Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1090787 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1090787 (202601532446)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO MARINHO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente por infração disciplinar tipificada no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. O paciente alega que o writ é cabível porque o acórdão teria aplicad

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO MARINHO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente por infração disciplinar tipificada no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. O paciente alega que o writ é cabível porque o acórdão teria aplicado prova ilícita por violação ao direito de não autoincriminação, nulidade absoluta cognoscível de ofício. Aduz que a defesa não controverte as Súmulas n. 660 e 661 do STJ, sustentando ser diversa a controvérsia, centrada na origem inconstitucional da prova de autoria. Assevera que houve autoincriminação forçada em ambiente carcerário, sem prévia advertência do direito ao silêncio, quando o paciente teria sido compelido a desbloquear o celular. Afirma que o acórdão utilizou esse desbloqueio para firmar a autoria, apesar de o paciente ter silenciado no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, o que evidenciaria contradição e violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Defende que, conforme precedentes desta Corte, o fornecimento de senha sem advertência formal é inválido, impondo a exclusão da prova nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Entende que, expurgada a prova ilícita, remanesce apenas a localização de celular em cela coletiva, quadro que não autorizaria responsabilização sem individualização segura da conduta. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do PAD n. 061/2024, com o restabelecimento da data-base para benefícios. No mérito, busca a anulação do PAD por prova ilícita decorrente de autoincriminação forçada. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, o Juízo da execução homologou a falta, consignando, para tanto, que (fls. 167-168): Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o apenado foi flagrado na posse de telefone celular. A PPL manteve-se em silêncio quando do depoimento. Já a Defesa pugnou pela absolvição e subsidiariamente por falta média. Independentemente do cometimento de crime, que deve ser apurado na seara processual penal, a posse de telefone celular é infração administrativa, com consequência própria em sede execução penal. A LEP descreve diversos verbos relacionados a falta grave referente ao telefone celular, dentre eles a posse e o uso, ou seja , são condutas alternativas: .. Isto posto, homologo a falta grave cometida em data que 30/04/2024, adoto como base para progressão de regime, nos termos do art. 112, §6º, da LEP. Implante-se para os efeitos legais. Após, intimem-se. Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, em decisão assim fundamentada (fls. 199-205, grifei): Consta dos autos que, em 30 de abril de 2024, o setor de segurança do Presídio de Igarassu realizou diligências no pavilhão onde o Agravante estava recolhido, com fundamento em investigação conduzida pela 6ª Delegacia de Homicídios de Paulista, que indicava estar o reeducando se utilizando de aparelho celular para a prática de ilícitos penais. Na ocasião, foram apreendidos 2 (dois) aparelhos de telefonia móvel e 3 (três) chips de aparelho telefônico, conforme documentos de ID 44869220, pág. 1-2. Em razão desse fato, instaurou-se, então, o PAD nº 061/2024 (ID 44869219, pág. 72). Após regular procedimento, sobreveio a decisão agravada, em que a juíza a quo homologou a falta grave cometida em 30/04/2024, adotando essa data como nova data-base para progressão de regime, nos seguintes termos: .. Analisando os argumentos defensivos à luz dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade que autorize a reforma da decisão. A defesa sustenta, em síntese, que o conjunto probatório seria insuficiente para embasar o reconhecimento da falta grave, porquanto: (i) não teriam sido juntadas ao PAD imagens, fotos ou filmagens que comprovassem que o aparelho celular estava na posse do Agravante; (ii) outros detentos se encontravam na mesma cela no dia da apreensão, o que impediria a conclusão de que o aparelho pertencia ao investigado; (iii) o aparelho permanecia sob custódia da 6ª Delegacia de Homicídios de Paulista, sem que tivesse sido produzido laudo pericial; e (iv) a ausência de prova suficiente violaria o princípio da presunção de inocência. Nenhuma dessas alegações merece acolhimento. Em primeiro lugar, é preciso ter em conta que o procedimento administrativo disciplinar não se sujeita ao mesmo rigor probatório exigido na ação penal. No PAD, basta que as provas produzidas, analisadas em conjunto e à luz do livre convencimento motivado da autoridade julgadora, apontem suficientemente para a prática da conduta imputada. No caso concreto, o arcabouço probatório é suficiente para embasar o reconhecimento da falta grave. A decisão do Conselho Disciplinar registrou expressamente que o Agravante entregou, de próprio punho, 2 (dois) aparelhos de telefonia móvel e 3 (três) chips à equipe de