Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO VALNEI FIGUEIREDO DE BARBO contra a decisão de fls. 163-166 que inadmitiu o recurso especial, diante da incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo as demais disposições da sentença. No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 33, § 4º, do Código Penal. Sustenta que estão preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer o redimensionamento da pena, com a fixação do regime inicial aberto. Nas razões do agravo, aduz que inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 83/STJ, por não se tratar de revolvimento fático-probatório e por ser a decisão contrária ao entendimento do STJ. Reitera o mérito, requerendo a aplicação do tráfico privilegiado. Apresentada a contraminuta (fls. 179-180), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em especial, em parecer assim ementado (fl. 199):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07, Nº 83 E Nº 182 DO STJ. SÚMULA Nº 284 DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A controvérsia central reside na violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em que o agravante requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sustentando estrem presentes os requisitos. Acerca da questão, decidiu o Tribunal de origem (fls. 128-129):
Inicialmente, aponto que não existe impugnação em relação à condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, sendo relevante destacar que o fato criminoso e a autoria ficaram plenamente demonstrados pelo registro de ocorrência (evento 1, DOC3, págs. 14/18), auto de apreensão ( evento 1, DOC3, págs. 19/21), imagem (evento 1, DOC2), laudos toxicológicos (evento 45, DOC1 e evento 47, DOC1) e a prova oral colhida. Sendo assim, passo a analisar os pleitos recursais defensivos, inicialmente centrado no reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. No ponto, a benesse em comento, que autoriza ao julgador reduzir a pena na terceira fase da dosimetria, destina-se às hipóteses em que se constate ser o réu primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa1. Com base no dispositivo supracitado, pretende a lei, por motivos de política criminal, distinguir o traficante eventual e não integrante de organização criminosa daquele profissional envolvido com maior profundidade na seara criminosa, oferecendo tratamento penal menos gravoso ao primeiro2. Para tanto, faz-se necessário que o agente integre, em conjunto, os quatro requisitos especificados acima. Examinando a sentença, percebe-se que o juízo sentenciante negou o reconhecimento da benesse, sob o fundamento de que o volume de entorpecentes apreendidos evidencia um envolvimento profundo e uma dedicação à atividade criminosa. Inicialmente, extrai-se da certidão de antecedentes judiciais do réu que era absolutamente primário à época dos fatos, condição que permanece até o presente julgamento. Todavia, em atenção à prova produzida nos autos, entendo por me afiliar à convicção adotada na sentença, pois foram encontrados em posse do acusado 05 porções de cocaína, além de, em sua bolsa vermelha, terem sido localizadas 65 porções de cocaína (totalizando 55 gramas), 02 tijolos grandes de maconha (pesando 1550 gramas), 04 tijolos menores de maconha (pesando 876 gramas), 03 porções menores de maconha (pesando 135 gramas) e 95 porções de maconha (pesando 900 gramas), quantidade relevante de entorpecentes, com parte já amplamente fragmentada e embalada para a venda, e cuja natureza das substâncias é especialmente lesiva, não é compatível com o tráfico de menor escala, e sim caracteriza envolvimento mais amplo no narcotráfico, pois capaz de abastecer inúmeros pontos do comércio espúrio e aferir alta lucratividade, o que denota confiabilidade do crime organizado. Somado a isso, houve a apreensão de utensílio comum à prática da narcotraficância - balança de precisão -, o que demonstra, de forma incontroversa, que o réu reiteradamente praticava o delito. ..
