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STJ — DECISÃO HC 1052401 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1052401 (202504491283)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JOSIE MOREIRA FRANCO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0018239-55.2025.8.26.0041. A defesa aduz, em síntese, que a paciente é "mãe de crianças menores de 12 anos e 01 adolescente menor de 18 anos", dependentes de seus cuidados, e que, no ato da prisão, em 3/4/2025, as

DECISÃO JOSIE MOREIRA FRANCO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0018239-55.2025.8.26.0041. A defesa aduz, em síntese, que a paciente é "mãe de crianças menores de 12 anos e 01 adolescente menor de 18 anos", dependentes de seus cuidados, e que, no ato da prisão, em 3/4/2025, as crianças foram entregues ao Conselho Tutelar e encaminhadas a abrigo, circunstância que evidencia a ausência de rede de apoio familiar imediata. Sustenta que o crime de tráfico de drogas não foi praticado com violência ou grave ameaça, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos e que o acolhimento institucional dos filhos constitui prova concreta de vulnerabilidade familiar, conforme o HC Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal - STF e a jurisprudência desta Corte Superior. Requer a concessão da prisão domiciliar (fls. 2-7). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 35-41). Decido. I. Prisão domiciliar para mãe de criança na execução penal De acordo com a redação do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP, a prisão domiciliar é restrita às pessoas que cumprem pena no regime aberto. Entretanto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal superou a interpretação literal deste dispositivo legal e passou a permitir a concessão de prisão domiciliar, excepcionalmente, também a quem esteja em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP. PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar .. de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, .. excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido. .. 3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). .. 7. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). .. 7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. 8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208). 9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG. (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 16/3/2022, destaquei.) Assim, durante a execução penal, sobretudo quando o reeducando está em regime semiaberto ou fechado, a prisão domiciliar é excepcional, quando verificado, em juízo de ponderação dos interesses em conflito, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária no caso concreto; não prepondera mais o princípio da presunção de inocência e o da excepcionalidade da prisão preventiva. Como instituto de índole excepcional, destina-se precipuamente àquelas situações em que se evidencia o abandono de pessoas vulneráveis a quem sejam imprescindíveis os cuidados do apenado. Vale dizer: a excepcionalidade somente se configura quando verificado o risco a pessoas vulneráveis que dependam exclusivamente dos cuidados que o apenado possa propiciar. Cumpre rememorar, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consignado que a existência de outros familiares aptos a prestar auxílio suficiente constitui óbice à concessão da prisão domiciliar. A fundamentação que lastreia tal orientação é singela: o benefício não se presta a conferir comodidade ao apenado, mas sim a tutelar a dignidade de pessoa vulnerável em estado de desamparo, o que, em princípio, não se verifica quando há múltiplos familiares disponíveis e efetivamente engajados nos cuidados necessários. Nesse contexto, a possibilidade de readequação da dinâmica familiar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade regularmente imposta constitui elemento apto a afastar a excepcionalidade que justificaria a concessão da benesse. Não se trata, frise-se, de desconsiderar o vínculo afetivo entre o reeducando e seu parente, mas de reconhecer que a tutela pretendida pelo legislador - a proteção de pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade - não se amolda à hipótese. Não é bastante, portanto, para requerer a aplicação do art. 117 da LEP, a alegação da maternidade. Nesse sentido: .. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP). 2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, como condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP). 2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, como condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei) .. de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se aplica à Agravante mãe de criança maior de 12 anos, e que já se encontra em cumprimento definitivo de pena. Dessa forma, o cabimento da prisão domiciliar na hipótese deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo das Execuções sua análise, após a prisão da Apenada e expedição da guia de execução. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; sem grifos no original). (AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei) Por isso, como nenhum direito é absoluto, a análise do conflito entre interesses contrapostos deverá ser realizada conforme as circunstâncias do caso concreto. II. O caso dos autos A paciente requereu, no âmbito da execução de sua pena privativa de liberdade, a concessão de prisão domiciliar, com alegação de ser mãe de crianças com menos de 12 anos e de um adolescente com menos de 18 anos. Embora não diga isso em sua petição de habeas corpus, da cópia do acórdão impugnado (único documento que instrui este habeas corpus), é possível extrair a informação de que a paciente é mãe de quatro filhos de 3, 6, 8 e 11 anos de idade. