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STJ — DECISÃO HC 1068608 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1068608 (202600200277)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO ALINE ROBERTA DE LIMA GALVÃO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus Criminal n. 0027766-72.2025.8.17.9000. A defesa aduz, em síntese, que a paciente cumpre pena em regime fechado por tráfico de drogas, é mãe solteira de quatro filhos menores de 12 anos (um deles lactante, com menos de

DECISÃO ALINE ROBERTA DE LIMA GALVÃO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus Criminal n. 0027766-72.2025.8.17.9000. A defesa aduz, em síntese, que a paciente cumpre pena em regime fechado por tráfico de drogas, é mãe solteira de quatro filhos menores de 12 anos (um deles lactante, com menos de 2 anos de idade), atualmente sob os cuidados da avó materna, pessoa idosa. Sustenta a primariedade técnica da apenada, pois o delito atual foi praticado antes do trânsito em julgado da condenação anterior, razão pela qual não há fundamento jurídico para a afirmação de habitualidade delitiva. Aponta que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a gravidade abstrata do delito não basta para afastar o benefício da prisão domiciliar. Requer a concessão da prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica (fls. 2-5). A liminar foi indeferida (fls. 41-42). O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 48-52 e 53-55, respectivamente). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 57-70). Decido. I. Prisão domiciliar para mãe de criança na execução penal De acordo com a redação do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP, a prisão domiciliar é restrita às pessoas que cumprem pena no regime aberto. Entretanto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal superou a interpretação literal deste dispositivo legal e passou a permitir a concessão de prisão domiciliar, excepcionalmente, também a quem esteja em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP. PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar .. de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, .. excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido. .. 3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). .. 7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. 8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208). 9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG. (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 16/3/2022, destaquei.) Assim, durante a execução penal, sobretudo quando o reeducando está em regime semiaberto ou fechado, a prisão domiciliar é excepcional, quando verificado, em juízo de ponderação dos interesses em conflito, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária no caso concreto; não prepondera mais o princípio da presunção de inocência e o da excepcionalidade da prisão preventiva. Como instituto de índole excepcional, destina-se precipuamente àquelas situações em que se evidencia o abandono de pessoas vulneráveis a quem sejam imprescindíveis os cuidados do apenado. Vale dizer: a excepcionalidade somente se configura quando verificado o risco a pessoas vulneráveis que dependam exclusivamente dos cuidados que o apenado possa propiciar. Cumpre rememorar, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consignado que a existência de outros familiares aptos a prestar auxílio suficiente constitui óbice à concessão da prisão domiciliar. A fundamentação que lastreia tal orientação é singela: o benefício não se presta a conferir comodidade ao apenado, mas sim a tutelar a dignidade de pessoa vulnerável em estado de desamparo, o que, em princípio, não se verifica quando há múltiplos familiares disponíveis e efetivamente engajados nos cuidados necessários. Nesse contexto, a possibilidade de readequação da dinâmica familiar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade regularmente imposta constitui elemento apto a afastar a excepcionalidade que justificaria a concessão da benesse. Não se trata, frise-se, de desconsiderar o vínculo afetivo entre o reeducando e seu parente, mas de reconhecer que a tutela pretendida pelo legislador - a proteção de pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade - não se amolda à hipótese. Não é bastante, portanto, para requerer a aplicação do art. 117 da LEP, a alegação da maternidade. Nesse sentido: .. 1. Nesse contexto, a possibilidade de readequação da dinâmica familiar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade regularmente imposta constitui elemento apto a afastar a excepcionalidade que justificaria a concessão da benesse. Não se trata, frise-se, de desconsiderar o vínculo afetivo entre o reeducando e seu parente, mas de reconhecer que a tutela pretendida pelo legislador - a proteção de pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade - não se amolda à hipótese. Não é bastante, portanto, para requerer a aplicação do art. 117 da LEP, a alegação da maternidade. Nesse sentido: .. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP). 2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, como condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei) .. de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se aplica à Agravante mãe de criança maior de 12 anos, e que já se encontra em cumprimento definitivo de pena. Dessa forma, o cabimento da prisão domiciliar na hipótese deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo das Execuções sua análise, após a prisão da Apenada e expedição da guia de execução. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; sem grifos no original). (AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei) Por isso, como nenhum direito é absoluto, a análise do conflito entre interesses contrapostos deverá ser realizada conforme as circunstâncias do caso concreto. II. O caso dos autos A paciente requer a concessão da prisão domiciliar em substituição ao cumprimento de pena em regime fechado, com fundamento em ser mãe de quatro filhos menores de 12 anos, um deles lactante com menos de 2 anos de idade. A defesa não juntou aos autos cópia da decisão proferida pelo juízo da execução penal, porém, pela narrativa e pelo que consta do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, é possível de se concluir que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital do Estado de Pernambuco indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com base na condenação por tráfico de drogas em grande quantidade e na reincidência da apenada no mesmo delito. A Corte estadual denegou a ordem, mantendo o indeferimento por entender que a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade de droga apreendida e a reincidência específica configurariam situação excepcionalíssima contraindicante da prisão domiciliar (fls. 7-15). O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fls. 14-15, destaques no original): Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital que indeferiu pedido de prisão domiciliar à paciente condenada a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). II. Questão em discussão 2. Discute-se se a paciente, mãe de quatro filhos menores de 12 anos, tem direito à substituição da prisão em estabelecimento penitenciário pela prisão domiciliar, de modo a aplicar as disposições do art. 318-A do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC Coletivo 143.641/SP) reconhece o direito à prisão domiciliar às mulheres presas preventivamente ou em execução provisória, gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, salvo em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 4. Em evolução jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a prisão domiciliar pode ser estendida, ainda, às mulheres presas a partir de decisão transitada em julgado, mantendo-se, porém, a proibição do benefício nas situações excepcionais previstas em lei e ratificadas pela Suprema Corte. 5. No caso concreto, embora a paciente preencha os requisitos objetivos para a concessão da benesse, a análise das circunstâncias fáticas revela situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da prisão em estabelecimento penitenciário. 6. A gravidade concreta da conduta perpetrada pela paciente, condenada pela prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/06, com pena exagerada ante a quantidade considerável de droga apreendida (5,690kg de maconha), demonstra elevada periculosidade social. 7. A reincidência específica da paciente no crime de tráfico de drogas constitui forte indicador de possível reiteração da prática delitiva, inclusive podendo expor os filhos menores a diversos riscos e à própria criminalidade, o que corrobora a necessidade de manutenção da prisão no cárcere. 8. A decisão guerreada foi devidamente fundamentada em situação excepcionalíssima, evidenciada pela índole voltada à prática da traficância pela paciente, bem como pelas circunstâncias do crime, de modo a revelar a inadequação da prisão domiciliar na presente hipótese. 9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes para resguardar a ordem pública, sendo necessária a segregação da paciente em presídio até que sejam alcançados os benefícios próprios da execução penal. IV. Dispositivo 10. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A prisão domiciliar pode ser concedida às presas com condenação não definitiva, salvo em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou contra os seus descendentes, ou ainda em situações excepcionais, quando devidamente fundamentadas pelo magistrado. 2. A expressiva quantidade de drogas aprependidas, a reincidência específica da paciente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão em penitenciária, sendo inviável sua substituição por prisão domiciliar. A denegação da ordem assentou-se, em parte, na reincidência específica de Aline. Essa premissa não se sustenta, pois o próprio juízo da execução penal (informações de fls. 48-52) reconheceu expressamente a primariedade técnica da apenada, pois o crime atual foi praticado em 14/2/2019 (data anterior ao trânsito em julgado da condenação anterior, ocorrido em 30/4/2019). Ao tempo do delito, não havia reincidência. Ainda assim, não há nenhum elemento nos autos que lastreie a afirmação da imprescindibilidade da paciente no cuidado de seus 4 filhos. Ao contrário, a informação que se tem nos autos é a consignada no voto do relator (fls. 7-13, destaquei): .. No entanto, no caso, não obstante constatar a condição objetiva necessária à concessão da benesse, já que restou comprovado que a paciente possui quatro filhos menores, tenho por considerar a gravidade concreta da conduta perpetrada pela paciente, condenada pela prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/06, com a pena exasperada ante a quantidade considerável da droga apreendida (5,690kg). Ainda assim, não há nenhum elemento nos autos que lastreie a afirmação da imprescindibilidade da paciente no cuidado de seus 4 filhos. Ao contrário, a informação que se tem nos autos é a consignada no voto do relator (fls. 7-13, destaquei): .. No entanto, no caso, não obstante constatar a condição objetiva necessária à concessão da benesse, já que restou comprovado que a paciente possui quatro filhos menores, tenho por considerar a gravidade concreta da conduta perpetrada pela paciente, condenada pela prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/06, com a pena exasperada ante a quantidade considerável da droga apreendida (5,690kg). Registre-se que a mera condição de mãe de filhos menores não garante direito automático à prisão domiciliar, devendo ser demonstrada, concretamente, a imprescindibilidade da presença materna, o que não ficou comprovado nos autos. Assim, observo que a decisão foi devidamente fundamentada em situação excepcionalíssima - evidenciada a índole voltada à prática da traficância pela paciente, como também as circunstâncias do crime - a qual se mostra apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar na presente hipótese. .. Em conclusão, não há demonstração da atual situação dos infantes para comprovar a excepcionalidade do caso. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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