Todavia, em atenção à prova produzida nos autos, entendo por me afiliar à convicção adotada na sentença, pois foram encontrados em posse do acusado 05 porções de cocaína, além de, em sua bolsa vermelha, terem sido localizadas 65 porções de cocaína (totalizando 55 gramas), 02 tijolos grandes de maconha (pesando 1550 gramas), 04 tijolos menores de maconha (pesando 876 gramas), 03 porções menores de maconha (pesando 135 gramas) e 95 porções de maconha (pesando 900 gramas), quantidade relevante de entorpecentes, com parte já amplamente fragmentada e embalada para a venda, e cuja natureza das substâncias é especialmente lesiva, não é compatível com o tráfico de menor escala, e sim caracteriza envolvimento mais amplo no narcotráfico, pois capaz de abastecer inúmeros pontos do comércio espúrio e aferir alta lucratividade, o que denota confiabilidade do crime organizado. Somado a isso, houve a apreensão de utensílio comum à prática da narcotraficância - balança de precisão -, o que demonstra, de forma incontroversa, que o réu reiteradamente praticava o delito. .. Assim, demonstrado o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes reiterado e organizado, não é plausível a versão de que trazia, de forma eventual, o volume de drogas apreendido. Em complemento, consta da sentença de primeiro grau (fl. 88):
O acusado é tecnicmente primário, evento 40, DOC1. Contudo, a aplicação da minorante não se revela cabível no caso concreto. A jurisprudência, embora exija a comprovação da dedicação a atividades criminosas por elementos concretos, tem reconhecido que a expressiva quantidade e a variedade de drogas, aliadas a outros apetrechos típicos da traficância, como a balança de precisão, podem, sim, indicar que o agente não é um traficante eventual, mas alguém que faz do crime seu meio de vida. No presente caso, a apreensão de mais de 3,4 quilos de maconha, 55 gramas de cocaína (fracionada em 70 porções), e uma balança de precisão, demonstra uma estrutura e uma escala de atuação que extrapolam em muito a figura do pequeno traficante, a quem a lei pretendeu beneficiar com a minorante. Tal volume de entorpecentes evidencia um envolvimento profundo e uma dedicação à atividade criminosa, sendo incompatível com o reconhecimento do privilégio. Portanto, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. E, ainda, da dosimetria (fl. 89):
O acusado é tecnicamente primário, evento 40, DOC1. Conduta social, que tem relação com aspectos de vida social, família, trabalho, etc, sem elementos/abonada. Em relação à personalidade, circunstância de caráter técnico, sem elementos de aferição. Os motivos são os normais ao tipo de delito (auferir lucro); As circunstâncias em que praticado o crime, normais. As consequências são as costumeiras em relação a esse tipo de delito - afetação à saúde pública e à sociedade toda. Não há que se falar em comportamento da vítima, por ser a incolumidade pública. Sobre a natureza e a diversidade da droga apreendida, há considerável quantidade de cocaína, droga mais danosa à coletividade e de maior poder viciante. A grande quantidade e variedade de drogas indicam um dolo intenso e uma maior periculosidade social da ação, extrapolando o tipo penal básico, de modo que, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, justifica exasperação da pena. Assim, a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, excede ao ordinário, de modo que fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão. Não incidem agravante ou atenuantes, quiçá causas de aumento de pena. Conforme já fundamentado, não se aplica a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, indicativa de dedicação a atividades criminosas. Fixo a pena definitiva, portanto, em 6 (seis) anos de reclusão, ausentes outras modificadoras. De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade. Quanto à minorante, foi afastada pelas instâncias ordinárias pelo fato de que, a despeito da primariedade, foi apreendida quantidade e variedade de drogas (3,4kg de maconha e 55g de cocaína), além de uma balança de precisão, a evidenciar a traficância como meio de vida. De fato, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência atual do STJ, firmada no sentido de que a quantidade, natureza e variedade da droga, por si sós, não impedem a aplicação do privilégio, de forma que, se relevante a quantidade, a fração poderá ser modulada aquém do mínimo legal, o que não é o caso dos autos.
