Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de recambiamento de Carlos Alberto Koerich, do Estado de Santa Catarina para o Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de nova análise no prazo de 90 dias, em caso de alteração fática relevante (fl. 21).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ manteve a supracitada decisão de indeferimento, "notadamente porquanto, por ora, inalteradas as circunstâncias fáticas" (fl. 23).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC suscita conflito negativo de competência (fls. 8-10).
Destaca que o sentenciado foi preso na "Comarca de Itajaí (SC), unicamente em razão do mandado de prisão expedido no Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente relacionado aos autos 0828267-67.2025.8.19.0001" (fl. 8).
Aduz que consta "na decisão de indeferimento do recambiamento que o custodiado já foi sentenciado, contudo o Juízo do Estado do Rio de Janeiro sequer expediu a guia de recolhimento provisória até o momento" (fl. 8).
Alega "que o custodiado não possui condenações neste Estado. Logo, deve ser recambiado para unidade prisional do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da custódia" (fl. 9).
Acrescenta "que houve negativa expressa em receber o preso, que não possui qualquer condenação neste Estado" (fl. 9).
Requer "não apenas o reconhecimento da competência, mas também da impossibilidade de negativa de recebimento do preso, inclusive com a necessidade de transferência imediata ao Estado do Rio de Janeiro" (fl. 10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ.
É o relatório.
A questão discutida no presente conflito é também objeto do CC n. 217.244/SC.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível o conhecimento do conflito por se tratar de reiteração.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível a reiteração de conflito de competência já apreciado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 185.563/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. REITERAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente conflito é mera reiteração do Conflito de Competência 157.860/SP, por mim julgado em 23/4/2018, porquanto possuem idênticos pedidos e causa de pedir.
2. O suscitante deverá instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação da existência do alegado conflito, o que não ocorreu na espécie, não sendo obrigação desta Corte buscar tais peças nos sites eletrônicos dos Tribunais de origem. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no CC n. 165.731/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 22/8/2019.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO FEITO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a instauração de conflito de competência com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.
2. Hipótese em que a questão relativa ao Juízo competente para processar e julgar os agravantes pela prática do suposto delito tipificado no art. 158, § 1º, c/c 29, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, já foi decidida por esta Corte, no âmbito do CC 159.979/MG. Assim, inexistindo fato superveniente, impossível o reexame da matéria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 159.533/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de recambiamento de Carlos Alberto Koerich, do Estado de Santa Catarina para o Estado do Rio de Janeiro,
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