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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1054967 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1054967 (202504622283)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JOÃO VICTOR MOYANO FONTES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0003948-02.2025.8.26.0154. A defesa aduz, em síntese, que, em 17/5/2025, foram homologadas duas faltas graves. A primeira, referente à apreensão de entorpecente encontrado exclusivamente na posse da companheira do

DECISÃO JOÃO VICTOR MOYANO FONTES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0003948-02.2025.8.26.0154. A defesa aduz, em síntese, que, em 17/5/2025, foram homologadas duas faltas graves. A primeira, referente à apreensão de entorpecente encontrado exclusivamente na posse da companheira do reeducando durante procedimento de revista de ingresso na unidade prisional, sem prova de pedido, ajuste ou participação do paciente, que afirma não ter formulado pedido algum à visitante. E, a segunda, consistente em cigarro de cannabis localizado no vaso sanitário da cela, local de acesso múltiplo e sem apreensão direta sobre o paciente, cuja suposta confissão informal perante agente penitenciário não foi confirmada em oitiva formal. Sustenta violação do princípio da intranscendência penal quanto à primeira infração, ausência de prova de autoria quanto à segunda e falta de fundamentação individualizada para a fixação da sanção na fração máxima (perda de 1/3 dos dias remidos). Requer a absolvição de ambas as faltas graves, com o restabelecimento integral dos dias remidos e do lapso temporal para fins de progressão de regime (fls. 2-6). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 231-235). Decido. I. Falta grave por ato de terceiro O art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP - tipifica como falta disciplinar de natureza grave a posse, o uso ou o fornecimento de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica no interior do estabelecimento penal. A responsabilização do reeducando pela prática dessa infração pressupõe a demonstração concreta de sua participação na conduta faltosa. O princípio da intranscendência penal, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, veda que sanção recaia sobre o apenado por ato praticado exclusivamente por terceiro, sem comprovação de participação ou conluio. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido. O "reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro .. viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa" (AgRg no HC n. 642.504/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/3/2021). A Quinta Turma, ao examinar hipótese análoga, assentou: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros, sem comprovação de participação ou conluio do reeducando. 5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave, fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato. 6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n. 740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção disciplinar com base no princípio da intranscendência penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO. (HC n. 942.091/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 9/12/2024, destaquei). Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. II. O caso dos autos João Victor Moyano Fontes, que cumpria pena em regime fechado no Centro de Detenção Provisória "Marcos Amilton Raysaro" de Icém/SP, teve homologadas duas faltas graves praticadas em 17/5/2025. O juízo da execução penal homologou ambas as faltas e aplicou os respectivos efeitos. A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 15-18, destaques no original): .. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO. (HC n. 942.091/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 9/12/2024, destaquei). Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. II. O caso dos autos João Victor Moyano Fontes, que cumpria pena em regime fechado no Centro de Detenção Provisória "Marcos Amilton Raysaro" de Icém/SP, teve homologadas duas faltas graves praticadas em 17/5/2025. O juízo da execução penal homologou ambas as faltas e aplicou os respectivos efeitos. A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 15-18, destaques no original): .. Anota-se que o sentenciado, em suas oitivas, trouxe versões que não foram seguidas de provas e confrontam com os demais elementos existentes nos autos, inclusive com os procedimentos disciplinares que, lastreados nas provas ali produzidas, concluem pela existência das faltas e por sua autoria. Pois bem, praticadas as faltas graves, aplicaram-se sanções administrativas, que não esgota, porém, os efeitos de tais