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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2257044 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2257044 (202600392643)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0301.17.011.948-3/001. Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 112, caput, da Lei de Execução Penal - LEP. Sustenta que o Tribunal de

DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0301.17.011.948-3/001. Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 112, caput, da Lei de Execução Penal - LEP. Sustenta que o Tribunal de origem concedeu progressão de regime ao sentenciado, já beneficiado com livramento condicional, com cômputo indevido do período de prova no requisito objetivo temporal. Alega que o período de prova não constitui cumprimento de pena no regime anterior. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e indeferir a progressão de regime concedida (fls. 86-99). Apresentadas as contrarrazões (fls. 103-112), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 116-118). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 137-140). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise do mérito da controvérsia. II. Contextualização e progressão de regime O recorrente deixou de juntar cópia da decisão do juízo da execução penal aos autos. Porém, pela dinâmica dos atos processuais, compreende-se que foi deferida a progressão do recorrido ao regime aberto, por ocasião do gozo do livramento condicional, com permanência nas condições desse último instituto. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual em acórdão assim ementado (fl. 36): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME AOS REEDUCANDOS QUE GOZAM DA BENESSE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - INSTITUTOS AUTÔNOMOS - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP - VIABILIDADE. - O Livramento Condicional constitui a última etapa do sistema de cumprimento da pena e, ao ser concedido o reeducando não se submete a nenhum regime prisional, mas sim, em gozo da liberdade limitada a determinadas condições. - Inexiste óbice à concessão da progressão de regime ao reeducando em gozo do livramento condicional, tendo em vista se tratar de institutos autônomos. - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP em data anterior à concessão do livramento condicional, não há impedimento para a concessão do benefício. Constou no voto do relator (fls. 37-42, destaques no original): Inicialmente, cumpre destacar que o livramento condicional e a progressão de regime são institutos autônomos, regulados por normas distintas e com prazos independentes para sua obtenção. O livramento condicional, conforme amplamente reconhecido na doutrina, é uma medida que visa antecipar a liberdade do condenado, permitindo-lhe a reintegração gradual à sociedade, desde que preenchidos os requisitos legais. Trata-se de uma forma de restrição à liberdade de locomoção, que, embora retire o reeducando do ambiente prisional, impõe-lhe condições a serem cumpridas, sob pena de revogação do benefício. Por outro lado, a progressão de regime, que envolve a mudança do apenado para um regime mais brando, possui requisitos próprios e visa incentivar o bom comportamento carcerário, promovendo a reintegração do condenado de forma gradual, sempre respeitando o cumprimento de prazos estabelecidos pela pena imposta. Portanto, a concessão do livramento condicional e a progressão de regime, embora possam ser aplicadas de forma sucessiva no cumprimento da pena, são institutos que se regem por condições e prazos distintos, com a progressão de regime sendo aplicável somente durante o cumprimento de pena no sistema progressivo, e não após a concessão do livramento condicional. Cumpre destacar que eventual suspensão ou revogação de benefício concedido ao sentenciado como, por exemplo, o livramento condicional implica o retorno ao cumprimento da pena no último regime a que ele fez jus. Dessa forma, importa salientar que o deferimento da progressão de regime, quando o sentenciado já se encontra em livramento condicional, pressupõe o preenchimento do requisito objetivo até a data em que se iniciou o período de prova, o que se deu no caso em questão. Isso porque, uma vez concedido o livramento, o reeducando deixa de cumprir a pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional, passando a exercer sua liberdade sob condições previamente fixadas. Cumpre destacar que eventual suspensão ou revogação de benefício concedido ao sentenciado como, por exemplo, o livramento condicional implica o retorno ao cumprimento da pena no último regime a que ele fez jus. Dessa forma, importa salientar que o deferimento da progressão de regime, quando o sentenciado já se encontra em livramento condicional, pressupõe o preenchimento do requisito objetivo até a data em que se iniciou o período de prova, o que se deu