Voltar ao acervoDECISÃO
ROBERT RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3006239-95.2025.8.26.0000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente compareceu ao Setor de Fiscalização de Albergados em 3/3/2020, e os comparecimentos foram logo suspensos em razão da pandemia de COVID-19. Sustenta que, com o arrefecimento da calamidade, era necessária a intimação pessoal do paciente acerca da reabertura do setor de fiscalização e da retomada do comparecimento obrigatório em juízo, pois os atos administrativos da Corregedoria-Geral da Justiça, publicados no Diário da Justiça eletrônico, dificilmente seriam lidos e compreendidos por pessoas leigas e de baixa instrução. Alega que o paciente, primário, jamais cometeu falta disciplinar e não há notícia de reincidência criminal. Aponta que as instâncias ordinárias se limitaram à análise genérica, sem examinar as particularidades do caso concreto. Requer a cassação do ato que sustou cautelarmente o regime aberto, com determinação de intimação pessoal do paciente para comparecimento ao Setor de Fiscalização de Albergados (fls. 2-8). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86-94). Decido. I. Falta grave - descumprimento das condições do regime aberto
Comete falta grave o condenado que descumprir, no regime aberto, as condições impostas (art. 50, V, da Lei de Execução Penal). O descumprimento do comparecimento periódico em juízo (condição elementar do regime mais brando) configura infração disciplinar de natureza grave, independentemente das circunstâncias que o sentenciado invoque para justificar a omissão. O regime aberto não representa liberdade plena: pressupõe autodisciplina e senso de responsabilidade, e exige do apenado a observância das condições estipuladas por ocasião de sua advertência, bem como o acompanhamento do cumprimento da pena. II. Regressão cautelar - desnecessidade de oitiva prévia
O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal exige a prévia oitiva do apenado apenas para a regressão definitiva de regime prisional. Essa exigência não alcança a regressão cautelar, medida provisória adotada com base em indícios de falta grave enquanto se aguarda a apuração definitiva da infração disciplinar. Esta Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.166.900/SP (Tema n. 1.347), em 12/11/2025, fixou em recurso repetitivo a seguinte tese: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta."
Consta da ementa do precedente:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO IMPROVIDO. TESE FIXADA. .. 6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime. 7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. .. (REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJEN de 18/11/2025, destaquei.)
Na mesma linha:
.. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. .. (AgRg no HC n. 680.027/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/11/2021, destaquei.)
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. III. O caso dos autos
Robert Rodrigues da Silva cumpria pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, do Código Penal. Iniciou o cumprimento no regime fechado em 25/9/2018, progrediu ao semiaberto em 16/10/2019 e ao aberto em 4/2/2020. O vencimento da pena estava previsto para 24/5/2025. O Juízo da execução penal progrediu o sentenciado ao regime aberto, ocasião em que lhe foram estipuladas as condições do benefício em audiência de advertência. A decisão de progressão foi proferida nos seguintes termos (fl. 26, destaques no original):
Vistos. ROBERT RODRIGUES DA SILVA, ingressou em Juízo pleiteando sua promoção ao regime aberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos constantes do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Iniciou o cumprimento no regime fechado em 25/9/2018, progrediu ao semiaberto em 16/10/2019 e ao aberto em 4/2/2020. O vencimento da pena estava previsto para 24/5/2025. O Juízo da execução penal progrediu o sentenciado ao regime aberto, ocasião em que lhe foram estipuladas as condições do benefício em audiência de advertência. A decisão de progressão foi proferida nos seguintes termos (fl. 26, destaques no original):
Vistos. ROBERT RODRIGUES DA SILVA, ingressou em Juízo pleiteando sua promoção ao regime aberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos constantes do art. 112 da Lei de Execuções Penais. Regularmente processado, o feito está instruído com Atestado de Conduta Carcerária, Boletim Informativo e parecer favorável do Ministério Público. Em síntese é o relatório. DECIDO. A pretensão do sentenciado é procedente. Com efeito, o reeducando já cumpriu mais de um sexto (1/6) da pena no atual regime, preenchendo assim, o requisito objetivo para a promoção almejada, possuindo atualmente bom comportamento carcerário, demonstrando que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ROBERT RODRIGUES DA SILVA, MT: 1131789, RG: 52402053, RJI: 182320864-35, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembú, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. A audiência de advertência será realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de Advertência. Intimem-se. Por ocasião da audiência de advertência, em 4/2/2020, foram impostas as seguintes condições ao paciente: (1) tomar ocupação lícita dentro de 30 (trinta) dias; (2) comparecer mensalmente perante o Juízo, até o dia 20 de cada mês, para comprovar endereço e exercício de atividade lícita; (3) não mudar de residência sem prévia autorização; (4) recolher-se à residência até às 20h; (5) não frequentar lugares de reputação duvidosa; e (6) manter boa conduta social. O paciente declarou estar ciente de que o descumprimento de qualquer das condições implicaria a revogação do benefício. O paciente compareceu ao DEECRIM 3ª RAJ, em 3/3/2020, e essa foi sua única apresentação. Em seguida, foi determinada a suspensão dos comparecimentos em razão da pandemia de COVID-19, com o período devidamente abonado (3/4/2020 a 3/4/2022). Com a reabertura do Setor de Fiscalização em 4/4/2022, segundo o Comunicado CG n. 152/2022, o paciente deveria ter comparecido entre os dias 6 e 13/7/2022, conforme o escalonamento previsto para a letra inicial de seu prenome. Não compareceu, e assim permaneceu por mais de três anos. Diante disso, o Juízo do DEECRIM 5ª RAI da Comarca de Ribeirão Preto determinou a sustação cautelar do regime aberto em 14/8/2023, com expedição de mandado de prisão para o regime semiaberto. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública e manteve a sustação cautelar do regime aberto. O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fls. 10-17, destaques no original):