policiais penais do setor de segurança (ID 44869220, pág. 1). Esse dado é especialmente relevante: não se trata de objeto encontrado em ambiente compartilhado por acaso, mas de bens encontrados na posse, entregues pessoalmente pelo reeducando aos policiais penais, tendo, inclusive, desbloqueado um dos aparelhos com o uso de senha pessoal, o que afasta de plano qualquer dúvida razoável quanto à autoria. No caso concreto, o arcabouço probatório é suficiente para embasar o reconhecimento da falta grave. A decisão do Conselho Disciplinar registrou expressamente que o Agravante entregou, de próprio punho, 2 (dois) aparelhos de telefonia móvel e 3 (três) chips à equipe de policiais penais do setor de segurança (ID 44869220, pág. 1). Esse dado é especialmente relevante: não se trata de objeto encontrado em ambiente compartilhado por acaso, mas de bens encontrados na posse, entregues pessoalmente pelo reeducando aos policiais penais, tendo, inclusive, desbloqueado um dos aparelhos com o uso de senha pessoal, o que afasta de plano qualquer dúvida razoável quanto à autoria. Acresce que, conforme consignado no Relatório da autoridade administrativa, as diligências que resultaram na apreensão dos aparelhos não foram realizadas ao acaso, mas com fundamento em investigação da Polícia Civil do Estado de Pernambuco especificamente, da 6ª Delegacia de Homicídios de Paulista , o que evidencia a legalidade do procedimento investigatório e, consequentemente, das provas que embasaram a cominação da penalidade. O fato de o Agravante ter exercido o direito ao silêncio quando ouvido em seu depoimento não fragiliza o conjunto probatório, que é suficientemente robusto pelos demais elementos coligidos. Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, todos os elementos de prova são firmes em atribuir ao Agravante a autoria do fato (ID 45697011). Em segundo lugar, no que diz respeito à alegada ausência de perícia no aparelho celular apreendido, também não assiste razão à defesa. A posse de aparelho celular em estabelecimento prisional configura, por si só, infração disciplinar grave, tipificada no art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/1984. O tipo não exige a comprovação de que o aparelho estivesse em funcionamento, habilitado ou fosse efetivamente utilizado para comunicação. Basta que o sentenciado seja encontrado em sua posse ou, como no presente caso, que entregue espontaneamente os aparelhos aos agentes , o que restou amplamente demonstrado. O bem jurídico protegido pela norma é a segurança do estabelecimento prisional e a regular execução da pena, que são potencialmente ameaçados pela simples presença de instrumentos de comunicação não autorizados. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 661, publicada em 18/09/2023, segundo a qual "a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais". De igual modo, a Súmula nº 660 daquele Tribunal assentou que "a posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave". .. No que concerne ao argumento de violação ao princípio da presunção de inocência, ele não prospera no âmbito dos procedimentos administrativos disciplinares de execução penal. A presunção de inocência, em sua dimensão processual, não exige a produção de prova pericial ou audiovisual para o reconhecimento de infrações disciplinares, sendo suficiente a prova documental e testemunhal regularmente colhida no PAD, como ocorreu no caso em análise. O apenado, ademais, teve assegurada a ampla defesa, com atuação de advogada constituída ao longo do procedimento, ou seja, participação durante a sua ouvida, apresentação de razões finais do PAD (ID 44869220, págs. 5-7) e manifestação em juízo acerca do procedimento administrativo (ID 44869221, págs. 4-5). Por fim, a alteração da data-base para a data do cometimento da falta grave está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria e constitui consequência legal do reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 112, §6º, da LEP e da Súmula 534 do STJ, segundo a qual "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". Sendo assim, provada a materialidade e a autoria da infração disciplinar tipificada no art. 50, inciso VII, da LEP, imputada ao Agravante, deve ser a ele aplicada a sanção pertinente. Com esses fundamentos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça em matéria criminal, voto para negar provimento ao agravo em execução. Verifica-se, dos trechos do acórdão colacionados, que o Tribunal de origem reconheceu a autoria, afastando a sanção coletiva, uma vez que o apenado "entregou, de próprio punho, 2 (dois) aparelhos de telefonia móvel e 3 (três) chips à equipe de policiais penais do setor de segurança" (fl. 201), de maneira que, não se tratou "de objeto encontrado em ambiente compartilhado por acaso, mas de bens encontrados na posse, entregues pessoalmente pelo reeducando aos policiais penais" (fl. 201). Com esses fundamentos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça em matéria criminal, voto para negar provimento ao agravo em execução. Verifica-se, dos trechos do acórdão colacionados, que o Tribunal de origem reconheceu a autoria, afastando a sanção coletiva, uma vez que o apenado "entregou, de próprio punho, 2 (dois) aparelhos