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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1040293 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1040293 (202503814003)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO VICTOR AMADEU MARTINS RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n. 0721430-24.2025.8.07.0000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpria medida de segurança quando sobreveio nova condenação a 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo del

DECISÃO VICTOR AMADEU MARTINS RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n. 0721430-24.2025.8.07.0000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpria medida de segurança quando sobreveio nova condenação a 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de homicídio praticado em 10/6/2012. Sustenta que o crime foi cometido 11 anos antes do diagnóstico de doença mental (psicose não orgânica, CID-10 F29, com hipóteses de esquizofrenia ou transtorno esquizotípico) e que a sentença condenatória de 11/11/2022 é anterior ao laudo psiquiátrico que embasou a conversão das penas anteriores em medida de segurança. Argumenta que a superveniência de doença mental impõe o recolhimento em hospital de custódia, nos termos dos arts. 41 e 98 do Código Penal, e que o cumprimento de pena em estabelecimento comum compromete a integridade física e mental do paciente. Requer a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança (fls. 2-8). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, para que a pena privativa de liberdade do paciente seja convertida em medida de segurança com tratamento em ambiente prioritariamente não asilar (fls. 1.373-1.378). Decido. I. Sistema vicariante, inimputabilidade individualizada e medida de segurança substitutiva A Reforma Penal de 1984 consagrou o sistema vicariante, que eliminou a possibilidade de imposição dupla de pena e medida de segurança para o mesmo fato delituoso. Ao imputável aplica-se pena privativa de liberdade; ao inimputável, apenas medida de segurança; e ao semi-imputável, pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade de especial tratamento curativo (arts. 26, parágrafo único, e 98 do Código Penal). Não subsiste o antigo sistema do duplo binário. A jurisprudência desta Corte Superior é nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA VICARIANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DECORRENTES DE FATOS E AÇÕES PENAIS DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. 2. O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato. 3. Tratando-se o reconhecimento da incapacidade de decisão incidental no processo penal, não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 275.635/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 15/3/2016, destaquei.) Disso decorre que a inimputabilidade deve ser aferida de forma individualizada em relação a cada fato criminoso. Não se presume nem se estende automaticamente a outras infrações penais. O reconhecimento da incapacidade mental em um processo não vincula o julgador que aprecia fatos distintos, sejam anteriores ou posteriores. A conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança durante a execução está disciplinada no art. 183 da Lei de Execução Penal: Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento de que a medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. .. . (AgRg no HC n. 531.438/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 18/5/2020, destaquei.) Quando cabível a conversão nos termos do art. 183 da LEP, a medida de segurança substitutiva tem duração limitada ao tempo remanescente da pena fixada na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Confiram-se os precedentes: HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. .. . (AgRg no HC n. 531.438/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 18/5/2020, destaquei.) Quando cabível a conversão nos termos do art. 183 da LEP, a medida de segurança substitutiva tem duração limitada ao tempo remanescente da pena fixada na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Confiram-se os precedentes: HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes desta Corte. 2. Ordem concedida. (HC n. 130.162/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 15/8/2012. destaquei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória. Precedentes desta Corte. 2. Ordem concedida. (HC n. 373.