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar, por entender inaplicável o art. 117 da LEP à reeducanda em regime fechado e por não identificar, no caso concreto, a excepcionalidade necessária à concessão do benefício, com destaque para a ausência de prova de que os filhos se encontrassem em situação de desamparo. Não obstante a defesa não tenha juntado cópia da decisão proferida pelo juízo da execução penal, do relatório do voto da relatora no Tribunal de origem é possível identificar trecho de sua transcrição (fls. 11-13): .. O caso é de indeferimento do pedido de prisão domiciliar. No caso em análise a sentenciada foi condenada definitivamente a pena total de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, por ter cometido crime de tráfico de drogas. A sentenciada, não obstante tenha filho(s) menor(es) de doze anos de idade, está em cumprimento de pena corporal em razão de condenação definitiva, razão pela qual não se aplicam os artigos 318 e 318-A do CPP. Por outro lado, nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que a sentenciada esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que a reeducanda está atualmente em cumprimento de pena no regime fechado. Não se desconhece que, excepcionalmente, é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto. No entanto referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. (..) No caso em análise, não há notícia de que o(s) filho(s) menor(es) da sentenciada, esteja(m) desamparado(s), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117). Não se desconhece que, excepcionalmente, é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto. No entanto referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. (..) No caso em análise, não há notícia de que o(s) filho(s) menor(es) da sentenciada, esteja(m) desamparado(s), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117). Ao revés, a excepcionalidade justifica-se a favor da proteção integral dos filhos menores, mas nada indica que estaria a prole mais protegida sob os cuidados da sentenciada, já condenada definitivamente por crime de tráfico de drogas e antagônico à sadia formação das crianças e adolescentes. A requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário, a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP .. , bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa não possa mais dar assistência necessária ao(s) filho(s) da sentenciada. Em verdade o que se vê, notoriamente, é a tentativa da executada de se valer de seus próprios filhos para, por vias transversas, obter sua prematura saída do cárcere e a consequente impunidade por seus atos criminosos, desprezando os objetivos gerais e individuais da pena. Portanto, busca-se com o pedido não o melhor interesse dos menores, como se tenta convencer, mas tão somente a antecipação da liberdade. .. . A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução penal, por entender que a imprescindibilidade da paciente nos cuidados dos filhos não havia sido demonstrada, sobretudo diante da ausência, passados mais de seis meses da prisão, de quaisquer elementos sobre a situação atual dos infantes. O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fl. 9): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Agravante que é genitora de quatro filhos, de 03, 06, 08 e 11 anos de idade. Pretendida concessão de prisão domiciliar. Impossibilidade. Medida cabível para sentenciados que cumprem pena em regime aberto, com fundamento no artigo 117, da Lei de Execução Penal. Inviabilidade de concessão do benefício a sentenciado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Possibilidade de concessão da benesse a reeducandos que cumprem pena em regime mais gravoso, desde que a excepcionalidade da situação assim o recomende. Precedentes. Imprescindibilidade da medida não demonstrada no caso em apreço, vez que não comprovada a atual situação dos filhos. Decisão que indeferiu a benesse que deve ser mantida. Recurso desprovido. No que interessa, a decisão foi assim fundamentada (fl. 14, destaquei): .. Sucede, contudo, que não restou demonstrada qualquer situação de excepcionalidade capaz de autorizar o deferimento da medida. Isso porque, embora a agravante alegue que seus filhos menores estão desamparados, não comprovou tal alegação. Com efeito, a recorrente juntou apenas e tão somente cópia do Boletim de Ocorrência concernente à sua captura, em 03/04/2025, no qual constou que, à vista de sua prisão e tendo ela alegado que não teria com quem deixar as crianças, estas foram entregues ao Conselho Tutelar e seriam encaminhadas a um abrigo. Ocorre que, decorridos mais de 06 (seis) meses da referida data, isto é, do cumprimento do mandado de prisão, não foram juntados quaisquer elementos indicativos da atual situação dos infantes, ou seja, onde e com quem estão. Mais a mais, não foram sequer tecidos esclarecimentos a respeito dos pais das crianças ou sua família extensa, de modo que, não tendo sido minimamente comprovada a alegada situação de excepcionalidade, inviável o acolhimento do pedido. .. No caso, pelas informações constantes destes autos - confirmadas mediante consulta aos autos de origem -, é possível observar que as quatro crianças filhas da paciente, de 3, 6, 8 e 11 anos de idade, foram acolhidos institucionalmente e assim permanecem, até a presente data, em razão da prisão da genitora, ocorrida em 3/4/2025. Tal circunstância não apenas confirma a situação de desamparo já indicada no boletim de ocorrência juntado pela defesa, como demonstra sua persistência ininterrupta ao longo de todo o período de custódia, afastando a premissa em que se calcou o acórdão impugnado. .. No caso, pelas informações constantes destes autos - confirmadas mediante consulta aos autos de origem -, é possível observar que as quatro crianças filhas da paciente, de 3, 6, 8 e 11 anos de idade, foram acolhidos institucionalmente e assim permanecem, até a presente data, em razão da prisão da genitora, ocorrida em 3/4/2025. Tal circunstância não apenas confirma a situação de desamparo já indicada no boletim de ocorrência juntado pela defesa, como demonstra sua persistência ininterrupta ao longo de todo o período de custódia, afastando a premissa em que se calcou o acórdão impugnado. Diversamente do que ali se consignou, a ausência de notícia atualizada sobre o paradeiro das crianças não decorreu de inércia probatória da defesa quanto a uma situação já superada, mas sim da manutenção do próprio quadro de acolhimento institucional - o que evidencia, concretamente, a imprescindibilidade da presença materna e a inexistência de rede de apoio familiar apta a substituí-la. Demonstrada, portanto, a imprescindibilidade da apenada aos cuidados dos filhos menores e ausente indicativo de situação que contraindique a medida - os crimes não foram praticados com violência, grave ameaça ou contra a própria prole -, a concessão da prisão domiciliar é medida que se impõe. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para deferir a prisão domiciliar em favor da paciente, cujas regras e condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução penal. Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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