de telefonia móvel e 3 (três) chips à equipe de policiais penais do setor de segurança" (fl. 201), de maneira que, não se tratou "de objeto encontrado em ambiente compartilhado por acaso, mas de bens encontrados na posse, entregues pessoalmente pelo reeducando aos policiais penais" (fl. 201). Dessa forma, em que pese à alegação defensiva de que o desbloqueio do celular pelo paciente "produzindo prova cabal contra si mesmo, sem que lhe seja garantido, de forma clara e prévia, o seu direito ao silêncio (Aviso de Miranda) rasga o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal" (fls. 4-5), no caso dos autos, é possível identificar que a autoria da falta, pela posse dos aparelhos celulares, é determinada por provas independentes e suficientes. Nesse contexto, independentemente do desbloqueio mencionado, destaca-se que "as diligências que resultaram na apreensão dos aparelhos não foram realizadas ao acaso, mas com fundamento em investigação da Polícia Civil do Estado de Pernambuco" (fl. 201). Ademais, reitera-se que, conforme foi expressamente consignado no acórdão recorrido, os celulares foram encontrados na posse e "entregues pessoalmente pelo reeducando aos policiais penais" (fl. 201). Em sentido semelhante: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DEFESA TÉCNICA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, e 158, § 1º e § 3º, também por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69). 2. Na impetração originária, alegou-se nulidade da ação penal desde a primeira audiência de instrução e julgamento, por suposta insuficiência da atuação do defensor e por irregularidade no reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa. 3. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, assentando que o condenado esteve assistido por advogado constituído em toda a persecução penal, sem demonstração concreta de prejuízo (Súmula 523/STF), bem como que a desconstituição de condenação transitada em julgado deve ser buscada por revisão criminal, não sendo o habeas corpus via adequada para reexame fático-probatório. Em recurso ordinário, a Corte Superior manteve a denegação, por entender: (a) não apreciada pelo Tribunal de origem a alegada ilegalidade do reconhecimento pessoal, vedado o exame direto sob pena de supressão de instância; e (b) inadequado o habeas corpus como sucedâneo de ação rescisória penal após o trânsito em julgado, ausente demonstração de prejuízo decorrente da atuação defensiva. 4. A defesa reitera a nulidade por irregularidade no reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e por deficiência da defesa técnica durante a instrução, em razão da ausência de perguntas às vítimas e testemunhas, requerendo a anulação do processo a partir da primeira audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada irregularidade do reconhecimento pessoal, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser apreciada diretamente pela Corte Superior em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, e se seria causa de nulidade da ação penal; e (ii) saber se a atuação da defesa técnica na instrução, reputada insuficiente pela defesa atual (ausência de perguntas às vítimas e testemunhas, orientação para o silêncio do acusado), caracteriza deficiência apta a anular o processo, especialmente em sede de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. A alegada ilegalidade do reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. 226 do Código de Processo Penal, pode ser apreciada diretamente pela Corte Superior em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, e se seria causa de nulidade da ação penal; e (ii) saber se a atuação da defesa técnica na instrução, reputada insuficiente pela defesa atual (ausência de perguntas às vítimas e testemunhas, orientação para o silêncio do acusado), caracteriza deficiência apta a anular o processo, especialmente em sede de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. A alegada ilegalidade do reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ainda que superado o óbice da supressão de instância, a sentença condenatória evidencia que a responsabilização penal não se baseou em procedimento de reconhecimento pessoal, mas em elementos probatórios colhidos em situação de flagrância: abordagem do agravante nas proximidades do local dos fatos, posse de máquina de cartão utilizada nas transações fraudulentas com cartões das vítimas, achado de pertences subtraídos no interior do veículo por ele conduzido e movimentação da máquina compatível com o valor subtraído de cartão de uma das vítimas. 8. O procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal deve ser observado quando há necessidade de identificação do autor do delito, mas não constitui requisito indispensável quando a autoria é demonstrada por outros meios de prova idôneos constantes dos autos. 9. Não se verifica deficiência da defesa técnica, pois o agravante esteve assistido por advogado constituído durante toda a persecução penal, com efetiva atuação em resposta à acusação, audiências, requerimentos, alegações finais e interposição de recursos. 10. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a nulidade por deficiência de defesa exige demonstração de efetivo prejuízo ao réu, o que não se evidencia no caso concreto. 