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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1075238 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1075238 (202600598948)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIVAN ROLIM DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 6 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §3º, se

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIVAN ROLIM DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 6 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §3º, segunda parte, c. c. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem, ao julgar apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a condenação. O acórdão transitou em julgado em 6/5/2019. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, indeferida liminarmente pelo Desembargador Relator, decisão que foi confirmada pela Corte local ao negar provimento ao agravo interno interposto pela defesa. No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, com contaminação da memória da vítima e alto risco de erro judiciário, dado o procedimento de show-up com exibição de uma única fotografia. Aduz, ainda, a ausência de provas independentes e robustas, tendo em vista que a vítima não reconheceu o paciente em juízo, não houve prisão em flagrante, nenhum produto do roubo foi encontrado em sua posse, e ele seria primário, sem antecedentes criminais. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, a fim de resguardar a liberdade do paciente até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência de provas. A liminar foi indeferida (fls. 182-183). As informações não foram prestadas (fls. 194). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 199-204). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. Analisando os autos, verifico que a condenação do paciente lastreou-se em duas provas que, somadas, foram aptas a demonstrar a autoria do crime. A primeira prova, consistiu na identificação feita pela vítima ao reconhecer o paciente como sendo um dos autores do delito, quando lhe foi mostrada uma foto do Certificado de Reservista dele (fls. 59). A segunda prova, consistiu no relatório de investigação da Polícia Civil que apontou que a motocicleta utilizada no delito era do pai do paciente e que, no dia dos fatos, estava na posse dele (fls. 117). A junção dessas duas provas levou as instâncias ordinárias a concluírem pela responsabilidade penal do paciente, já que a moto utilizada nos fatos estava na posse do paciente, vindo ele ainda a ser reconhecido pela vítima. Essa Corte Superior possui o entendimento de que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que reconsiderou decisão anterior, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e despronunciar o agravado. 2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustentou que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser observado pela autoridade policial e pelo magistrado, mas não pelo cidadão que tenta identificar o autor do delito. Argumentou que o agravado foi reconhecido por outras testemunhas antes do reconhecimento formal em sede policial, sendo dispensável a observância do art. 226 do CPP. 3. O Tribunal de Origem consignou que os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que reconsiderou decisão anterior, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e despronunciar o agravado. 2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustentou que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser observado pela autoridade policial e pelo magistrado, mas não pelo cidadão que tenta identificar o autor do delito. Argumentou que o agravado foi reconhecido por outras testemunhas antes do reconhecimento formal em sede policial, sendo dispensável a observância do art. 226 do CPP. 3. O Tribunal de Origem consignou que os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, ainda que precedido por contatos informais e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido e apto a fundamentar a condenação do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A existência de contatos informais, como o recebimento de fotografia por conhecidos, não tem o condão de invalidar o reconhecimento formal, desde que este seja conduzido de acordo com os requisitos legais e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Admitir a tese defensiva e manter a decisão agravada tornaria inócuo o reconhecimento formal, pois qualquer interação privada ou apresentação informal de fotografia seria suficiente para invalidar um ato processual realizado com todas as garantias legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a decisão anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e manteve a condenação do agravado. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226 e 563; CF/1988, art. 5º, LVI e XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2020; STJ, AgRg no AREsp 1.067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 746723/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.697.575/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, grifos acrescidos.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva. 3. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva. 3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes. 4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos delitos de roubo relativos aos fatos 1 e 2 recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas do 1º e 2º fatos, na fase inquisitiva - os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP, conforme termos de reconhecimento de pessoa, ressaltando que os ofendidos "foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida", oportunidade em que "foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida", tendo, ainda, sido "lavrado auto pormenorizado", tendo as vítimas, sem qualquer suspeita de induzimento, reconhecido o ora recorrente (e-STJ fl. 1287), "sem sombra de dúvidas" (e-STJ fl. 1288) -, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo pertencente à vítima do fato 1, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38, 1 pistola .40, 12 cartuchos calibre 38, intactos, 13 cartuchos calibre .40, intactos, 3g de maconha, 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente a uma das vítimas do fato 2 e outro de propriedade da vítima do fato 3); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes. 8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifos acrescidos.) Assim, havendo outros elementos de provas aptos a permitir a identificação da autoria, não há como sustentar a existência de constrangimento ilegal. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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