no caso em questão. Isso porque, uma vez concedido o livramento, o reeducando deixa de cumprir a pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional, passando a exercer sua liberdade sob condições previamente fixadas. A questão central consiste em definir se é possível a análise do pedido de progressão de regime para um apenado que usufrui de livramento condicional e, em caso afirmativo, se o período de prova desse último pode ser computado como tempo de pena cumprida para o implemento do requisito objetivo. Inicialmente, cumpre assentar que a progressão de regime e o livramento condicional são institutos jurídicos autônomos, com finalidades e naturezas distintas, embora ambos componham o sistema de individualização e execução da pena. A progressão de regime (art. 112 da LEP) representa a transferência do apenado para um regime prisional menos rigoroso, mas ainda como uma etapa da execução da pena privativa de liberdade. O livramento condicional (arts. 83 do Código Penal e 131 da LEP), por sua vez, constitui a antecipação da liberdade do sentenciado, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições durante um período de prova. A fruição do livramento condicional não extingue o regime prisional ao qual o apenado estava submetido. Esse regime permanece latente, como um plano de fundo sobre o qual incide o benefício da liberdade condicionada. Dessa forma, o apenado pode usufruir do livramento condicional enquanto, juridicamente, sua pena ainda está vinculada a um regime específico: seja ele o aberto, o semiaberto ou, em tese, até mesmo o fechado. O ponto nevrálgico da questão é o cômputo do tempo. O período de prova do livramento condicional, quando cumprido sem intercorrências que justifiquem sua suspensão ou revogação, deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido. A legislação penal (art. 142 da LEP) prevê a desconsideração desse tempo apenas na hipótese de revogação do benefício. Por uma interpretação a contrario sensu, se não há revogação, o tempo em que o apenado esteve em liberdade vigiada é, para todos os efeitos, pena cumprida. Interpretação diversa levaria a uma situação paradoxal e prejudicial ao sentenciado: o gozo de um benefício legal (livramento condicional) o impediria de evoluir em seu direito à progressão de regime. Tal cenário desnaturaria o caráter benéfico do livramento, pois, em caso de eventual revogação, o apenado retornaria a um regime mais gravoso do que aquele a que já faria jus se o tempo em liberdade houvesse sido computado. Havendo notícia da prática de um novo delito, por exemplo, o Juízo da Execução tem o mecanismo adequado para lidar com a situação: a suspensão cautelar do livramento, conforme o art. 145 da LEP, com o retorno provisório do apenado ao regime em que estava, para, após o devido contraditório, apurar se o fato constitui causa de revogação. Contudo, não havendo nos autos nenhuma notícia de causa suspensiva ou revogadora, a presunção milita em favor do apenado, e o período de prova deve ser plenamente considerado como pena cumprida para todos os fins, inclusive para a progressão de regime. Portanto, persiste o interesse do apenado na progressão de regime, ainda que em gozo do livramento condicional, conforme entendimento desta Corte Superior: Como se observa, as instâncias de origem decidiram não haver interesse ao reeducando em relação à progressão de regime, pois já obteve livramento condicional, o qual é mais benéfico que a concessão do regime aberto, consignando que o instituto do livramento condicional é mais amplo, possibilitando o cumprimento da pena restante em liberdade condicionada à obediência de rigorosas condições, configurando, assim, medida alternativa ao encarceramento e última fase da execução penal. Com efeito, apesar de o livramento condicional ser mais abrangente, por substituir a pena privativa pela liberdade no período de prova, este é benefício autônomo e não exclui o interesse do reeducando em obter a progressão de seu regime prisional, especialmente por se tratar de decisão cuja natureza é declaratória, assim como reconhecido pelo STF no julgamento do HC n. 115.254/SP, evidenciando-se a utilidade do seu reconhecimento no caso de uma eventual futura revogação do livramento já concedido anteriormente. Portanto, persiste o interesse do apenado na progressão de regime, ainda que em gozo do livramento condicional, conforme entendimento desta Corte Superior: Como se observa, as instâncias de origem decidiram não haver interesse ao reeducando em relação à progressão de regime, pois já obteve livramento condicional, o qual é mais benéfico que a concessão do regime aberto, consignando que o instituto do livramento condicional é mais amplo, possibilitando o cumprimento da pena restante em liberdade condicionada à obediência de rigorosas condições, configurando, assim, medida alternativa ao encarceramento e última fase da execução