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STJ — DECISÃO HC 1076010 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1076010 (202600652430)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO PAULO CEZAR DE ARAÚJO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Agravo em Execução n. 0816607-27.2024.8.15.0000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi submetido a procedimento administrativo disciplinar viciado pela ausência de notificação dos três advogados habilitados em sua guia de execução, qu

DECISÃO PAULO CEZAR DE ARAÚJO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Agravo em Execução n. 0816607-27.2024.8.15.0000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi submetido a procedimento administrativo disciplinar viciado pela ausência de notificação dos três advogados habilitados em sua guia de execução, que apenas o reeducando foi ouvido na sindicância, sem a oitiva de testemunhas e sem a realização de perícia no aparelho celular apreendido para verificação de sua efetiva utilização pelo paciente. Sustenta, ademais, que o juízo da execução penal homologou a falta grave sem designar audiência de justificação, em violação da Súmula n. 533 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer a concessão da ordem para declarar nulos todos os atos que reconheceram e homologaram a falta grave, com o afastamento das sanções daí decorrentes (fls. 2-4). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 183-188). Decido. I. Audiência de justificação para reconhecimento de falta grave na execução penal O reconhecimento da prática de falta depende de apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, mediante o aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758 de repercussão geral), independentemente do trânsito em julgado desta (Súmula n. 526 do STJ). Em regra, ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor, no curso de procedimento administrativo, torna-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo (AgRg no HC n. 414.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 1/8/2018). A jurisprudência deste Tribunal Superior considera dispensável a audiência de justificação para que o juízo da execução penal homologue a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 20/3/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 5/9/2024, destaquei). Dessa forma, no curso da execução penal, a falta grave pode ser reconhecida por decisão judicial de natureza declaratória, com efeitos retroativos, desde que haja, alternativamente, procedimento administrativo disciplinar, audiência de justificação ou sentença penal condenatória precedida de defesa técnica. Para que ocorra a regressão de regime, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é indispensável a realização de audiência de justificação. Conforme consta da coletânea Jurisprudência em Teses, ed. 144, do STJ (destaquei): "Quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave". Nesse sentido: AgInt no HC n. 532.846/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 9/12/2019; Dessa forma, no curso da execução penal, a falta grave pode ser reconhecida por decisão judicial de natureza declaratória, com efeitos retroativos, desde que haja, alternativamente, procedimento administrativo disciplinar, audiência de justificação ou sentença penal condenatória precedida de defesa técnica. Para que ocorra a regressão de regime, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é indispensável a realização de audiência de justificação. Conforme consta da coletânea Jurisprudência em Teses, ed. 144, do STJ (destaquei): "Quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave". Nesse sentido: AgInt no HC n. 532.846/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 9/12/2019; AgRg no REsp n. 1.827.686/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/9/2019; AgRg no REsp n. 1.809.333/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 19/9/2019; HC n. 498.827/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 20/5/2019; AgRg no REsp n. 1.753.692/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 5/4/2019; HC n. 478.649/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 15/3/2019. II. Defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar Não se desconhece que a ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave no âmbito da execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD. A Súmula n. 533 deste Superior Tribunal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, com o asseguramento do direito de oitiva e de defesa do reeducando. A jurisprudência desta Corte Superior, sistematizada na coletânea Jurisprudência em Teses, ed. 145, consolidou a tese de que (destaquei) "a ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD" (HC n. 517.663/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, 5ª T., DJe de 11/10/2019; AgRg no HC n. 483.907/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 15/8/2019; HC n. 458.384/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 7/11/2018; AgRg no HC n. 438.399/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 3/9/2018; AgRg no HC n. 411.670/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 4/12/2017). No presente caso, contudo, a apontada nulidade não se verifica. O procedimento administrativo da Comissão Disciplinar está juntado às fls. 12-26, e o depoimento do reeducando consta das fls. 16-17. Desse ato extrai-se