Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR RIBEIRO contra decisão de fls. 776-782 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede também a análise recursal do art. 105, III, c, da Constituição da República. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 4 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, IV, e do art. 288, ambos do Código Penal. Interposta apelação defensiva, o Tribunal Regional Federal de origem deu parcial provimento ao recurso para absolvê-lo do crime do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pelo crime do art. 334-A, § 1º, I, do CP c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, redimensionando a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial de fls. 700-711, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, sustenta-se violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 5º, LVII, da Constituição da República, aduzindo insuficiência probatória e que teria valorado elementos da investigação policial sem confirmação em juízo. Aponta a divergência jurisprudencial, pois o conteúdo das mensagens, desprovido da cadeia de custodia, foi produzido na fase inquisitorial e não foi submetido ao válido contraditório judicial. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ. Reitera o mérito do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 795-812). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 832):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. 2. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente, sob pecha de violação a dispositivos de lei federal, pretende nova análise dos fatos apurados. Súmula 7/STJ. 3. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial. O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, em que se exige que a questão alegada no recurso tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. No entanto, não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 155 do Código de Processo Penal, com a ausência de manifestação da instância anterior, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para acusado de peculato em duas ocasiões distintas. 2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que os crimes de 2014/2015 e 2019 configuram concurso material, e não continuidade delitiva, inviabilizando o ANPP conforme o artigo 28-A do CPP, pois a soma das penas mínimas ultrapassa quatro anos. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de peculato praticados em 2014/2015 e 2019 configuram continuidade delitiva ou concurso material, o que impacta a possibilidade de homologação do ANPP. 4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes, o que impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir
5. O tribunal considerou que a continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios, o que não se verifica no caso. 6. O intervalo de mais de três anos entre os crimes e a diferença nos modos de execução afastam a continuidade delitiva, configurando concurso material. 7. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV.
Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes, o que impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir
5. O tribunal considerou que a continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios, o que não se verifica no caso. 6. O intervalo de mais de três anos entre os crimes e a diferença nos modos de execução afastam a continuidade delitiva, configurando concurso material. 7. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios. 2. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 76; CPP, art. 77; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.199.455/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no HC 788967/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/03/2023. (AgRg no AREsp n. 2.825.313/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 129, § 2º, IV DO CP. ANTECEDENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de utilização de condenações muito antigas para negativar os antecedentes não foi debatida pelo Tribunal de origem pelo viés pretendido pela defesa, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos, quando presente circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.834.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do recorrente. Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 680-683):
3.1. Contrabando. Quanto ao crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, do CP, c/c o art. 3º do Dec.-Lei nº 399/68) a materialidade delitiva está suficientemente comprovada nos autos. No ponto, é imperioso registrar ser pacífica a orientação da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal no sentido de que, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, a partir dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar, etc.) (Nesse sentido: TRF4, ACR nº 5002197-17.2022.4.04.7017, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 20/06/2024). Esses elementos de prova acabam por se agregar às demais provas que se revelem necessárias. No caso em tela, os documentos que instruem o auto de prisão em flagrante nº 2021.0088791-DPF/CXS/RS (processo nº 5021090-14.2021.4.04.7107) revelam a apreensão de aproximadamente 310 caixas de cigarro de origem estrangeira, a totalizar 155.000 (cento e cinquenta e cinco mil) maços, sem a devida comprovação de regular importação, conforme relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (evento 82, PLAN3). Agregue-se, ainda, o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 1010600/00024/22 (evento 69, ANEXO6). Assim, resta demonstrada a materialidade do delito. Em relação à autoria, entendo que a prova dos autos é igualmente segura em relação aos ora apelantes. Primeiramente, cumpre destacar que ALEXANDRE e DERCI foram presos em flagrante no instante em que se preparavam para iniciar o transporte da carga de cigarros contrabandeada. Em relação a eles, a prova da prática do delito de contrabando é contudente e clara, consoante bem apreciado pelo juízo de origem. O apelante DERCI sustenta ter agido em estado de necessidade, afirmando ter praticado o delito com vistas a promover o sustento de sua família.
