Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILSON MARIA LELE E OUTRA, contra decisão (fls. 577-579, e-STJ) proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; ii) incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial; e iii) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Daí o presente agravo (fls. 582-585, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte agravante, primeiramente, reitera a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar adequadamente a prova pericial. Em seguida, aduz que a pretensão recursal se trata de questão de direito e que o cotejo analítico foi realizado, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC. Contraminuta às fls. 588-605, e-STJ. É o relatório. Decide-se. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo (fls. 582-585, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; ii) incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial; e iii) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. No entanto, nas razões do presente agravo (fls. 582-585, e-STJ), verifica-se que a parte recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar a não aplicação dos óbices recursais e a reiterar a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial, deixando de atender a dialeticidade recursal. Em relação a comprovação do dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente sequer indicou quais os precedentes jurisprudenciais confrontados. Convém destacar, ainda, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da desnecessidade do reexame de matéria de prova para que se chegue a conclusão diversa daquela em que se firmou o acórdão recorrido. A propósito, cita-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do CPC/15:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). Nesse sentido: AgInt no AREsp 960.836/PA, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; AgInt no AREsp 862.831/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016; AgInt no AREsp 236.698/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016. Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3181384 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3181384 (202600565650)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILSON MARIA LELE E OUTRA, contra decisão (fls. 577-579, e-STJ) proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, eis que suficiente a fundame
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