atos. Encontrando-se o sentenciado em regime fechado, não pode suportar regressão, uma vez que já expia no mais gravo patamar do sistema progressivo. No entanto, por força da lei vigente, há de sofrer outras consequências e duas são as questões a serem enfrentadas: A perda de dias remidos e o reinício da contagem do prazo para obter progressão. Considerando que o sentenciado não cumpriu a simples condição de manter comportamento adequado durante o cumprimento da pena, uma vez que na data de 17/05/2025, fls. 687/744, durante o procedimento de revista dos visitantes da Unidade Prisional, a Sra. Thaís, visitante cadastrada do sentenciado, passou pelo scanner corporal, e constatada uma imagem suspeita, foi encaminhada ao Box de revista, para verificação, sendo que, de livre e espontânea vontade, retirou um invólucro no interior de seu corpo, na cavidade vaginal. Ao abrir o invólucro, foi constatado que se tratava de substância esverdeada, análoga à maconha. Além do ocorrido, no mesmo dia, ou seja, 17/05/2025, conforme consta às fls. 756/815, ao ser realizada vistoria na cela 7 do Pavilhão Disciplinar, foi encontrado, dentro do vaso sanitário, um cigarro feito artesanalmente. Ao ser aberto, verificou-se tratar-se de uma substância esverdeada, análoga à maconha. Ao ser questionado, o sentenciado João Victor assumiu a propriedade do cigarro; vê-se, assim, que é necessário, como não haverá regressão, a perda de parte dos dias remidos. Tendo em vista que com essas ações mostrou-se completamente avesso às mínimas regras carcerárias, denotando desprezo às regras da execução penal, decreto a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir até a data da prática das faltas. Da mesma forma, não obstante o esforço da defesa, da data da falta é que correrá o lapso temporal para a obtenção dos benefícios de progressão, afastando-se, porém, a interrupção para os demais casos. .. Ante o exposto, reconheço as faltas praticadas pelo sentenciado JOÃO VICTOR MOYANO FONTES, MTR: 904988-3, RG: 45075848, RJI: 170490816-32, ora recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória "Marcos Amilton Raysaro" de Icém, e acolho a pretensão ministerial, para decidir o seguinte: I Declaro a perda de 1/3 (um terço) dos dias trabalhados e remidos anteriormente à data das referidas faltas, ou seja, 17/05/2025. II Determino, ainda, que novo cálculo se faça apenas para o fim de se cumprir a presente decisão, ou seja, para a alteração do termo inicial do lapso exigido para a progressão, que deverá coincidir com a data da infração. .. . A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (fls. 7-14). O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fl. 8, destaques no original): AGRAVO EM EXECUÇÃO FALTAS GRAVES POSSE ILEGAL DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA APREENSÃO DE "MACONHA" ENCONTRADA COM A COMPANHEIRA DO SENTENCIADO POR OCASIÃO DA VISITA E POSSE DE "MACONHA" OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS SEGUROS E HARMÔNICOS RELATOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA FALTAS GRAVES BEM DEMONSTRADAS CONDUTAS GRAVES QUE TÊM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 50, VI E 52, AMBOS DA LEP DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. Constou no voto do relator (fls. 159-164): .. O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fl. 8, destaques no original): AGRAVO EM EXECUÇÃO FALTAS GRAVES POSSE ILEGAL DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA APREENSÃO DE "MACONHA" ENCONTRADA COM A COMPANHEIRA DO SENTENCIADO POR OCASIÃO DA VISITA E POSSE DE "MACONHA" OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS SEGUROS E HARMÔNICOS RELATOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA FALTAS GRAVES BEM DEMONSTRADAS CONDUTAS GRAVES QUE TÊM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 50, VI E 52, AMBOS DA LEP DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. Constou no voto do relator (fls. 159-164): .. Consta do PID n.º 091/2025, que, na data de 17/05/2025, no interior da Penitenciária de Icém/SP, durante procedimento de revista pessoal, ao passar a visitante Thaís Amanda de Mori Alves pelo aparelho de scanner, companheira de JOÃO VÍCTOR, notou-se uma imagem suspeita e, ao ser encaminhada ao Box de revista para verificação, a mesma retirou de livre e espontânea vontade um invólucro do interior de seu corpo, introduzido em sua cavidade vaginal. Ao ser aberto o invólucro, foi constatada uma substância esverdeada análoga à maconha (fls. 14). Consta, também, do PID n.