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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1088481 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1088481 (202601362180)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIO APARECIDO JOLO, condenado pelos crimes de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena de 12 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, além de dias-multa (Ação Penal n. 0002855-79.2014.8.26.0480, Presidente Bernardes/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIO APARECIDO JOLO, condenado pelos crimes de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena de 12 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, além de dias-multa (Ação Penal n. 0002855-79.2014.8.26.0480, Presidente Bernardes/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/7/2022, dando parcial provimento à apelação criminal, afastando preliminares, redimensionando penas e mantendo, no mais, a sentença de condenação - fixando ao paciente a reprimenda definitiva de 12 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, com 368 dias-multa. Alega, em síntese, atipicidade do crime de lavagem de capitais por ausência de ocultação ou dissimulação - o ato coator, tal como a denúncia e a sentença, não teria individualizado atos de camuflagem, ocultação ou integração. Sustenta que o mero depósito de valores em conta própria não configura o delito de lavagem. Afirma que grande parte dos supostos crimes antecedentes (estelionatos) teria ocorrido antes da Lei n. 12.683/2012, quando não havia previsão do estelionato no rol de crimes antecedentes da Lei n. 9.613/1998, devendo ser reconhecida a atipicidade, ou, subsidiariamente, a redução da pena para considerar somente os cheques compensados após 9/7/2012. Em caráter liminar, pede a suspensão da ação penal de conhecimento no grau recursal até o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente do delito de lavagem de capitais por ausência de dolo e de atos de ocultação/dissimulação (atipicidade), ou; subsidiariamente, readequar a pena, excluindo os fatos anteriores à reforma legislativa da Lei de Lavagem (fls. 2/10). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito. A despeito da impetração substitutiva, sobre a alegação de ausência de provas quanto aos atos de lavagem de capitais, consta o seguinte na sentença (fls. 270): Conforme diálogos de fls. 806/808, DANILO tinha ciência de CARLOS, tanto que falou para VALMIR determinar que efetuasse depósito em conta de uma de suas interpostas pessoas. CARLOS também tinha ciência FLÁVIO, de que cártulas de sua emissão iam para este e vice- versa. Não há dúvidas de que CARLOS tinha plena ciência da origem criminosa dos valores, o que é revelado pelos diálogos interceptados às fls. 818/820, momento em que este demonstrou estar atemorizando com a eclosão de investigação envolvendo as araras. Nestes mesmos diálogos se vê que CARLOS participa ativamente da tratativa para a contenção da investigação e possível ato de corrupção envolvendo o policial EVILAZE, que será adiante discutido. A prova indica que as mercadorias vendidas ao comércio (i. e. a segunda linha de receptadores) foram pagas mediante cheques pós-datados, cujos valores foram antecipados em operações de desconto à juros promovidas por CARLOS EDUARDO ARAÚJO e FLÁVIO APARECIDO JOLO. Quando qualquer destes dois não efetuou o desconto por si próprio, atuou como garante de operações desta natureza, ou mesmo empréstimo de dinheiro, no caso, junto a Nelson Alves Medeiros, fornecendo cheques de sua própria emissão até que as cártulas dadas em pagamento por comerciantes fossem compensadas, momento a partir do qual seus cheques eram resgatados. FLÁVIO e CARLOS proporcionavam capital de giro para que o negócio ilícito fluísse. Sua função era assegurar que os proventos da infração criminal (i. e. os pagamentos efetuados pelos receptadores por cheques, geralmente a prazo) fossem rapidamente convertidos em dinheiro em espécie assim transformados em ativos lícitos -, que então era reaplicado na atividade criminosa ou empregado para a satisfação dos estelionatários e receptadores. A importância desta função e a rapidez por ela proporcionada não pode ser subestimada, pois cada arara corria contra o tempo para adquirir a maior quantidade de mercadorias possível antes de ser descoberta pelas autoridades. Ao longo de longa e exaustiva fundamentação, a sentença traduz os mecanismos de realização da lavagem de dinheiro perpetrada pelo paciente, e afasta os álibis apresentados. os pagamentos efetuados pelos receptadores por cheques, geralmente a prazo) fossem rapidamente convertidos em dinheiro em espécie assim transformados em ativos lícitos -, que então era reaplicado na atividade criminosa ou empregado para a satisfação dos estelionatários e receptadores. A importância desta função e a rapidez por ela proporcionada não pode ser subestimada, pois cada arara corria contra o tempo para adquirir a maior quantidade de mercadorias possível antes de ser descoberta pelas autoridades. Ao longo de longa e exaustiva fundamentação, a sentença traduz os mecanismos de realização da lavagem de dinheiro perpetrada pelo paciente, e afasta os álibis apresentados. Foi demonstrado o uso de pessoa jurídica como instrumento dos crimes , tendo se utilizado de cheques e lançamentos bancários e contábeis para justificar créditos sem lastro e dando aparência de licitude à movimentação. Assim, não há falar em criminalização do fato de se ter valores depositados em conta bancária própria. Em todo caso, expedida fundamentação sobre o tema, a verificação da procedência dos fundamentos é medida que exige incursão no acervo fático-probatório, medida essa incabível na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações. Quanto à atipicidade do crime de lavagem de capitais, ao argumento de que os crimes antecedentes (estelionatos) teria ocorrido antes da Lei n. 12.683/2012, houve a anterior impetração Habeas Corpus n. 1.079.855/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo ato coator (apelação n. 0002855-79.2014.8.26.0480) e com igual pretensão: reconhecimento de atipicidade dos atos anteriores à Lei n. 12.683/2012. No julgamento do AgRg do HC n. 1.079.855/SP, as teses foram apreciadas nos seguintes termos: Quanto à aplicação retroativa da Lei n. 12.683/2012 e à falta de receptação e estelionato como crimes antecedentes, o acórdão considerou apenas os fatos posteriores a 10/7/2012 (fl. 93), data de entrada em vigor da nova redação da Lei n. 9.613/1998 (grifo nosso): Quanto a estas infrações pode se inferir da denúncia que: De 10/07/2012 até a data do oferecimento da denúncia, nas mesmas localidades já citadas, DANILO, SIDNEI, VALMIR, CARLOS e FLÁVIO, todos em conluio e previamente ajustados entre si, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente, de estelionato, convertendo o dinheiro em ativos lícitos e recebendo, mediante depósito, dinheiro proveniente de infração penal A lavagem de capitais ocorreram reiteradamente, ao longo de pelo menos um semestre, com grande frequência e intensidade, o que importa na incidência da causa de aumento prevista no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98. Assim, o fato de os delitos de estelionato e receptação não constarem do rol taxativo anterior à Lei n. 12.683/2012 não impacta nas acusações, haja vista que a denúncia e o acórdão se centraram em delitos posteriores à sua vigência. Ou seja, nem sequer há interesse processual nessa alegação, haja vista não haver constrangimento ilegal, visto não haver denúncia sobre delitos praticados antes de 10/7/2012, data de vigência da mencionada Lei. Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido no ponto, razão pela qual não deve ser conhecido. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO ARARAS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.079.855/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT . INADMISSIBILIDADE. Petição inicial indeferida liminarmente.

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