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STJ — DECISÃO AREsp 3170488 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3170488 (202600379468)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 147-148, e-STJ): DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGR

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 147-148, e-STJ): DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INEFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA (ART. 139, IV, CPC). CAUÇÃO AFASTADA (ART. 300, §1º, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão da 30ª Vara Cível de Maceió/AL que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou o sequestro de R$ 192.000,00 para custear tratamento multidisciplinar de TEA (Psicologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicomotricidade, Psicopedagogia, Musicoterapia e Terapia Ocupacional) em clinica particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para suspender a decisão que determinou o bloqueio de valores destinados ao tratamento; (ii) estabelecer se a operadora demonstrou, de forma cabal, a existência de rede credenciada apta a ofertar o tratamento exatamente como prescrito; (iii) determinar se o bloqueio judicial (art. 139, IV, CPC) é medida coercitiva adequada para efetivar a tutela de saúde; (iv) avaliar a exigência de caução e o pedido subsidiário de limitação de despesas à tabela da operadora; (v) verificar a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88 e diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, impõe prestação eficaz e tempestiva do tratamento prescrito, especialmente em paciente com TEA, cuja intervenção precoce é essencial à evolução clínica. 4. A agravante não comprova, de modo inequívoco, a existência e disponibilidade, na rede credenciada, de profissionais e carga horária compatíveis com o plano terapêutico indicado, havendo notícias e documentos de descumprimento da tutela de origem e de ineficiência estrutural da rede (baixa oferta, sessões reduzidas, ausência de profissionais indicados). 5. Diante do reiterado descumprimento e da urgência do quadro, o bloqueio/sequestro de valores mostra-se adequado e proporcional para assegurar a efetividade da decisão (art. 139, IV, CPC), sem prejuízo de posterior acerto/ressarcimento caso apurados excessos. 6. A exigência de caução é afastada, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, ante a hipossuficiência da parte beneficiária e porque se trata de medida voltada à efetivação de tutela de urgência já deferida e reiteradamente descumprida. 7. O pedido de limitação de custeio à tabela da operadora não prevalece, em sede de tutela de urgência, quando não demonstrada a aptidão da rede para cumprir a prescrição e quando o bloqueio visa garantir a efetividade do tratamento necessário. 8. A alegação de desproporcionalidade econômica do bloqueio não procede, pois a operadora não comprova prejuízo concreto à sua regularidade financeira; o montante é orientado pela efetivação da tutela e pela urgência terapêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Nas razões de recurso especial (fls. 168-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 14, § 3º, e 54, § 4º, da Lei nº 8.078/1990; e 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese: existência de rede credenciada apta e estrutura adequada para ofertar todas as terapias prescritas, com profissionais habilitados; que a escolha do método ou técnica terapêutica compete aos profissionais executores da equipe multidisciplinar, nos termos da RN ANS nº 465/2021 (alterada pela RN nº 539/2022); necessidade de prestação de caução, em razão do perigo de irreversibilidade da medida e do bloqueio judicial de valores; pedido alternativo de limitação dos custos à tabela da operadora, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e precedentes do STJ; alegação de impenhorabilidade/desequilíbrio econômico-financeiro; afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração da prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 362-370, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 372-375, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 381-388, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 395-399, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. pedido alternativo de limitação dos custos à tabela da operadora, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e precedentes do STJ; alegação de impenhorabilidade/desequilíbrio econômico-financeiro; afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração da prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 362-370, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 372-375, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 381-388, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 395-399, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o presente recurso especial impugna decisão de cunho provisório. Veja-se (fls. 153-161, e-STJ): De início, convém enfatizar que o juízo de admissibilidade do Recurso interposto foi realizado quando da apreciação da atribuição da Tutela antecipada, estando devidamente preenchidos os requisitos que autorizam o seu conhecimento, de modo que passo à análise de mérito. Destarte, é de se verificar que, ao contrário do que ocorre com o Recurso de Apelação, através do qual toda a matéria discutida na Primeira Instância é devolvida e submetida à análise do Tribunal, no Recurso ora em comento devolve-se, apenas, a matéria veiculada no corpo da Decisão Agravada. Na liminar proferida nos autos foram examinados todos os pontos de forma satisfatória, o que ratifico neste momento a título de resolução de mérito recursal, já que não há fatos ou argumentos novos a enfrentar. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão outrora proferida, transcrevendo os fundamentos ali apresentados: .. É relevante destacar que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social. Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar, de forma expressa, o direito à saúde. Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação1. Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) (fl. 154, e-STJ) O mencionado direito encontra-se inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil). Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais. (..). No tocante à tese de ausência de urgência/emergência, não há como, de logo, acolher essa pretensão. Em se tratando de paciente com patologia aguda, tal como ocorre no TEA, a intervenção precisa ser precoce e nos moldes da prescrição médica, sob pena de haver uma perda significativa no tratamento do paciente. Inclusive, é possível que, ao tardar o acompanhamento, a perda seja irrecuperável. Quanto mais cedo começarem os cuidados da equipe multidisciplinar maiores são as chances de desenvolvimento da criança. Impossível olvidar, neste momento atual, a ausência de urgência/emergência, sobretudo considerando que a parte agravada já espera há tempos pelo tratamento escorreito e integral, tal como prescrito pelo profissional que a acompanha. Quanto à segunda tese recursal, não há demonstração manifesta de sua plausibilidade, pois, em que pese a autorização do tratamento solicitado pelo paciente, há notícias quanto ao descumprimento da decisão judicial de origem, no sentido de que, apesar de devidamente intimada para cumprir o comando oriundo do Estado-Juiz, a parte ora agravante estaria inerte, vide decisão de fls. 14-20 dos autos de origem, o que levou o Magistrado a quo a prolatar o novo decisum, ora guerreado. Impossível olvidar, neste momento atual, a ausência de urgência/emergência, sobretudo considerando que a parte agravada já espera há tempos pelo tratamento escorreito e integral, tal como prescrito pelo profissional que a acompanha. Quanto à segunda tese recursal, não há demonstração manifesta de sua plausibilidade, pois, em que pese a autorização do tratamento solicitado pelo paciente, há notícias quanto ao descumprimento da decisão judicial de origem, no sentido de que, apesar de devidamente intimada para cumprir o comando oriundo do Estado-Juiz, a parte ora agravante estaria inerte, vide decisão de fls. 14-20 dos autos de origem, o que levou o Magistrado a quo a prolatar o novo decisum, ora guerreado. Nesse momento de cognição sumária, queda inadequado deixar de levar em conta um possível descumprimento de decisão judicial até então vigente e válida. Além disso, a documentação trazida aos autos não demonstra, de plano, que o serviço necessitado pelo paciente é fornecido pela operadora de saúde, sendo temerário no atual momento atribuir total veracidade e plausibilidade a tais apontamentos, sobretudo quando há notícia de descumprimento de decisão judicial na instância singela. Faz-se necessário manter o comando de origem, pois a recalcitrância da agravante recomenda a medida aplicada, sob pena de deslegitimação da atuação judicial, nada impendido que haja eventual ressarcimento/compensação no caso de excessos. Ademais, no caso em tela, o Magistrado já havia determinada a tutela provisória há tempos. No entanto, a parte agravante quedou inerte e não efetuou o tratamento, conforme noticiou a parte autora nos autos originários. Novamente, o julgador a quo precisou adotar nova decisão, desta feita, para liberação de valores, com vistas a efetivar o cumprimento da medida judicial antes determinada. Dadas as circunstâncias, vislumbra-se o descumprimento reiterado da decisão judicial por parte da operadora de plano de saúde, ao não fornecer o tratamento necessitado pelo paciente. A situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de agravamento da condição da parte agravada, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente. No caso, não se vislumbra a demonstração indene de dúvidas pela operadora do plano de saúde da existência dos serviços profissionais e clínicas na rede credenciada em condições de oferecer e entregar os procedimentos exatamente indicados pelo médico que acompanha o paciente, porquanto são justamente estes os necessários ao tratamento e cuja interrupção, considerando a gravidade do caso, acarretam consequências drásticas à saúde do paciente, de modo que a parte recorrente ainda destaca a necessidade de observar contornos técnicos, a exemplo de carga horária, não condizentes com a prescrição médica de origem. Ademais, a todo instante, a parte recorrente aduz que possui rede