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STJ — DECISÃO REsp 2225329 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2225329 (202502785275)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GECAL Indústria e Comércio de Produtos Minerais Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 162): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO (RAT). FIXAÇÃO DO FATOR AC

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GECAL Indústria e Comércio de Produtos Minerais Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 162): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO (RAT). FIXAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PELO PODER EXECUTIVO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. No julgamento do RE 684261/PR, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: "Embora o acórdão impugnado trate da Lei nº 10.666/03, percebe-se, em verdade, não se tratar de inovação legislativa, pois essa lei em sentido estrito disciplinou a redução das alíquotas da contribuição ao SAT de acordo com o fator acidentário de prevenção, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados pelo Decreto nº 2.173/97. De igual maneira, a tese abarcada nas razões do extraordinário não difere da enfrentada pelo Pleno no RE nº 343.446. Destarte, como bem assentado no voto do Ministro Carlos Velloso em destaque supra, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois os elementos essenciais à constituição da contribuição estão estabelecidos em norma primária, relegado ao campo de atuação do Poder Executivo apenas os critérios técnicos para aferição do enquadramento das empresas das faixas de alíquotas previstas em lei. "Ex positis", manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário e, reiterando a jurisprudência do Tribunal, manifestada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.446, nego seguimento ao extraordinário, com fundamento nos artigos 543-A e 543-8, § 3º, ambos do Código de Processo civil". (Relator Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2013, Tribunal Pleno). 2. Destaca-se que esta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, tem posicionamento contrário à pretensão da apelante. Vejamos: "O FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de freqüência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, está previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.666/2003, que dispõe no sentido de que as aílquotas de contribuição ao RAT poderão ser reduzidas ou majoradas por ato regulamentar. 2. O STF entendeu constitucional a regulamentação do SAT, atual RAT, por regulamento do Poder Executivo (STF, RE nº RE 343.446, DJ 20.3.2003, ReL Min. Carlos Valioso), princípio também aplicável aos regulamentos do FAP - Fator Acidentário de Prevenção. )". (AC 0044862-56.2012.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJ . 571 de 05/09/2014). 3. Apelação não provida. A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, VII, e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, pois entende que o Decreto 6.957/2009 majorou a alíquota da contribuição dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sem motivação explícita, clara e congruente e sem indicar os pressupostos de fato e de direito que justificassem o reenquadramento setorial por grau de risco, em desatenção ao dever de motivação dos atos administrativos (fls. 168/175). Sustenta ofensa aos arts. 22, II e § 3º, da Lei 8.212/1991, ao argumento de que a alteração do enquadramento setorial, com majoração da alíquota de 2% para 3%, não se baseou em estatísticas de acidentes do trabalho apuradas em inspeção, como exige a norma, inexistindo demonstração técnica dos índices de frequência, gravidade e custo que justificassem a medida (fls. 167/171 e 174/178). Aponta violação do art. 80, VII, da Lei 8.212/1991, alegando ausência de critérios e parâmetros que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, condição que deveria orientar a majoração das alíquotas do RAT, dada a natureza de custeio dos benefícios acidentários (fls. 175/178). Aduz que a graduação das alíquotas do RAT em função do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) consubstancia presunção absoluta de acidentalidade setorial, incompatível com a legalidade tributária, pois o contribuinte não poderia infirmar, no plano setorial, os eventos presumidos que impactam o cálculo do índice e a alíquota aplicada (fls. 179/181). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 169/172, com fundamento em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teriam exigido demonstração estatística específica para justificar majoração setorial por decreto e vedado a revisão sem lastro técnico. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/222. O recurso foi admitido (fls. 329/337). É o relatório. Aduz que a graduação das alíquotas do RAT em função do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) consubstancia presunção absoluta de acidentalidade setorial, incompatível com a legalidade tributária, pois o contribuinte não poderia infirmar, no plano setorial, os eventos presumidos que impactam o cálculo do índice e a alíquota aplicada (fls. 179/181). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 169/172, com fundamento em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teriam exigido demonstração estatística específica para justificar majoração setorial por decreto e vedado a revisão sem lastro técnico. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/222. O recurso foi admitido (fls. 329/337). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante pleiteia não se sujeitar ao reenquadramento setorial promovido pelo Decreto 6.957/2009 e recolher a contribuição do RAT com a alíquota de 2%. O Tribunal de origem, amparado em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o Decreto 6.957/2009 é compatível com a estrita legalidade tributária, vez que os elementos essenciais à constituição da contribuição estão estabelecidos em norma primária, delegando ao campo de atuação do Poder Executivo apenas os critérios técnicos para aferição do enquadramento das empresas das faixas de alíquotas previstas em lei específica. Nesse sentido cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT. ALÍQUOTAS FIXADAS CONFORME O DECRETO 6.957/2009. RE 677.725/RS - TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a legalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a controvérsia sobre a alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional, destacando que o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 677.725/RS, Tema 554/STF, decidindo sobre "a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). 3. Ademais, estando expressamente consignado no acórdão recorrido que inexiste comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao contribuinte, a alteração das premissas então adotadas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.130/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) A parte recorrente alega, ainda, que o Decreto 6.957/2009 majorou a alíquota da contribuição dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sem motivação explícita, clara e congruente e sem indicar os pressupostos de fato e de direito que justificassem o reenquadramento setorial por grau de risco, em desatenção ao dever de motivação dos atos administrativos, bem que a graduação das alíquotas do RAT em função do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), consubstancia presunção absoluta de acidentalidade setorial, incompatível com a legalidade tributária, pois o contribuinte não poderia infirmar, no plano setorial, os eventos presumidos que impactam o cálculo do índice e a alíquota aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido pela recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Entendimento diverso, conforme pretendido pela recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA O R EVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que é legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para considerar indevida a majoração da alíquota de contribuição ao SAT/RAT de 1% para 2%, demandaria o revolvimento de matéria fática, providência inviável em recurso especial à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.686/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO. CONTRIBUIÇÃO. SAT E RAT. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na origem, Mandado de Segurança com o escopo de reconhecer a inconstitucionalidade/ilegalidade da reclassificação da contribuição ao SAT/RAT realizada pelo Decreto 6.957/2009, com o efeito de declarar como indevida a incidência da nova alíquota. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes em que concluiu que a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho exclusivamente constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal passou a entender que o debate sobre a ilegalidade do art. 2º do Decreto 6.957/2009, que alterou o Decreto 3.048/1999, e do art. 10 da Lei 10.666/2003, que promoveu o reenquadramento das atividades das empresas para outras alíquotas, está restrito ao âmbito infraconstitucional. 5. O STJ, recentemente, passou a apreciar a questão de mérito, decidindo pela legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991). 6. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.222.251/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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