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 21/10/2016, destaquei.) II. O caso dos autos Victor Amadeu Martins Ribeiro, condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), praticado em 10/6/2012, requereu ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal a conversão dessa reprimenda em medida de segurança, em razão de diagnóstico de transtorno mental preexistente ao início do cumprimento da nova pena. A defesa não juntou cópia da mencionada decisão nestes autos, porém observo que o relator do acórdão impugnado a reproduziu em seu voto. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de conversão da nova pena privativa de liberdade em medida de segurança, extinguiu a punibilidade relativa às guias de execução anteriores e determinou o prosseguimento da execução quanto à nova condenação. A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 13-14, destaques no original) Compulsando os autos, verifico que o segurado iniciou o presente processo de execução, por meio do cumprimento de penas privativas de liberdade, conforme guias de Mov. 1.1 e 60.1. Posteriormente, foi juntada aos autos a guia de execução n. 212.1, por meio da qual foi imposta medida de segurança, em virtude de fato criminoso cometido no dia 26/04/2021, o que levou à determinação da internação do custodiado na ATP, local onde já havia permanecido internado provisoriamente no período compreendido entre os dias 01/08/2022 e 22/12/2022. A nova transferência para a ATP ocorreu no dia 01/09/2023, conforme Ofício de Mov. 243.1. Considerando a necessidade de consolidar a situação processual do interno, após a manifestação da Defesa e do Ministério Público, foi proferida decisão em 14/09/2023 convertendo as penas privativas de liberdade mais antigas em medida de segurança, conforme Mov. 257.1. Na mesma data, foi determinada a submissão do segurado a exame psiquiátrico pelo IML. Em outubro de 2023 foi juntado ao Mov. 292.1 Ofício enviado pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, informando que o interessado estava preso em virtude do Processo n. 0037130-51.2012.8.10.0001, bem como solicitando informações acerca da existência de vaga para cumprimento da pena imposta naqueles autos. Dessa forma, em 29/12/2023, foi proferida a decisão de Mov. 302.1, por meio da qual foi determinada a comunicação ao Juízo processante, de que a guia de execução oriunda do processo acima citado deveria ser juntada no presente processo, considerando a unicidade da execução penal. Ao Mov. 304.2 foi juntado relatório multiprofissional emitido pela equipe de saúde da ATP, no qual foi sugerida a concessão de autorização para saídas terapêuticas. 292.1 Ofício enviado pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, informando que o interessado estava preso em virtude do Processo n. 0037130-51.2012.8.10.0001, bem como solicitando informações acerca da existência de vaga para cumprimento da pena imposta naqueles autos. Dessa forma, em 29/12/2023, foi proferida a decisão de Mov. 302.1, por meio da qual foi determinada a comunicação ao Juízo processante, de que a guia de execução oriunda do processo acima citado deveria ser juntada no presente processo, considerando a unicidade da execução penal. Ao Mov. 304.2 foi juntado relatório multiprofissional emitido pela equipe de saúde da ATP, no qual foi sugerida a concessão de autorização para saídas terapêuticas. Após a manifestação da Defesa e do Ministério Público, foi proferida a decisão de Mov. 314.1, por meio da qual foi indeferida a implementação do referido benefício, uma vez que o segurado ainda permanecia preso preventivamente em virtude do processo que tramitava em São Luís/MA. Foi juntado ao Mov. 341.2 novo relatório multiprofissional emitido pela ATP. Posteriormente, juntou-se ao Mov. 347.1 a guia de execução oriunda do Processo n. 0037130-51.2012.8.10.0001, no qual foi imposta a pena de 13 anos e 09 meses de reclusão, em regime carcerário inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Após a juntada do referido documento, foi dada vista à Defesa, que pugnou pela conversão da pena privativa de liberdade relativa à nova condenação em medida de segurança, bem como pela desinternação condicional do segurado. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou por meio do parecer de Mov. 355.1, no qual requereu, em síntese, a conversão da nova pena em medida de segurança e pela submissão do segurado a novo exame psiquiátrico. Por fim, vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. DECIDO. Como cediço, a vigente Legislação Penal adota o sistema vicariante, ou seja, ao imputável aplica-se somente pena privativa de liberdade e, ao inimputável, apenas medida de segurança. Giro outro, quanto ao semi-imputável, incide pena reduzida ou medida de segurança, nos precisos termos dos artigos 26, parágrafo único, e 97 e 98 da Lei n. 7.209, de 11.07.84. Não subsiste, portanto, o sistema do duplo binário. Entretanto, a lei não prevê expressamente solução para a presente situação, em que ao sentenciado foi aplicado medida de segurança em um processo e lhe foi imposta pena privativa de liberdade em outro. Dessa forma, além da incompatibilidade entre a medida de segurança e a pena privativa de liberdade imposta ao apenado, é notório que a manutenção daquela, no caso dos autos, não encontra fundamento, já que, em condenação posterior, o sentenciado foi considerado plenamente imputável. Registro que a nova condenação esteja relacionada com fato criminoso ocorrido em data anterior aos que deram origem às guias de execução de Mov. 1.1, 60.1 e 212.1, o julgamento da ação penal ocorreu em novembro de 2022, conforme documentos que instruem a guia de execução de Mov. 347.1. Acrescento que não há registro de que a imputabilidade do réu tenha sido questionada ao longo de toda a tramitação da Ação Penal n. 0037130-51.2012.8.10.0001, fato que reforça a falta de fundamento para a conversão da pena imposta em medida de segurança. Vale lembrar que a análise acerca da imputabilidade da pessoa autora de fato criminoso deve ocorrer de forma individualizada, com relação a cada caso concreto. Assim, em regra, eventual reconhecimento de inimputabilidade em um processo não vincula o magistrado que realiza outros julgamentos, sejam por fatos anteriores ou posteriores. Entendo, portanto, que deve prevalecer a análise feita no âmbito do processo que resultou na condenação mais recente, valendo ressaltar, inclusive, que o referido julgamento ocorreu pelo Tribunal do Júri. Com relação ao tratamento ao qual o custodiado vem sendo submetido no âmbito da ATP, registro que o laudo juntado ao Mov. 300.2 já havia atestado a possibilidade de continuidade do acompanhamento em regime ambulatorial. Nesse sentido, "Portanto, o periciando pode continuar seu tratamento ambulatorial, porém, com supervisão de terceiros, familiares (a mãe estaria disposta a apoiá-lo, segundo relatórios médicos), da VEP, da assistência social etc., a fim de que ele continue a usar regularmente a medicação psicotrópica e a comparecer regularmente às consultas: psiquiátrica e psicológica." Tal conclusão está alinhada com o posicionamento da equipe assistente, conforme se verifica do seguinte trecho, extraído do relatório multiprofissional juntado ao Mov. 300.2 já havia atestado a possibilidade de continuidade do acompanhamento em regime ambulatorial. Nesse sentido, "Portanto, o periciando pode continuar seu tratamento ambulatorial, porém, com supervisão de terceiros, familiares (a mãe estaria disposta a apoiá-lo, segundo relatórios médicos), da VEP, da assistência social etc., a fim de que ele continue a usar regularmente a medicação psicotrópica e a comparecer regularmente às consultas: psiquiátrica e psicológica." Tal conclusão está alinhada com o posicionamento da equipe assistente, conforme se verifica do seguinte trecho, extraído do relatório multiprofissional juntado ao Mov. 341.2: "Atualmente, em uso de antipsicótico oral regular, seu quadro encontra-se compensado, sem presença de sintomas psicóticos, sem comportamento agressivo, pensamento organizado e discurso conexo, com empobrecimento cognitivo. Apresenta boa adesão ao tratamento. Possui suporte familiar adequado, sendo visitado regularmente na ATP pela mãe sra. Sílvia. Esta refere desejo de receber o filho em saídas terapêuticas regulares e deseja também acolhê-lo para tratamento ambulatorial. O paciente não apresenta demandas agudas que justifiquem sua permanência na ATP neste momento. Sugere-se saídas terapêuticas regulares para fim de subsidiar futura desinternação." Resta, portanto, devidamente demonstrado pelas análises técnicas trazidas aos autos que há indicação para a continuidade do acompanhamento das necessidades médicas do custodiado na modalidade ambulatorial, a qual é plenamente compatível com o tipo de acompanhamento prestado pelas equipes de saúde das unidades prisionais que compõem o sistema prisional local. Registro, portanto, que não haverá prejuízo à continuidade do tratamento demandado pelo sentenciado, já que a assistência à saúde mental faz parte da política de atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade. Assim, a medida que se impõe é a extinção da medida de segurança, considerando o período total do tratamento já realizado, bem como o prosseguimento da execução, apenas com relação à nova condenação. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da nova pena privativa de liberdade em medida de segurança, ao passo que JULGO PREJUDICADOS os pedidos de desinternação e de submissão a novo exame psiquiátrico pelo IML. Prosseguindo, DECLARO, por sentença, EXTINTA A MEDIDA DE SEGURANÇA imposta nos autos do presente processo, no que tange às guias de execução de Mov. 1.1, 60.1 e 212.1, pelo fiel cumprimento do dispositivo do ato jurisdicional impositivo da medida em apreço. .. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa (fls. 10-18). O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fls. 10-11, destaques no original): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO AMBULATORIAL NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a conversão da nova pena privativa de liberdade imposta em medida de segurança e extinguiu a punibilidade relativa a outras guias de execução. A Defesa alegou persistência de transtorno mental e risco à integridade física e saúde do sentenciado no cumprimento da pena em regime comum, requerendo a internação na Ala de Tratamento Psiquiátrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é adequado manter o cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimento penal comum para sentenciado com diagnóstico comprovado de transtorno mental ou se deve prevalecer a conversão em medida de segurança na modalidade de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes nos autos comprovam a cessação da periculosidade do sentenciado, situação que, inclusive, motivou a extinção da punibilidade quanto a execuções anteriores em que cumpria medida de segurança. 4. A conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança exige declaração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade ao tempo do fato ou a comprovação de doença mental superveniente à execução da pena. 5. A condenação no processo n.º 0037130-51.2012.8.10.0001 não reconheceu inimputabilidade ou semi-imputabilidade, razão pela qual não há fundamento legal para conversão automática da pena em medida de segurança. 6. O sistema prisional dispõe de recursos para garantir acompanhamento médico-psiquiátrico ambulatorial adequado ao sentenciado. 7. O pedido de novo exame pericial não foi apreciado na decisão recorrida, inviabilizando sua análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. A conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança exige declaração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade ao tempo do fato ou a comprovação de doença mental superveniente à execução da pena. 5. A condenação no processo n.º 0037130-51.2012.8.10.0001 não reconheceu inimputabilidade ou semi-imputabilidade, razão pela qual não há fundamento legal para conversão automática da pena em medida de segurança. 6. O sistema prisional dispõe de recursos para garantir acompanhamento médico-psiquiátrico ambulatorial adequado ao sentenciado. 7. O pedido de novo exame pericial não foi apreciado na decisão recorrida, inviabilizando sua análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Constou no voto do relator (fls. 16-17): .. Ocorre que, não obstante o apenado tenha sido diagnosticado com psicose não orgânica (F29), com hipóteses de esquizofrenia ou transtorno esquizotípico, constatou-se significativa melhora em seu quadro de saúde mental, conforme o laudo pericial do IML (mov. 300.2 dos autos de origem), que atestou a viabilidade de continuidade do acompanhamento em regime ambulatorial, nos seguintes termos: "o periciando pode continuar seu tratamento ambulatorial, porém, com supervisão de terceiros, familiares, da VEP, da assistência social etc". Corroborando tal avaliação, o relatório multiprofissional da Ala de Tratamento Psiquiátrico - ATP (mov. 341.2 dos autos de origem) registrou que o paciente se encontra "estável no âmbito psíquico", "sem presença de sintomas psicóticos, sem comportamento agressivo", apresentando "boa adesão ao tratamento". Assim, evidenciada a cessação da periculosidade que justificava a medida de segurança, escorreita a decisão que declarou a extinção da punibilidade quanto a essas guias de execução. Tal circunstância, contudo, não vincula a decisão quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta no processo n. 0037130-51.2012.8.10.0001, por crime cometido em 09/10/2012, com trânsito em julgado em 29/05/2023, no qual foi aplicada pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Isso porque, relativamente a essa condenação específica, não se reconheceu a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, a