Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL MARQUES DE REZENDE e EDUARDO SOARES DE REZENDE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. Consta dos autos que ANDRÉ PANHAN ajuizou queixa-crime em face dos agravantes pela suposta prática de delitos contra a honra (arts. 138 e 139 do Código Penal). A queixa foi inicialmente instruída com procuração desacompanhada de poderes especiais com descrição do fato criminoso, em desacordo com o art. 44 do Código de Processo Penal. O juízo de primeiro grau, em decisão inicial, rejeitou a queixa-crime. Posteriormente, em juízo de retratação, cassou a decisão e concedeu prazo para regularização da procuração. Irresignados, os querelados interpuseram agravo de instrumento, sustentando a ocorrência de decadência, sob o argumento de que o vício somente poderia ser sanado dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso, assentando que o vício seria sanável até antes da sentença. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 38 e 44 do CPP, sustentando que a regularização da representação ocorreu após o prazo decadencial, o que implicaria extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). O apelo extremo foi inadmitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Daí o presente agravo, em que se pleiteia o destrancamento do recurso especial. Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. A controvérsia cinge-se à possibilidade de regularização de vício na procuração de queixa-crime após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem entendeu que a irregularidade na representação processual constitui vício sanável, admitindo sua correção até antes da prolação da sentença. Todavia, tal compreensão não se revela absolutamente pacífica no âmbito desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também possui precedentes no sentido de que, embora o vício na representação processual seja sanável, sua correção deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. QUEIXA-CRIME . ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO RETIFICADA PELO QUERELANTE. RESUMO DA NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO . SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art . 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016) ."(AgRg no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 2 . No caso, após a intimação do juízo de primeiro grau, o querelante retificou o instrumento de procuração, tendo narrado, resumidamente, o suposto fato criminoso, o que é suficiente para a validade do ato. Por outro lado, "eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1 .847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.) 3. Na espécie, o querelante promoveu a juntada do instrumento de mandato devidamente saneado dentro do prazo decadencial de 6 meses, o que afasta o apontado constrangimento ilegal, inexistindo, no ponto, violação ao sistema acusatório .4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 844531 MG 2023/0280364-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA . DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART . 38 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
(STJ - AgRg no HC: 844531 MG 2023/0280364-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA . DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART . 38 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário . 2. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1978298 CE 2021/0408937-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. DEFEITOS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO QUERELANTE . REGULARIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 /CPP. 1 . "Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP" (AgRg no REsp n. 1673988/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1815827 SE 2019/0153347-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019)
No caso concreto, conforme delineado nas instâncias ordinárias, o prazo decadencial teve início em 10/07/2024 e se encerrou em 10/01/2025, ao passo que a regularização da procuração ocorreu apenas em 06/05/2025, ou seja, após o transcurso do prazo legal. Dessa forma, a controvérsia não se limita à mera possibilidade abstrata de saneamento do vício, mas envolve a definição de seu marco temporal, questão que comporta debate jurídico relevante e evidencia a existência de dissídio jurisprudencial. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequada a aplicação da Súmula 83/STJ, pois não se verifica consonância inequívoca entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte. Superado o óbice de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. Nos termos dos arts. 38 e 44 do Código de Processo Penal, a queixa-crime exige representação válida, mediante procuração com poderes especiais e indicação do fato criminoso, tratando-se de requisito essencial ao exercício do direito de ação penal privada. Ainda que se admita a natureza sanável do vício, tal possibilidade não pode ultrapassar o prazo decadencial, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da decadência, que visa assegurar segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas. Assim, não tendo sido regularizada a representação dentro do prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a decadência e determinar a extinção da punibilidade. É como decido.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3204980 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3204980 (202600991036)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL MARQUES DE REZENDE e EDUARDO SOARES DE REZENDE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. Consta dos autos que ANDRÉ PANHAN ajuizou queixa-crime em face dos agravantes pela suposta prática de delitos contra a honra (arts. 138 e 139
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