penal. Com efeito, apesar de o livramento condicional ser mais abrangente, por substituir a pena privativa pela liberdade no período de prova, este é benefício autônomo e não exclui o interesse do reeducando em obter a progressão de seu regime prisional, especialmente por se tratar de decisão cuja natureza é declaratória, assim como reconhecido pelo STF no julgamento do HC n. 115.254/SP, evidenciando-se a utilidade do seu reconhecimento no caso de uma eventual futura revogação do livramento já concedido anteriormente. Desse modo, evidenciado o interesse de agir no pleito formulado pela defesa, no sentido de obter a declaração de que o paciente faz jus à progressão de regime, sem que isso implique na revogação do livramento condicional já concedido, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, para que o Juízo de Execução aprecie o pedido. (HC n. 558.190/SP, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 14/04/2020.) . Como se observa, as instâncias de origem decidiram não haver interesse ao reeducando em relação à progressão de regime, pois já obteve livramento condicional, o qual é mais benéfico que a concessão do regime aberto, consignando que o instituto do livramento condicional é mais amplo, possibilitando o cumprimento da pena restante em liberdade condicionada à obediência de rigorosas condições, configurando, assim, medida alternativa ao encarceramento e última fase da execução penal. Com efeito, apesar de o livramento condicional ser mais abrangente, por substituir a pena privativa pela liberdade no período de prova, este é benefício autônomo e não exclui o interesse do reeducando em obter a progressão de seu regime prisional, especialmente por se tratar de decisão cuja natureza é declaratória, assim como reconhecido pelo STF no julgamento do HC n. 115.254/SP, evidenciando-se a utilidade do seu reconhecimento no caso de uma eventual futura revogação do livramento já concedido anteriormente. Nesse sentido: HC n. 558.190, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 14/04/2020. Desse modo, evidenciado o interesse de agir no pleito formulado pela defesa, no sentido de obter a declaração de que o paciente faz jus à progressão de regime, sem que isso implique na revogação do livramento condicional já concedido, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, para que o Juízo de Execução aprecie o pedido. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo de Execução aprecie, como entender de direito, o pedido de progressão de regime formulado pela defesa em favor do paciente, sem que isso implique na revogação do livramento condicional já concedido. (HC n. 970.654/MG, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/12/2024, destaquei.) Ademais, por ausência de exigência legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há obrigatoriedade de o reeducando estar em um determinado regime de cumprimento de pena para que obtenha o benefício do livramento condicional: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LONGA PENA A CUMPRIR, GRAVIDADE DOS CRIMES E NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. MOTIVOS INIDÔNEOS PARA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 4/11/2021, destaquei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL - CP. REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 2. O art. 83 do Código Penal dispõe que o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a obtenção do benefício do livramento condicional. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 4/11/2021, destaquei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL - CP. REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 2. O art. 83 do Código Penal dispõe que o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a obtenção do benefício do livramento condicional. Na hipótese, a origem indeferiu o benefício em questão com fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados e na necessidade de o ora paciente passar, primeiramente, pelo regime intermediário. Dessa forma, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a exigência de progressão prévia para o deferimento do livramento condicional, determinando que o Juízo da Execução reaprecie o pedido. (HC n. 623.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/12/2020, destaquei.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA A CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FALTA GRAVE ANTIGA E JÁ REABILITADA. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A UM REGIME MAIS LIBERAL PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional. 5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. .. (HC n. 508.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 22/8/2019, destaquei .) Assim, não merece acolhida a pretensão recursal do Ministério Público. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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