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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 2996933 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2996933 (202502710576)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REAL SAUDE GESTAO MEDICA LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 352): Tributário. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Imposto sobre Serviços (ISS). Prestação

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REAL SAUDE GESTAO MEDICA LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 352): Tributário. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Imposto sobre Serviços (ISS). Prestação de serviços médico-hospitalares (plantões) em Unidades de Pronto Atendimento - UPAs. Empresa prestadora dos serviços sediada em São José dos Pinhais. Sujeição ativa. Arts. 3º e 4º, da LC 116 /2003. Imposto que, em regra, é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Atividade prestada pela impetrante que não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º, da LC 116/2003. Sujeito ativo que se desloca para onde o serviço é efetivamente prestado quando o local da prestação consistir em unidade econômica ou profissional. Caso dos autos que não configura existência de estabelecimento prestador no local da prestação de serviços. Mero deslocamento de profissionais para cumprimento do contrato. Precedentes dos STJ e desta Corte. Ausência de alteração da competência do ente tributante para a municipalidade de destino. Segurança denegada. Custas e despesas processuais que ficam a cargo da impetrante. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 416/418). A parte recorrente alega violação do art. 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem limitou-se a invocar precedentes sem demonstrar sua aderência ao caso concreto e deixou de seguir precedente específico do STJ sobre serviços médicos, sem apresentar distinção ou superação. Sustenta ofensa aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, pois entende que o acórdão negou a sujeição ativa do Município onde o serviço foi efetivamente prestado, ao não reconhecer a existência de unidade econômica ou profissional nas Unidades de Pronto Atendimento e ao tratar a atuação como mero deslocamento de profissionais, contrariando a orientação firmada no Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 441/443. Contrarrazões apresentadas às fls. 533/538 e 584/588. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 562/573). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança que visa reconhecer a ilegalidade da cobrança do ISS pelo Município de São José dos Pinhais sobre serviços médicos prestados fora do seu território e assegurar crédito com compensação de tributos vincendos. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) configuração do estabelecimento prestador nas Unidades de Pronto Atendimento como unidade econômica ou profissional à luz dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003; (b) distinção dos precedentes REsp 2.079.423/MG e AgInt no AREsp 1.718.563/RJ, por não se amoldarem às peculiaridades dos serviços médicos; e (c) consideração do precedente AgInt no REsp 1.774.005/SP e demonstração de distinção ou superação. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a presença de profissionais nas UPAs e unidades de emergência não configura "unidade econômica ou profissional", caracterizando "mero deslocamento ou admissão de profissionais para o cumprimento do contrato", razão pela qual o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou (fl. 356): "Ora, a atividade prestada por REAL SAUDE GESTAO MEDICA LTDA. não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3º, acima, de sorte que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Veja-se que ao conceituar "estabelecimento prestador", o art. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou (fl. 356): "Ora, a atividade prestada por REAL SAUDE GESTAO MEDICA LTDA. não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3º, acima, de sorte que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Veja-se que ao conceituar "estabelecimento prestador", o art. 4º transcrito exige que o local configure "unidade econômica ou profissional". .. Isto é, para que o sujeito ativo seja deslocado do local da sede do estabelecimento para aquele onde o serviço é efetivamente prestado, faz-se imprescindível que o local da prestação consista em unidade econômica ou profissional. Contudo, no caso dos autos, a presença dos profissionais nos hospitais e unidades de saúde não configura a existência de estabelecimento prestador, "assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional". Da leitura da inicial, depreende-se que há mero deslocamento ou admissão de profissionais para o cumprimento do contrato". O Tribunal de origem fixou a premissa fática de que inexiste estabelecimento prestador no local da prestação dos serviços, havendo mero deslocamento ou admissão de profissionais para o cumprimento do contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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