11. A mera discordância da defesa atual em relação à estratégia adotada anteriormente, como orientação para o silêncio do acusado ou ausência de perguntas às testemunhas, não configura, por si só, prejuízo capaz de ensejar nulidade do processo. 12. A aferição de eventual prejuízo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do recurso ordinário constitucional. 13. Certificado o trânsito em julgado da condenação, a impugnação do título condenatório por vícios da instrução, da defesa técnica ou da valoração probatória deve ser veiculada pelas vias próprias, notadamente pela revisão criminal, não se admitindo a utilização do habeas corpus e de seu recurso ordinário como sucedâneos de ação rescisória penal. 14. Ausente ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A alegada nulidade decorrente de irregularidade no reconhecimento pessoal não pode ser examinada diretamente pela instância superior quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e se esvazia quando a condenação se funda em outros elementos probatórios idôneos. 2. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade da condenação quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes e suficientes constantes dos autos. 3. A deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade do processo quando comprovado efetivo prejuízo ao réu, não bastando a posterior discordância quanto à estratégia adotada pela defesa constituída. 4. Após o trânsito em julgado da condenação, a discussão sobre vícios da instrução, da defesa técnica ou da valoração probatória deve ser veiculada por revisão criminal, sendo vedada a utilização do habeas corpus e de seu recurso ordinário como sucedâneos de ação rescisória penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 70, 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e 158, § 1º e § 3º; CPP, art. 226; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523. (AgRg no RHC n. 225.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após o trânsito em julgado da condenação, a discussão sobre vícios da instrução, da defesa técnica ou da valoração probatória deve ser veiculada por revisão criminal, sendo vedada a utilização do habeas corpus e de seu recurso ordinário como sucedâneos de ação rescisória penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 70, 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e 158, § 1º e § 3º; CPP, art. 226; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523. (AgRg no RHC n. 225.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à ilicitude das provas obtidas mediante devassa de correspondência foi objeto de pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE n. 1.116.949/PR, firmou a tese de que sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. 2. No entanto, constata-se que o caso sob exame se distancia da tese firmada pela Corte Constitucional. Em primeiro lugar, destaca-se que há elementos probatórios independentes daqueles obtidos mediante o exame da correspondência apontando para a materialidade e a autoria delitiva. Conforme se verifica da leitura dos documentos acostados a estes autos, o agravante e outros corréus já vinham sendo investigados por outros meios. 3. Ademais, deve-se ter em mente que a regra constitucional de proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, pois o interesse público, em situações excepcionais, pode se sobrepor à privacidade, para evitar que os direitos e garantias fundamentais sirvam de manto para resguardar condutas criminosas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.728/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE. CONFISSÃO SOB TORTURA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas, a alegação de nulidade da confissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de macular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as provas dela decorrentes. 2. No caso em tela, os réus praticaram roubo mediante emprego de arma de fogo e se evadiram em um veículo cujo modelo e placa foram informados aos policiais, que prontamente iniciaram o patrulhamento e então localizaram o veículo e deram ordem de parada, mas foram desobedecidos. Assim, iniciaram perseguição em várias vias da cidade, até que o veículo se acidentou e o réu foi preso em flagrante e foram encontrados objetos do corréu. 3. Logo, toda a dinâmica do fato, com a descrição detalhada do veículo e de sua placa, a tentativa de fuga e a prisão em flagrante do agente em posse de bens do corréu, por si sós, seriam suficientes para atestar a autoria delitiva, desconsiderada a confissão informal obtida sob tortura que já se encontra em apuração em autos apartados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei). Além disso , cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a identificação individual de cada participante no ato que resultou no reconhecimento da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. Confiram-se: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM E DESOBEDIÊNCIA. TESE DE SANÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, em razão de sua participação em tumulto ocorrido durante procedimento de transferência de preso para outra cela. 