º 093/2025, que, na mesma data, ao se realizar vistoria na cela 7 do Pavilhão Disciplinar, foi encontrado dentro do vaso sanitário um cigarro feito artesanalmente, contendo uma substância esverdeada análoga à maconha. Ao ser indagado, JOÃO VÍCTOR admitiu ser o dono da substância encontrada (fls. 72). Ouvido nas sindicâncias, declarou em relação à primeira que não tinha como imaginar o que levou sua companheira a tentar entrar na unidade prisional com substância entorpecente e que não lhe pedira nada de irregular (fls. 43/44). Em relação à segunda, negou serem verdadeiros os fatos. Declarou que estava no Pavilhão Disciplinar em virtude do que ocorrera com sua visitante e que não vira o cigarro apreendido, pois não houvera tempo hábil nem mesmo para arrumar os seus pertences. Negou qualquer relação com o material apreendido, afirmando que não faz uso de maconha (fls. 92/93). Os fatos mencionados nos eventos foram inteiramente corroborados pelos depoimentos seguros e harmônicos dos agentes penitenciários Juliano Carlos (fls. 45/46), Viviane Pinhaneli Regis (fls. 47/48), Adriana Aparecida Madureira (fls. 49/50), Rafael Garrido Lombardi (fls. 94/95), Wesley Bruno Oliveira Matos (fls. 96/97), André Luiz de Carvalho (fls. 98/99) e João Victor Monteiro dos Santos (fls. 100/101). Oportuno ressaltar que as declarações dos servidores públicos se revestem da presunção de veracidade, constituindo prova segura, eficaz e legítima, não havendo qualquer indício nos autos a sugerir intenção de qualquer deles de prejudicar o reeducando. .. Em relação ao primeiro evento, anote-se que não é necessária a participação efetiva do agente para que a coautoria da conduta ilícita seja caracterizada. Ora, fosse para o tráfico ou para o consumo pessoal, fato é que fica evidente que havia um conluio entre o reeducando e sua amásia para que o ilícito chegasse à sua posse. Não se pode imaginar que sua companheira tivesse intenção de prejudicá-lo e a si mesma, já que a sua conduta configura crime, sem que tal não lhe houvesse sido solicitada. Como bem observou o eminente Desembargador TRISTÃO RIBEIRO: "é da máxima de experiência que nenhum familiar enviaria droga ao preso, para prejudicá-lo, não houvesse pedido expresso deste" .. Ademais, a posse da droga somente não se concretizou graças à ação diligente dos servidores públicos que foram extremamente eficazes na fiscalização, ou seja, por circunstâncias alheias à vontade do agente, lembrando que a tentativa é punida com a mesma sanção da falta consumada, .. Quanto ao segundo evento, pontue-se que não se desconhece da recente publicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, tese de repercussão geral, que despenalizou o porte, para consumo próprio, de até 40,0g (quarenta gramas) de maconha. Entretanto, a conduta praticada pelo reeducando continua a ser proibida, configurada como falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Oportuno ressaltar que a conduta praticada pelo reeducando é extremamente grave e deve ser severamente reprimida, como meio de desencorajar os demais detentos ao uso desenfreado de drogas no interior da Unidade Prisional. No mais, embora não impugnada, escorreita a interrupção do lapso temporal para progressão de regime prisional, além da perda dos dias remidos em seu grau máximo, como forma de desestimular a reiteração da conduta. .. Passo ao exame das duas faltas separadamente. Entretanto, a conduta praticada pelo reeducando continua a ser proibida, configurada como falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Oportuno ressaltar que a conduta praticada pelo reeducando é extremamente grave e deve ser severamente reprimida, como meio de desencorajar os demais detentos ao uso desenfreado de drogas no interior da Unidade Prisional. No mais, embora não impugnada, escorreita a interrupção do lapso temporal para progressão de regime prisional, além da perda dos dias remidos em seu grau máximo, como forma de desestimular a reiteração da conduta. .. Passo ao exame das duas faltas separadamente. Quanto à primeira falta, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a homologação da falta grave sob o fundamento de ser da "máxima de experiência que nenhum familiar enviaria droga ao preso, para prejudicá-lo, não houvesse pedido expresso deste". Não há, contudo, nos autos, elemento concreto que demonstre participação ou conluio do paciente na conduta da visitante. O paciente negou, desde a instauração do procedimento disciplinar, ter formulado pedido algum à sua companheira. A visitante, por sua vez, em nenhum momento afirmou ter recebido solicitação do paciente para introduzir entorpecente. A droga foi apreendida durante a revista de ingresso, sem que a visitante tivesse contato com o preso. Não há nos autos registro de comunicação, depoimento ou outro indício objetivo que aponte para a participação do preso. A responsabilização, portanto, apoiou-se