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Robert Rodrigues da Silva, alegando ilegalidade na sustação do regime aberto para semeador sem intimação prévia do paciente sobre a retomada do trabalho presencial após a pandemia da COVID-19. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que sustou cautelarmente o regime aberto do paciente sem sua intimação pessoal sobre a reabertura do Setor de Fiscalização de pena. III. Razões de Decidir: 3. O paciente foi intimado das condições do regime aberto antes da suspensão do comparecimento em Juízo devido à pandemia. 4. Após a reabertura do Setor de Fiscalização, o paciente não compareceu em Juízo, descumprindo as condições impostas, o que justifica a sucessão cautelar do regime aberto. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no regime aberto autoriza a sucessão cautelar do regime. 2. A intimação pessoal do paciente sobre a reabertura do Fórum não é necessária quando há desídia no cumprimento das condições impostas. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, Parte A. Lei de Execução Penal, arts. 50, inciso V, 66, inciso VI, 118, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024. STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024. O relator destacou os seguintes fundamentos em seu voto (fls. 11-17):
..
A prática de falta grave no regime aberto autoriza a sucessão cautelar do regime. 2. A intimação pessoal do paciente sobre a reabertura do Fórum não é necessária quando há desídia no cumprimento das condições impostas. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, Parte A. Lei de Execução Penal, arts. 50, inciso V, 66, inciso VI, 118, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024. STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024. O relator destacou os seguintes fundamentos em seu voto (fls. 11-17):
.. Sucede que, após a reabertura das atividades do Setor de Fiscalização de pena e passados mais de três anos, o paciente nunca mais compareceu em Juízo, descumprindo, assim, uma das condições que lhe foram impostas por ocasião da concessão da benesse - comparecer mensalmente perante o Juízo, até o dia vinte (20) de cada mês, para comprovar seu endereço e o efetivo exercício da atividade lícita -, o que evidencia desídia no cumprimento de seus deveres. Nesse ponto, a tese da Defensoria Pública no sentido de que não seria razoável atribuir ao paciente a obrigação de acompanhar as publicações do Diário da Justiça sobre o fim da calamidade e a reabertura do Fórum, por si só, não se sustenta. .. Anota-se ainda que contra o decisum que sustou cautelarmente o regime aberto, proferido em 14/8/2023, não houve interposição do recurso cabível (Agravo em Execução Penal) e a presente ação constitucional foi apresentada somente 12/5/2025, o que torna incompreensível a afirmação da necessidade da intimação pessoal do paciente para ciência de reabertura do Fórum após a calamidade da Covid-19 e início dos comparecimentos em Juízo, até porque é obrigação do apenado acompanhar a execução da pena. Nesse contexto, não há dúvida de que agiu com acerto o douto Magistrado da origem que, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo disposto no art. 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal, sustou cautelarmente o regime aberto, até final decisão sobre a conveniência de eventual regressão de regime prisional, na forma dos arts. 50, inciso V, e 118, inciso I, do mesmo diploma legal, para zelar e garantir o correto cumprimento da pena. .. À luz das premissas expostas nos itens anteriores, não se identifica ilegalidade no ato apontado como coator. O paciente foi devidamente advertido das condições do regime aberto em 4/2/2020, declarou ciência das obrigações e das consequências de seu descumprimento, e tinha a inequívoca obrigação de retomar os comparecimentos mensais após a reabertura do Setor de Fiscalização, em abril de 2022, independentemente de nova intimação pessoal. O argumento de que a baixa instrução do paciente o teria impedido de tomar conhecimento da reabertura do fórum não afasta a conclusão de que o paciente deixou de cumprir as condições do regime por mais de três anos, o que evidenciou desídia incompatível com a autodisciplina exigida do beneficiário do regime aberto. O encerramento da calamidade pública e a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário foram fatos notórios, de ampla repercussão social, disseminado em todos os canais de comunicação. Como já decidiu esta Corte Superior, em caso análogo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. CONDENADO EM LOCAL INCERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o agravante não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto domiciliar, é cabível a regressão cautelar, sem exigência de intimação pessoal (o sentenciado está em local incerto) ou oitiva prévia, necessária apenas para a homologação de falta grave e a regressão definitiva de regime. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 20/3/2024, destaquei.)
A medida cautelar adotada pelo Juízo da execução, com fundamento no poder geral de cautela e nos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, foi devidamente fundamentada e está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, confirmada no Tema n. 1.347. IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1052388 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1052388 (202504490060)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO ROBERT RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3006239-95.2025.8.26.0000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente compareceu ao Setor de Fiscalização de Albergados em 3/3/2020, e os comparecimentos foram logo suspensos em razão da pandemia de COVID-19. Sustenta qu
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