Assim, resta demonstrada a materialidade do delito. Em relação à autoria, entendo que a prova dos autos é igualmente segura em relação aos ora apelantes. Primeiramente, cumpre destacar que ALEXANDRE e DERCI foram presos em flagrante no instante em que se preparavam para iniciar o transporte da carga de cigarros contrabandeada. Em relação a eles, a prova da prática do delito de contrabando é contudente e clara, consoante bem apreciado pelo juízo de origem. O apelante DERCI sustenta ter agido em estado de necessidade, afirmando ter praticado o delito com vistas a promover o sustento de sua família. Observo, contudo, que dificuldades financeiras ou situação de desemprego constituem situações que não se revestem da excepcionalidade exigida para o reconhecimento do estado de necessidade e da inexigibilidade da conduta diversa, nos termos do art. 24 do CP. A solução para os percalços impostos por tais circunstâncias não passa pela adesão à criminalidade como modo de vida, havendo, pois, outros modos de evitar os sacrifícios daí decorrentes, consoante firme entendimento deste Tribunal. Nesse sentido, confira-se:
.. Ademais, a comprovação dessas excludentes constitui ônus probatório a cargo da defesa, mediante robusto conjunto probatório, o que não se evidencia dos autos. A defesa de JOSIMAR, a seu turno, sustenta a ausência de provas da autoria delitiva
O contido nos autos revela que o acusado JOSIMAR não foi preso em flagrante delito. Sua vinculação aos fatos emerge, basicamente, do Relatório de Análise de Material Apreendido - RAMA (evento 106, OUT8), ocasião em que foi identificado como sendo o usuário da linha telefônica paraguaia nº 994 40 584 15 32. No caso em tela, por ocaisão da prisão em flagrante de ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, DERCI CLÓI DE ANDRADE e Flávio do Nascimento de Sousa, foram apreendidos 3 (três) aparelhos telefônicos (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 11). De posse dos aparelhos, a autoridade policial representou pelo acesso ao conteúdo armazenado nos dispositivos, o que foi deferido pelo Juízo (evento 26, TERMOAUD1), culminando com a elaboração do RAMA (evento 106, OUT8). O contido no referido relatório fornece elementos que permitem concluir, com segurança, a respeito do envolvimento direto do ora apelante JOSIMAR com a prática do delito de contrabando. De início, chama a atenção o fato de os interlocutores das mensagens extraídas não se identificarem pelos próprios nomes, seja nas diálogos entre si, seja no registro do contato armazenado no aparelho, quase sempre adotando pseudônimos. Ao que parece, cuida-se de estratégia destinada a resguardar a identidade real dos interlocutores. De todo modo, a partir da apreensão do aparelho que se encontrava em posse de ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, atrelado à linha paraguaia nº 595 991 376307, é possível identificar um conjunto de conversas travadas com outros interlocutores no dia imediatamente anterior à prisão em flagrante. Nessas conversas, são ajustados os detalhes referentes à logística para o transporte dos cigarros contrabandeados. Em diálogo travado com o contato inicialmente nomeado como "Mario Irmão", e posteriormente identificado como sendo o própro JOSIMAR, este informa que seu irmão também integraria o comboio e estaria a caminho, bem como passa detalhes a respeito da logística proposta. Na sequência, o interlocutor informa a ALEXANDRE que seu irmão estaria tentando contato, porém sem sucesso. Nesse instante, remete os dados do contato (51)995427885, inicialmente identificado como "Neno", para que o próprio Alexandre o contatasse diretamente. De acordo com o RAMA, a linha telefônica (51)995427885 foi informada por Antônio Ribeiro à Polícia Civil em 28/10/2021, pouco mais de 1 (um) mês antes da prisão em flagrante dos demais acusados, ocorrida em 06/12/2021. Nessa oportunidade, Antônio foi preso por falsa identidade, ocasião em que apresentou a Carteira Nacional de Habilitação de JOSIMAR RIBEIRO, seu irmão, como sendo sua (evento 106, OUT8, fl. 06):
.. As conversas travadas entre Alexandre e o contato "Mario Irmão", assim como as conversas mantidas com o Antônio, dizem respeito, basicamente, aos aspectos organizacionais da viagem. Entre a prisão de Antônio por uso de documento falso (28/10/2021), momento em que informou o número (51)995427885 para contato, e os diálogos identificados nos dias 05 e 06/12/2021, transcorreu um curto espaço de tempo. A partir da extração de dados, é possível constatar que Alexandre conversa com dois irmãos, sendo um deles usuário da linha telefônica (51)995427885 e responsável por acompanhar Flávio, motorista preso em flagrante. Ora, no contexto da prova produzida, não remanescem dúvidas quanto ao fato de que JOSIMAR era, de fato, a pessoa com quem Alexandre manteve contato.