qual, como já mencionado, deve ser necessariamente aferida no momento da prática do delito, consoante os critérios estabelecidos no artigo 26 do Código Penal. Dessa forma, diante da superveniência de condenação penal autônoma, com o reconhecimento de que o condenado era imputável à época dos fatos, não se justifica a automática conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. Além disso, conforme destacado na decisão recorrida, o apenado permanecerá em acompanhamento médico-psiquiátrico na modalidade ambulatorial, tratamento que pode ser adequadamente disponibilizado no âmbito do sistema prisional onde cumpre pena, não havendo, portanto, razão para a transferência para a ala de tratamento psiquiátrico. .. Diante do exposto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a conversão da pena privativa de liberdade imposta em medida de segurança. Ressalte-se que o Juiz da execução penal poderá determinar nova avaliação do apenado e, caso entenda necessário, dentro da margem de discricionariedade prevista no artigo 186 da LEP, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. .. Examinados os fatos à luz das premissas jurídicas fixadas, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. O requisito da superveniência exigido pelo art. 183 da LEP não está presente. O diagnóstico de psicose não orgânica (CID-10 F29) é anterior ao início do cumprimento da pena imposta no Processo de autos n. 0037130-51.2012.8.10.0001. O transtorno mental do paciente não sobreveio a essa execução específica, ele lhe preexistia. A circunstância de o crime ter sido praticado em 10/6/2012, mais de 11 anos antes do diagnóstico formal de 21/12/2023, reforça essa conclusão. Some-se que o juízo de conhecimento, ao prolatar a sentença em 11/11/2022, tinha plena ciência do histórico psiquiátrico do réu (que naquela data cumpria medidas de segurança em outros processos) e, ainda assim, não reconheceu inimputabilidade nem semi-imputabilidade em relação ao homicídio de 10/6/2012. Esse pronunciamento transitou em julgado em 29/5/2023 e não pode ser revisitado por via oblíqua na fase de execução. O argumento de que a inimputabilidade reconhecida nos outros processos deveria ser estendida à nova condenação igualmente não procede. A capacidade penal é verificada de forma individualizada em relação a cada fato criminoso, e não se transfere entre processos distintos. Some-se que o juízo de conhecimento, ao prolatar a sentença em 11/11/2022, tinha plena ciência do histórico psiquiátrico do réu (que naquela data cumpria medidas de segurança em outros processos) e, ainda assim, não reconheceu inimputabilidade nem semi-imputabilidade em relação ao homicídio de 10/6/2012. Esse pronunciamento transitou em julgado em 29/5/2023 e não pode ser revisitado por via oblíqua na fase de execução. O argumento de que a inimputabilidade reconhecida nos outros processos deveria ser estendida à nova condenação igualmente não procede. A capacidade penal é verificada de forma individualizada em relação a cada fato criminoso, e não se transfere entre processos distintos. Se assim não fosse, o reconhecimento de inimputabilidade em qualquer processo teria o efeito de converter toda condenação futura em medida de segurança, independentemente da avaliação específica realizada no juízo de conhecimento - resultado que subverteria a lógica do sistema vicariante. Por fim, os laudos técnicos são convergentes: o laudo do IML de 21/12/2023 atestou a viabilidade do tratamento ambulatorial com supervisão, e o relatório multiprofissional da ATP de 22/7/2024 registrou quadro compensado, sem sintomas psicóticos, sem comportamento agressivo e com boa adesão ao tratamento. Esses elementos afastam a necessidade de internação e, com ela, a incidência do art. 183 da LEP. Não há, portanto, ilegalidade a ser corrigida. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. De toda sorte, determino ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que assegure o efetivo acompanhamento ambulatorial psiquiátrico do paciente no sistema prisional, com articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e monitoramento periódico do estado de saúde, nos termos do art. 14 da Lei de Execução Penal e do art. 15 da Resolução CNJ n. 487/2023. Verificada eventual deterioração do quadro clínico que torne insuficiente o tratamento ambulatorial no sistema prisional, o juízo avaliará a necessidade de conversão da pena em medida de segurança, com fundamento no art. 183 da LEP. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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