exclusivamente em inferência construída sobre "máxima da experiência", sem elemento concreto de participação ou conluio. Isso não satisfaz o requisito estabelecido pela jurisprudência desta Corte para a imputação de falta disciplinar grave por fato de terceiro. A concessão da ordem, no ponto, não decorre de reanálise do conjunto probatório. Decorre, isso sim, da verificação de que as próprias instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova direta da participação do paciente e fizeram recair a responsabilização em mera presunção. A mesma conclusão se impõe, em verdade, quanto à segunda falta. Ao ser realizada vistoria na cela 7 do Pavilhão Disciplinar, foi encontrado dentro do vaso sanitário um cigarro artesanal com substância análoga à cannabis, de massa bruta de 5,04 gramas, confirmada por laudo pericial positivo para tetrahidrocanabinol (THC). A materialidade do entorpecente, nesse ponto, está bem demonstrada. A autoria, contudo, não está. O único elemento que liga o paciente ao objeto apreendido é o relato, feito por quatro agentes penitenciários no curso do procedimento disciplinar, de que ele supostamente teria admitido, verbalmente e no instante da revista, ser o dono da substância (fls. 116-123). Todavia, não há termo de declaração assinado pelo paciente nem qualquer outro registro documental dessa admissão - existe apenas a referência, em depoimento de terceiros, a essa suposta confissão informal. Essa referência, ademais, não se sustentou quando o paciente foi formalmente ouvido no próprio procedimento disciplinar: negou, de forma expressa, qualquer relação com o cigarro apreendido, esclareceu que sequer tivera tempo hábil para arrumar seus pertences na cela - visto que acabara de ser inserido nela em razão do episódio com a visitante - e afirmou não fazer uso de maconha (fls. 114-115). Os elementos constantes do acórdão impugnado tampouco esclarecem se o paciente era o único ocupante da cela 7 do Pavilhão Disciplinar. Essa lacuna, à falta de prova em contrário, não pode ser interpretada em desfavor do paciente e reforça a plausibilidade da tese defensiva de que se tratava de local de acesso múltiplo, no qual o simples achado do entorpecente no vaso sanitário não basta, por si só, para individualizar a autoria. A conclusão das instâncias ordinárias, no ponto, não decorreu, portanto, de prova direta da autoria, mas de inferência construída sobre relato indireto e contestado pelo próprio acusado - o que reproduz, quanto à segunda falta, o mesmo vício de fundamentação já identificado em relação à primeira: a responsabilização disciplinar lastreada em presunção, e não em elemento concreto. A concessão da ordem, também quanto a este ponto, não decorre de reexame do conjunto fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; decorre da constatação de que os próprios elementos transcritos no acórdão impugnado revelam a ausência de prova de autoria que vá além do relato informal e retratado. A conclusão das instâncias ordinárias, no ponto, não decorreu, portanto, de prova direta da autoria, mas de inferência construída sobre relato indireto e contestado pelo próprio acusado - o que reproduz, quanto à segunda falta, o mesmo vício de fundamentação já identificado em relação à primeira: a responsabilização disciplinar lastreada em presunção, e não em elemento concreto. A concessão da ordem, também quanto a este ponto, não decorre de reexame do conjunto fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; decorre da constatação de que os próprios elementos transcritos no acórdão impugnado revelam a ausência de prova de autoria que vá além do relato informal e retratado. Com o afastamento de ambas as faltas graves reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não subsiste fundamento para a perda dos dias remidos nem para a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime, sanções que pressupõem, como premissa lógica, a própria demonstração de falta grave. Impõe-se, portanto, o restabelecimento integral dos dias remidos subtraídos em razão dos eventos de 17/5/2025, bem como do termo inicial do lapso para a obtenção de benefícios da execução tal como vigorava antes da data das faltas ora afastadas. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para anular o reconhecimento de ambas as faltas graves atribuídas ao paciente em 17/5/2025 (PID n. 091/2025 e PID n. 093/2025) e todos os efeitos delas decorrentes, determinando o restabelecimento integral dos dias remidos então subtraídos e do termo inicial do lapso temporal para fins de progressão de regime, tal como vigentes antes das faltas ora afastadas. Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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