que o apenado foi assistido pelo advogado Emerson Vasconcelos Silva Ferreira (OAB/PB n. 27.787), o qual participou da oitiva, formulou questionamentos ao sindicado e apresentou defesa técnica. A ampla defesa e o contraditório foram, portanto, assegurados no curso do PAD. A alegação de que os três advogados habilitados na guia de execução não foram notificados da sindicância não é suficiente, por si só, para reconhecer a nulidade pretendida. Os autos do habeas corpus são de cognição sumária e lastreados em provas pré-constituídas, e não trazem elementos que permitam identificar a relação de representação entre o paciente e esses patronos à época do PAD. Ao contrário, o único elemento disponível sobre vínculos de representação indica que a procuração do advogado impetrante neste habeas corpus foi outorgada em 23/12/2025 (fl. 10), data posterior em mais de vinte meses à instauração da sindicância (19/4/2024), sem nenhuma prova pré-constituída de que o subscritor integrava o quadro de patronos do paciente no momento da apuração disciplinar ou mesmo que outros advogados haviam sido constituídos. III. Desnecessidade de perícia no aparelho celular A posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente da realização de perícia no equipamento apreendido. Este Superior Tribunal consolidou essa compreensão na Súmula n. 660: "A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave". E, especificamente quanto à dispensa de exame pericial, na Súmula n. 661: "A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais". O fundamento do tipo disciplinar repousa na própria posse do equipamento de comunicação, pois o bem jurídico tutelado é a segurança interna do estabelecimento e a vedação de comunicação não autorizada entre o reeducando e o meio externo. 50, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente da realização de perícia no equipamento apreendido. Este Superior Tribunal consolidou essa compreensão na Súmula n. 660: "A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave". E, especificamente quanto à dispensa de exame pericial, na Súmula n. 661: "A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais". O fundamento do tipo disciplinar repousa na própria posse do equipamento de comunicação, pois o bem jurídico tutelado é a segurança interna do estabelecimento e a vedação de comunicação não autorizada entre o reeducando e o meio externo. O tipo disciplinar consuma-se com a mera detenção do aparelho ou de seus componentes essenciais, sem necessidade de demonstração do uso efetivo. IV. O caso dos autos Paulo Cezar de Araújo impugna a homologação de falta grave consistente na posse de aparelho celular dentro de cela prisional, reconhecida pelas instâncias de origem. O juízo da execução penal homologou o PAD, com a alteração da data-base para 3/4/2024 (data do cometimento da infração). A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 132-133, destaques no original): .. No dia 03/04/2024, aportou nos autos a informação de que o reeducando se encontrava com um aparelho celular e um carregador dentro da cela, tendo, inclusive, o aludido confirmado que os objetos lhe pertenciam, seq. nº 86, o que acarretou com a aplicação de sanção disciplinar, tendo o apenado sido colocado em cela isolado. Por esta razão, em consonância com o Ministério Público, este juízo oficiou ao Diretor da Cadeia Pública competente para fornecer informações sobre a instauração formal do PAD, nos termos do que estabelece a Súmula n. 533 do STJ e o art. 59 da LEP. Após o que, foi encaminhada cópia do procedimento administrativo disciplinar nº 001/2024 (seq. 94.1), que concluiu pela existência de falta grave a ser homologada por este juízo. O Ministério Público pugnou pela homologação do procedimento e da falta grave, com a alteração da data-base para fins de reabilitação disciplinar (seq. 97.1). .. Considerando que o PAD apresentado (ver seq. 94.1) não está eivado de qualquer irregularidade, sendo certo que o mesmo transcorreu com inteiro respeito ao devido processo legal e aos demais princípios constitucionais correlatos, em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o procedimento administrativo disciplinar nº 001/2024, homologando, por conseguinte, a falta grave cometida pelo reeducando. .. Desta forma, é imperiosa a homologação da falta grave conforme já explicitado, e em consequência, há que se determinar a interrupção do tempo de cômputo para eventual progressão, devendo ser corrigida a data-base para o dia 03/04/2024 (dia do cometimento da infração), para fins de reabilitação disciplinar no período de um ano. .. . A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a homologação da falta grave ao fundamento de que o PAD transcorreu regularmente, com a participação de defensor durante a sindicância, e de que a posse do aparelho celular pelo reeducando foi devidamente comprovada (fls. 66-83). O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fls. 152-153, destaques no original): AGRAVO EM EXECUÇÃO. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR DENTRO DA CELA. SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUSIVO PARA FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA SINDICÂNCIA PARA APURAR A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE MAIORES RIGORES FORMAIS DA DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FALTA GRAVE. APENADO NOTIFICADO, INTERROGADO DURANTE A SINDICÂNCIA. APONTADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO POR AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APENADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DURANTE A SINDICÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS DA SINDICÂNCIA. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. INVIABILIDADE. APARELHO CELULAR ENCONTRADO DENTRO DA CELA DO APENADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEP. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Assevera o agravante, em síntese, que a decisão guerreada homologou procedimento investigativo maculado por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente por causa da ausência de defesa técnica, para esclarecimento dos fatos ocorridos na sindicância. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS DA SINDICÂNCIA. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. INVIABILIDADE. APARELHO CELULAR ENCONTRADO DENTRO DA CELA DO APENADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEP. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Assevera o agravante, em síntese, que a decisão guerreada homologou procedimento investigativo maculado por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente por causa da ausência de defesa técnica, para esclarecimento dos fatos ocorridos na sindicância. Argumenta que não houve audiência de justificação para oitiva do apenado e que o procedimento foi irregular, com falhas no processo investigativo. - No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reformar a decisão. - Infere-se dos autos que, no dia 03 de abril de 2024, na Unidade Prisional do Município de São João do Cariri, durante revista da Secretaria de Administração Penitenciária foi encontrado pelo Diretor do estabelecimento penal Robson da Silva, na cela do ora agravante, "um celular aparelho telefônico marca motorola modelo Moto G play, versão Kernil; 3,40,49g87b323e", motivo pelo qual foi instaurado, em 19 abril de 2024, um processo de sindicância que culminou em punição disciplinar, consistente no isolamento, por um período de 10 (dez) dias. - Como se depreende, a decisão homologatória ficou devidamente fundamentada e fulcrada nos elementos produzidos durante a Sindicância, que apurou, regularmente, a responsabilidade do apenado pelo aparelho celular encontrado dentro da cela em que se encontrava recolhido (Unidade prisional de São João do Cariri-PB). - Outrossim, o processo administrativo observou o contraditório e ampla defesa, com participação ativa do defensor, fazendo questionamento ao sindicado, que foi notificado e intimado previamente, além de ter sido apresentada defesa, cujo argumento foi analisado nas conclusões do relatório da comissão sindicante já mencionado, que imputou a prática da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei das Execuções Penais. 2. Desprovimento do agravo em execução. A defesa interpôs embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram rejeitados (fls. 159-164). Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não há ilegalidade flagrante a ser sanada. O reeducando já cumpria pena em regime fechado quando da apuração da falta grave, o que afasta, de plano, a exigência de audiência de justificação: a providência prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, como demonstrado no item I acima, somente é indispensável diante da regressão definitiva de regime, situação inocorrente no caso concreto. A defesa técnica foi exercida no PAD pelo Dr. Emerson Vasconcelos Silva Ferreira (OAB/PB n. 27.787) (fls. 16-17), com atuação no depoimento e apresentação de peça defensiva, satisfazendo-se a exigência da Súmula n. 533 do STJ. A ausência de perícia no celular, por sua vez, é irrelevante à luz da Súmula n. 661 desta Corte Superior. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a aferição da suficiência dos elementos probatórios para a caracterização da falta grave, assim como a análise da regularidade do procedimento disciplinar e da correção da subsunção jurídica da conduta, demanda incursão na esfera fático-probatória, providência vedada por ocasião do habeas corpus, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. .. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 839.818/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 27/10/2023, destaquei.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. A Corte de origem constatou a suficiente comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando o modo em que praticado o delito, similar a crime anterior em que flagrados igualmente os mesmos réus. Incidência da Súmula 7/STJ. 839.818/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 27/10/2023, destaquei.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. A Corte de origem constatou a suficiente comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando o modo em que praticado o delito, similar a crime anterior em que flagrados igualmente os mesmos réus. Incidência da Súmula 7/STJ. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/8/2024, destaquei.) Quanto à análise do conjunto fático-probatório, as decisões das instâncias de origem foram devidamente fundamentadas. Desse modo, para se concluir de forma diversa daquela adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seria necessário o reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus V. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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