credenciada em seus hospitais e clínicas, mas não para o fim de tratar o paciente nos moldes prescritos pelo médico que o acompanha, sendo tal método indispensável para a melhora do quadro clínico. Sendo este o contexto fático do caso, o mais prudente a fazer é determinar que a agravante custeie o tratamento, mesmo que seja via clínica particular, pois a parte recorrida não pode ficar desassistida em sua condição clínica. (..). Ademais, a determinação de bloqueio dos valores necessários para o cumprimento da liminar deferida está em consonância com a própria efetivação da tutela jurisdicional, que, conforme consignado no art. 139, IV, do CPC, confere ao juízo a incumbência de se utilizar de meios coercitivos, para impor o cumprimento da obrigação definida em processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (..). Nesses termos, entende-se que a utilização do bloqueio judicial como medida coercitiva está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a satisfazer a efetivação da tutela pretendida. (..). Diante disso, a constrição dos valores necessários para o custeio do procedimento reivindicado mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando a obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário. Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde. Nesses termos, entende-se que a utilização do bloqueio judicial como medida coercitiva está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a satisfazer a efetivação da tutela pretendida. (..). Diante disso, a constrição dos valores necessários para o custeio do procedimento reivindicado mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando a obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário. Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde. Ressalte-se que o pleito autoral de fornecimento de tratamento imprescindível à sua saúde, já se encontra devidamente abarcado pela determinação judicial, a qual vem sendo reiteradamente descumprida pela parte agravante. Por decorrência lógica, considerando a gravidade da patologia indicada, não merece retoques a decisão vergastada que determinou o bloqueio do valor para o custeio do tratamento pleiteado. E, uma vez que o bloqueio determinado deu-se em virtude do descumprimento da decisão que anteriormente deferiu a tutela de urgência pleiteada, afasta, ainda, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a necessidade de estabelecimento de caução prévia ao custeio do tratamento pelo agravante, ante a condição de hipossuficiência da agravada em face do plano de saúde, a qual, inclusive, goza da gratuidade da justiça. Demais disso, o caso não se trata de execução provisória ou medida cautelar, mas apenas de cumprimento da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 139, IV, do CPC. (..). Dessa forma, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da Liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela Decisão como motivação para decidir o mérito do presente Recurso. Nesses termos, verifica-se que a presente pretensão encontra óbice na súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante questiona a determinação de bloqueio de valores em ação de obrigação de fazer, relacionada a internação domiciliar (home care) e descumprimento de liminar por operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a decisão que determinou o bloqueio de valores, alegando-se que tal medida é excessivamente onerosa e que o crédito só seria exigível após o trânsito em julgado. 3. A parte agravante alega que a decisão de bloqueio de valores sem caução prévia é ilegal e que a manutenção da medida causa prejuízo à operadora do plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é admitido quando a pretensão envolve reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. 5. A decisão de bloqueio de valores foi fundamentada no poder geral de cautela do juiz, conforme o artigo 497 do CPC, para garantir a efetividade da decisão judicial diante do descumprimento reiterado da liminar. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a decisão que determinou o bloqueio de valores, alegando-se que tal medida é excessivamente onerosa e que o crédito só seria exigível após o trânsito em julgado. 3. A parte agravante alega que a decisão de bloqueio de valores sem caução prévia é ilegal e que a manutenção da medida causa prejuízo à operadora do plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é admitido quando a pretensão envolve reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. 5. A decisão de bloqueio de valores foi fundamentada no poder geral de cautela do juiz, conforme o artigo 497 do CPC, para garantir a efetividade da decisão judicial diante do descumprimento reiterado da liminar. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária dessas decisões. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) grifou-se AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) grifou-se AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) grifou-se Incidem, portanto, os óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda, portanto não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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