As conversas travadas entre Alexandre e o contato "Mario Irmão", assim como as conversas mantidas com o Antônio, dizem respeito, basicamente, aos aspectos organizacionais da viagem. Entre a prisão de Antônio por uso de documento falso (28/10/2021), momento em que informou o número (51)995427885 para contato, e os diálogos identificados nos dias 05 e 06/12/2021, transcorreu um curto espaço de tempo. A partir da extração de dados, é possível constatar que Alexandre conversa com dois irmãos, sendo um deles usuário da linha telefônica (51)995427885 e responsável por acompanhar Flávio, motorista preso em flagrante. Ora, no contexto da prova produzida, não remanescem dúvidas quanto ao fato de que JOSIMAR era, de fato, a pessoa com quem Alexandre manteve contato. Isso por que, esse conjunto de elementos probatórios, quando conjugados, mostra-se claro e suficiente a vincular JOSIMAR, irmão de Antônio, como usuário da linha telefônica nº 595 991 376307. A partir dos diálogos obtidos (evento 106, OUT8), constata-se que JOSIMAR, além de contribuir diretamente com a logística criminosa, atuaria - ao que tudo indica - como escolta (batedor). Em seu depoimento, JOSIMAR também confirma que conhecia a acusada Caroline, pessoa que reconhece como sendo companheira de seu irmão mais novo (evento 225, VIDEO5). A propósito, o RAMA revela conversa mantida entre o acusado ALEXANDRE e o terminal telefônico utilizado por Caroline Dornelles da Silva. Nesse diálogo, ALEXANDRE questiona a interlocutora se ela já havia falado com "os irmãos", outro elemento relevante que acaba por relacionar os acusados entre si e aos fatos. Além disso, JOSIMAR disse conhecer DERCI, embora não mantivesse contato com ele. Nesse contexto, a prova dos autos é coerente por relacionar JOSIMAR e Antônio, irmãos entre si, a Caroline Dornelles da Silva, cunhada dos acusados, e a DERCI, padrasto de Caroline. Conclui-se que a relação entre os acusados não decorre, apenas, da troca de mensagens, mas há um liame subjetivo anterior, fruto das relações familiares. Nada obstante JOSIMAR tenha declarado mudar com frequência de número de telefone, inclusive compartilhar o uso do aparelho com seus irmãos, entendo que a versão apresentada afigura- se inverssímil (evento 225, VIDEO5). Além de não ter sido comprovada essa constante mudança de linhas telefônicas, não se descura do fato de que, atualmente, a utilização de aparelhos de telefonia móvel, pelo conjunto de funcionalidades que possuem, é cada vez mais personalíssima, sendo cada aparelho configurado a partir das necessidades específicas do usuário, inclusive com proteção por senha pessoal, o que acaba por tornar frágil a alegação de uso compartilhado. Registro que as informações extraídas dos aparelhos apreendidos mediante ordem judicial, especialmente as conversas via aplicativo de mensagem, constituem prova lícita e apta a identificar os demais envolvidos na empreitada criminosa, porquanto acessadas de modo técnico e com elaboração de relatório circunstanciado. Em contrapartida, entendo que as respostas fornecidas pelo acusado, em seu interrogatório, foram evasivas e genéricas. No mesmo sentido, forçoso concluir não ter a defesa logrado infirmar os elementos produzidos pela acusação. Assim, comprovada a materialidade, autoria e o dolo, é de rigor a manutenção do veredito condenatório em relação a todos os réus pelo delito de contrabando. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a autoria restou incontroversa, considerando o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos quando da prisão em flagrante dos corréus, somada às demais provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo, constitui conjunto probatório suficiente para afastar quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva. Esta Corte Superior entende que, nos termos da Súmula n. 7/STJ, a pretensão de simples reexa me de provas não enseja recurso especial, uma vez que a competência do STJ se restringe à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância revisora. No caso, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com o objetivo de absolver o recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme destacado acima. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado.
No caso, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com o objetivo de absolver o recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme destacado acima. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
.. (AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3209811 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3209811 (202601044978)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR RIBEIRO contra decisão de fls. 776-782 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede também a análise recursal do art. 105, III, c, da Constituição da República. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 4 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fech
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