Quanto à minorante, foi afastada pelas instâncias ordinárias pelo fato de que, a despeito da primariedade, foi apreendida quantidade e variedade de drogas (3,4kg de maconha e 55g de cocaína), além de uma balança de precisão, a evidenciar a traficância como meio de vida. De fato, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência atual do STJ, firmada no sentido de que a quantidade, natureza e variedade da droga, por si sós, não impedem a aplicação do privilégio, de forma que, se relevante a quantidade, a fração poderá ser modulada aquém do mínimo legal, o que não é o caso dos autos. De igual forma, a apreensão de petrechos vinculados ao comércio, como a balança de precisão (único objeto apreendido, conforme apontado pelo Tribunal de origem) permite a redução de pena, desde que não comprovada a habitualidade criminosa ou a integração a organização criminosa. A propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou provimento, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 915,42g de maconha, somada à balança de precisão, dinheiro em espécie e à negociação e entrega da droga por aplicativo de WhatsApp, com flagrante no ato da entrega, revelaria dedicação a atividades criminosas incompatível com o privilégio. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado, considerando que o réu era primário, jovem e sem antecedentes criminais, e que os elementos fáticos não demonstravam habitualidade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas, como a quantidade de droga apreendida e os petrechos vinculados ao comércio ilícito, são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o tráfico privilegiado é destinado a beneficiar indivíduos que não estão mergulhados na atividade ilícita, independentemente do tipo ou volume de drogas apreendidas, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa. 6. A quantidade de droga apreendida e os petrechos vinculados ao comércio ilícito, como balança de precisão e dinheiro em espécie, são aptos a comprovar a traficância em si, mas não necessariamente a habitualidade delitiva. 7. No caso concreto, o réu, jovem e primário, não apresentou elementos que comprovassem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo insuficientes as circunstâncias fáticas para afastar o benefício do tráfico privilegiado que foi concedido em fração de 1/2 em razão delas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O tráfico privilegiado pode ser reconhecido mesmo diante da apreensão de quantidade relevante de drogas e petrechos vinculados ao comércio ilícito, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa ou integração a organização criminosa. 2. A idade e a ausência de antecedentes criminais são elementos relevantes para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.364.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.223.463/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em 2/3. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir
3.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em 2/3. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir
3. A apreensão de pequena quantidade de drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados não desconstituíram seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico, sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.809.423/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. " A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.367/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/10/2023 - grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Contudo, há possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. No caso, não houve fundamentação idônea acerca da fração utilizada para se aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 1/2. Nesse contexto, no que pertine a dosimetria, a decisão agravada (em que concedi a ordem de ofício) deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC desprovido. (AgRg no HC n.
Contudo, há possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. No caso, não houve fundamentação idônea acerca da fração utilizada para se aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 1/2. Nesse contexto, no que pertine a dosimetria, a decisão agravada (em que concedi a ordem de ofício) deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC desprovido. (AgRg no HC n. 878.398/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA MEDIANTE FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. PENA REDIMENSIONADA. .. 3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema repetitivo n. 1.139), firmou a tese no sentido de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (rel.ª Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Outrossim, a quantidade não relevante, sem menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas do agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.240.799/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; grifos acrescidos.)
Inclusive, conforme consta da dosimetria da sentença acima transcrita, a natureza e a quantidade da droga já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, exasperando a pena em 1/6, de forma que, conforme o Tema de Repercussão Geral n. 712, não podem ser também consideradas para afastar o privilégio, sob pena de bis in idem. Confira-se:
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA VINCULADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 2. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 3. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a minorante não poderia ser aplicada em razão da quantidade e da variedade de drogas, além de fundamentos relacionados à arrecadação de material para a preparação da droga, balanças e medidores de precisão e caderno de contabilidade, circunstâncias que não são aptas a afastar a benesse legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.417/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Passa-se, assim, ao redimensionamento das penas. Fixada a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, permanece inalterada na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, presente a minorante do tráfico privilegiado, ora reconhecida, reduz-se a pena em 2/3, totalizando 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. Nos termos do art.
Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a minorante não poderia ser aplicada em razão da quantidade e da variedade de drogas, além de fundamentos relacionados à arrecadação de material para a preparação da droga, balanças e medidores de precisão e caderno de contabilidade, circunstâncias que não são aptas a afastar a benesse legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.417/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Passa-se, assim, ao redimensionamento das penas. Fixada a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, permanece inalterada na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, presente a minorante do tráfico privilegiado, ora reconhecida, reduz-se a pena em 2/3, totalizando 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixa-se o regime inicial aberto, afastando-se a substituição das penas, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar as penas para 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 dias-multa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3161986 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3161986 (202600293164)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO VALNEI FIGUEIREDO DE BARBO contra a decisão de fls. 163-166 que inadmitiu o recurso especial, diante da incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Es
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