Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3168687 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3168687 (202600355310)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pela União Federal, com fundamento no art. 966, III, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que manteve condenação ao pagamento de reparação econômica decorrente de reconhecimento de anistia política. Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de dolo processual, consistente na suposta omissão, pela parte beneficiária, da anulaçã

DECISÃO Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pela União Federal, com fundamento no art. 966, III, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que manteve condenação ao pagamento de reparação econômica decorrente de reconhecimento de anistia política. Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de dolo processual, consistente na suposta omissão, pela parte beneficiária, da anulação administrativa de sua portaria de anistia, mesmo ciente desse fato antes e durante o trâmite da ação originária, além de alegada conduta processual voltada a induzir o juízo a erro e a viabilizar a manutenção e execução do benefício. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE NOVO DEBATE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDENTE. 1. TRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL, FUNDAMENTADA NO ART. 966, INCISOS, III, DO CPC, OBJETIVANDO A RESCISÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS 0018779-81.2004.4.01.3400, O QUAL NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA APRESENTADAS, E MANTEVE A SENTENÇA QUE CONDENOU A UNIÃO A PAGAR O VALOR DE R$ 241.762,50 (DUZENTOS E QUARENTA E UM MIL SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS) AO ANISTIADO POLÍTICO ABRAHÃO COBUCI FRAUCHES. 2. A UNIÃO ALEGA QUE HOUVE CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA DOS AUTOS DE ORIGEM, ORA REQUERIDO, MEDIANTE A OMISSÃO DE SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUANTO À ANULAÇÃO DA PORTARIA N. 2.932/2002 QUE LHE RECONHECIA A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. 3. EMBORA A ANULAÇÃO TENHA OCORRIDO EM 2004, POR MEIO DO DESPACHO MINISTERIAL 490/2004, A SENTENÇA DA AÇÃO ORDINÁRIA FOI PROFERIDA EM 03/02/2005 E O ACÓRDÃO EM 31/03/2011 (FLS. 64/66 E 134/139 DO MESMO ID.). 4. CONSTOU EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO HAVIA NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE A PORTARIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO TINHA SIDO ANULADA PELA RÉ E, EM RAZÃO DISSO, O AUTOR TINHA DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA. LOGO, NÃO HOUVE EQUÍVOCO NA PERCEPÇÃO DO TRIBUNAL. 5. INFERE-SE QUE ESTA AÇÃO RESCISÓRIA APRESENTA NÍTIDO CARÁTER RECURSAL, POIS O ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPETIA Â UNIÃO FEDERAL (ART. 373, II, DO CPC/2015 E ART. 333, II, DO CPC/1973) E ESSA NADA APRESENTOU ALÉM DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 6. A ALEGAÇÃO DE DOLO NÃO PROSPERA. "O DO/O, COMO CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DA DEMANDA, ESTÁ RELACIONADO AO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA, EXIGINDO-SE QUE HAJA UM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOLOSA E O RESULTADO DO PROCESSO RESCINDENDO, SEJA POR MEIO DO ALIJAMENTO DO JUIZ DA VERDADE DOS FATOS, SEJA QUANDO O ILÍCITO PRATICADO IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE VENCIDA NA DEMANDA" (AR 5.376/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 28/10/2020, DJE DE 26/11/2020). NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR, ORA REQUERIDO, TENHA ELIMINADO PROVAS, TAMPOUCO IMPOSSIBILITADO QUE A UNIÃO AS APRESENTASSE. 7. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE DESTINA A CORRIGIR INJUSTIÇAS, MÁ APRECIAÇÃO DE PROVAS OU ERROS DE JULGAMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É UNÍSSONA QUANTO À NATUREZA EXCEPCIONAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, A QUAL PODE EVENTUALMENTE AUTORIZAR A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER PASSÍVEL DE PROPOSITURA SE ATENDIDA À PREVISÃO TAXATIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 966 E RESPECTIVOS INCISOS, ORA NÃO COMPROVADA. AQUELA CORTE RECHAÇA A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE TAL MEDIDA COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA, CARACTERIZANDO NÍTIDA TENTATIVA DE TRANSFORMAR A AÇÃO RESCISÓRIA EM SUCEDÂNEO RECURSAL. 8. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PARTE AUTORA CONDENADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte alega, em síntese, que: .. In casu, observa-se que o Acórdão ora recorrido contrariou os artigos 5º, 6º, 8º, 77,322, 489, 966, III, e 1022 do Código de Processo Civil, e os artigos 113, 147, 187,422, do Código Civil. .. O Tribunal se negou a prestar o seu múnus jurisdicional, mediante a articulação de fundamentação clara e suficiente. .. Em que pese a oposição de embargos de declaração, o recurso foi indevidamente rejeitado no tocante aos pontos ventilados, ao argumento de que o acórdão recorrido não padecia de nenhum dos vícios do art. 1.022 do NCPC/15. .. Em seu recurso especial, a parte alega, em síntese, que: .. In casu, observa-se que o Acórdão ora recorrido contrariou os artigos 5º, 6º, 8º, 77,322, 489, 966, III, e 1022 do Código de Processo Civil, e os artigos 113, 147, 187,422, do Código Civil. .. O Tribunal se negou a prestar o seu múnus jurisdicional, mediante a articulação de fundamentação clara e suficiente. .. Em que pese a oposição de embargos de declaração, o recurso foi indevidamente rejeitado no tocante aos pontos ventilados, ao argumento de que o acórdão recorrido não padecia de nenhum dos vícios do art. 1.022 do NCPC/15. .. Ademais, data vênia, o dolo pode ser configurado quando há omissão deliberada e consciente de fatos relevantes, isto é, estamos diante da omissão dolosa classicamente prevista no direito privado. Outrossim, a exigência legal é da presença da boa-fé ou má-fé objetivamente. .. E, de fato, a portaria de anistia do outrora autor veio a ser anulada, ainda em 2004, por meio do Despacho Ministerial nº 490/2004, informação essa confirmada pelo Tribunal recorrido. Ainda assim, a parte autora do feito de origem atuou processualmente como se nada existisse, omitindo essa informação do Poder Judiciário, mesmo diante da manifestação da União em 2004 quanto à iminência da anulação da sua anistia, o que evidencia seu dolo, já que era ciente da anulação da portaria de anistia, não podendo ser alegado o desconhecimento, posto que se interrompe o pagamento da prestação mensal com a anulação. .. O princípio da boa-fé também impõe a todos os que participam do processo o dever de cooperação (art.6º, CPC). .. Ora, não há dúvidas que se desrespeitou claramente o devido processo legal (art.5º,LIV, da CF/88), quando durante todos esses anos não trouxe aos autos a verdade, violou-se a boa-fé e a cooperação! Foi claramente transgredido o direito do requerido em obter uma decisão justa e efetiva (CPC, art.4º e 6º). .. E como esclarecido anteriormente, após a anulação da portaria que havia concedido sua anistia, ou seja, após saber que a ela não teria direito, o autor peticionou nos autos requerendo o julgamento antecipado, a expedição de precatório, etc. Ou seja, é clarividente que esses peticionamentos omitiram a verdade, pois já havia a ausência ao direito dos valores advindos da anistia por esta não mais existir. E por assim o fazer, contrariou a boa-fé processual. .. E a doutrina entende como cabível a rescisória, com fulcro no art. 966, III,do CPC, quando houver simples violação ao dever de boa-fé objetiva, dispensada a análise de má-fé subjetiva. .. No caso dos autos, é nítido que há nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado do processo, afastando os julgadores que atuaram no feito da verdade dos fatos, pois,a parte vencedora omitiu fato relevante do qual era ciente, e, em razão disso, teve garantido a obrigação de pagar baseada em uma portaria anulada. .. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: .. A União alega que houve conduta dolosa da parte autora dos autos de origem, ora requerido, mediante a omissão de situação de fato e de direito quanto à anulação da portaria n. 2.932/2002 que lhe reconhecia a condição de anistiado político. Embora a anulação tenha ocorrido em 2004, por meio do Despacho Ministerial 490/2004, a União não juntou qualquer prova até a prolação da sentença e, posteriormente, do acórdão deste Tribunal. Nesse ponto, ressalte-se que a ação originária foi protocolada em 07/06/2004 e o Despacho Ministério data de 06/10/2004 (fls. 04 e 168/169 do id. 181238049). A sentença da ação ordinária foi proferida em 03/02/2005 e o acórdão em 31/03/2011 (fls. 64/66 e 134/139 do mesmo id.). Logo, não se vislumbra equívoco na percepção do Tribunal que julgou não provida as apelações e remessa necessária, por ausência de comprovação, conforme grifado no acordão colacionado acima. No voto do relator constou expressamente (fl. 136 do id. 181238049): "O argumento da União, de que a Administração pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios ou nulidades, devendo o pagamento aguardar a conclusão do reexame dos casos objeto da Portaria 594/04, não merece prosperar, na medida em que tal portaria foi editada em 2004, sendo que já se passaram mais de seis anos sem qualquer solução demonstrada pela ré". Importante salientar, ainda, que a alegada anulação da Portaria foi um dos objetos do recurso especial, não admitido (fl. 173 do id. 181238049). Logo, não se vislumbra equívoco na percepção do Tribunal que julgou não provida as apelações e remessa necessária, por ausência de comprovação, conforme grifado no acordão colacionado acima. No voto do relator constou expressamente (fl. 136 do id. 181238049): "O argumento da União, de que a Administração pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios ou nulidades, devendo o pagamento aguardar a conclusão do reexame dos casos objeto da Portaria 594/04, não merece prosperar, na medida em que tal portaria foi editada em 2004, sendo que já se passaram mais de seis anos sem qualquer solução demonstrada pela ré". Importante salientar, ainda, que a alegada anulação da Portaria foi um dos objetos do recurso especial, não admitido (fl. 173 do id. 181238049). Portanto, da narrativa exposta, infere-se que esta ação rescisória apresenta nítido caráter recursal, pois o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor competia à União Federal (art. 373, II, do CPC/2015 e art. 333, II, do CPC/1973) e essa nada apresentou além de alegações genéricas. Ademais, a alegação de dolo não merece prosperar. "O dolo, como causa de rescindibilidade da demanda, está relacionado ao descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual da parte vencedora, exigindo-se que haja um nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado do processo rescindendo, seja por meio do alijamento do juiz da verdade dos fatos, seja quando o ilícito praticado impossibilitou o exercício do direito de defesa da parte vencida na demanda" (AR 5.376/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020). Não há comprovação de que o autor, ora requerido, tenha eliminado provas, tampouco impossibilitado que a União as apresentasse. A ação rescisória não se destina a corrigir injustiças, má apreciação de provas ou erros de julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à natureza excepcional da ação rescisória, a qual pode eventualmente autorizar a desconstituição da coisa julgada, consolidado o entendimento de somente ser passível de propositura se atendida à previsão taxativa do Código de Processo Civil, art. 966 e respectivos incisos, ora não comprovada. Aquela Corte rechaça a possibilidade de interposição de tal medida com a finalidade de rediscutir matéria, caracterizando nítida tentativa de transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal. .. Não sendo esta ação a via processual adequada para reexaminar as provas e argumentos já apreciados no processo original, a improcedência da demanda é medida que se impõe. .. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluindo pela ausência de comprovação de dolo processual apto a ensejar a rescisão do julgado, bem como pela inexistência de vício decisório e pela utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, tampouco ao reexame de fatos e provas já apreciados na origem Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluindo pela ausência de comprovação de dolo processual apto a ensejar a rescisão do julgado, bem como pela inexistência de vício decisório e pela utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, tampouco ao reexame de fatos e provas já apreciados na origem Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Por fim, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. .. 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. .. (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento