tem-se que ainda não restou decorrido o prazo prescricional de 3 anos. Ante ao exposto, indefiro o pedido de prescrição. .. . O Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de que as penas alternativas estavam sendo executadas de forma concomitante, de modo que o início do cumprimento de uma delas interrompeu a prescrição em relação a ambas (fls. 19-21). O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fl. 19): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA - ANÁLISE DO MÉRITO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - ARTIGOS 109, VI, 112, I E II, E 117, V, DO CÓDIGO PENAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Embora tenha sido suscitada a preliminar de não conhecimento pela Procuradoria-Geral de Justiça, o writ deve ser conhecido em decorrência da determinação do STJ, que concedeu de ofício a ordem no sentido que os autos fossem encaminhados ao TJ para análise do ato dito como coator. II - No caso, não se verifica a prescrição da pretensão executória quando, consideradas as penas aplicadas e o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, não decorreu o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos, conforme os artigos 112, incisos I e II, e 117, inciso V, do mesmo diploma legal. III - Preliminar ministerial rejeitada e, no mérito, ordem denegada. Constou no voto do relator (fls. 20-21): Quanto ao reconhecimento da prescrição, dispõe o artigo 112, inciso I, do Código Penal, que "a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional". Como as penas aplicadas ao paciente são inferiores a um ano, aplica-se o prazo prescricional de três anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal: "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (..) VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano". O início do cumprimento da pena alternativa, ocorrido em 04/08/2022, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal: "o curso da prescrição interrompe-se (..) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena". Como as penas aplicadas ao paciente são inferiores a um ano, aplica-se o prazo prescricional de três anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal: "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (..) VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano". O início do cumprimento da pena alternativa, ocorrido em 04/08/2022, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal: "o curso da prescrição interrompe-se (..) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena". A interrupção ocorrida em 17/05/2023 deu início à contagem novamente em 19/12/2024, de acordo com o artigo 112, inciso II, do mesmo diploma: "do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena". Assim, considerando que o último marco interruptivo se deu em 19/12/2024, não transcorreu o prazo de três anos necessário para a prescrição da pretensão executória. Nesse contexto, acrescente-se que as penas alternativas estão sendo executadas de forma concomitante, de modo que o início do cumprimento de uma delas interrompe a contagem em relação a ambas, conforme consignado pelo juízo da execução. Diante do exposto, em parte com o parecer, denego a ordem. No caso de condenação em concurso material de crimes, a prescrição da pena de prestação de serviços à comunidade deve ser analisada de forma autônoma, sem nenhuma comunicação com os marcos interruptivos referentes à prestação pecuniária. Ambas as penas privativas de liberdade impostas ao paciente são inferiores a 1 ano (6 e 7 meses), de modo que o prazo prescricional base é de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. O paciente é reincidente doloso, conforme consta da guia de recolhimento definitiva (fl. 23), o que impõe o acréscimo de 1/3 ao prazo prescricional, por força do art. 110, caput, do Código Penal, com o prazo total de 4 anos. A contagem do prazo prescricional da pena de prestação de serviços à comunidade iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 6/5/2021 (art. 112, I, do Código Penal). Como não houve nenhum marco interruptivo específico e próprio para essa pena, pois o paciente jamais iniciou seu cumprimento, o prazo de 4 anos se exauriu em 6/5/2025, data anterior à impetração do presente habeas corpus (12/11/2025). O raciocínio adotado pelo Tribunal de origem, de que a execução simultânea das penas restritivas autorizaria a comunicação dos marcos interruptivos entre elas, contraria a literalidade do art. 119 do Código Penal e a jurisprudência firme desta Corte Superior. A concomitância da execução é circunstância operacional que não desnatura a autonomia das condenações para fins prescricionais. A extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime isoladamente, e é sobre esse critério que se deve aferir a existência de marcos interruptivos. A prescrição da pretensão executória da pena de prestação de serviços à comunidade está, portanto, consumada. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para declarar extinta a punibilidade de Rodrigo Rocha Belini em relação à pena de prestação de serviços à comunidade imposta nos autos SEEU n. 6.003.837-16.2021.8.12.0001, e determino ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande - MS que proceda às anotações e providências decorrentes. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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