2. A defesa alegou ausência de individualização da conduta do agravante, violação ao princípio da individualização da pena e insuficiência de provas para a configuração da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave contra o agravante, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na conduta de desobediência e subversão à ordem, foi devidamente fundamentada e se houve violação ao princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, em razão de sua participação em tumulto ocorrido durante procedimento de transferência de preso para outra cela. 2. A defesa alegou ausência de individualização da conduta do agravante, violação ao princípio da individualização da pena e insuficiência de provas para a configuração da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave contra o agravante, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na conduta de desobediência e subversão à ordem, foi devidamente fundamentada e se houve violação ao princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática que indefere a ordem de habeas corpus não configura cerceamento de defesa, desde que haja possibilidade de interposição de agravo regimental, como agora ocorre. 5. A falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, com depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, não havendo ilegalidade flagrante. 6. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é minimamente individualizada pelos agentes penitenciários. 7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 50, incisos I e VI; 39, incisos II e V; 45, §3º; CPC, art. 545; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.967/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 28.08.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe de 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.048.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026, grifei.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da falta grave homologada em seu desfavor - tendo em vista o descumprimento do 118, § 2º, da LEP; a ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave; e a vedação às sanções coletivas -, bem como, caso reconhecida a autoria e materialidade, a redução dos dias remidos ao mínimo legal. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a falta grave, afastando a preliminar de nulidade e fundamentando que o procedimento administrativo disciplinar foi realizado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento do art. 118, § 2º, da LEP, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e da jurisdicionalização da execução; (ii) verificar se há ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave; (iii) analisar se houve aplicação de sanção coletiva, sem a devida individualização da conduta do reeducando, em afronta ao art. 45, § 3º, da LEP e ao princípio da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É prescindível a realização de audiência de justificação para apuração de falta grave, nos casos em que o procedimento administrativo disciplinar se desenvolveu com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não tiver o reeducando sido regredido definitivamente de regime, caso dos autos. 5. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos. 6. A jurisprudência do STJ entende que não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada pelos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade. 7. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar. 9. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos. 6. A jurisprudência do STJ entende que não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada pelos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade. 7. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar. 9. A revisão da valoração da prova no intuito de se alcançar a absolvição do reeducando demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 10. Relativamente ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada na gravidade, circunstâncias e consequências do fato, obedecendo ao limite estabelecido na Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada. 2. A revisão da valoração da prova a fim de se absolver o reeducando da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus. 3. A palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, sendo presumida legítima e verídica até prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II; 50, VI; 52; 118, § 2º; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.012/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025STJ; STJ, AgRg no HC n. 835.580/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.967/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025. (AgRg no HC n. 1.012.574/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026, grifei.) Por fim, o acolhimento das alegações trazidas pela defesa, a fim de afastar o reconhecimento da infração, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Nesse sentido : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar. 5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar. 5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime. 3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023). 4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento