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STJ — DECISÃO AREsp 3074083 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3074083 (202503814470)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 148): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 148): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPESAS FINANCEIRAS. APURAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. 1. Tema 939 do STF: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". 2. Impossibilidade de creditamento de PIS e da COFINS sobre as chamadas despesas financeiras, porquanto a Lei 10.865/04, ao dar nova redação ao artigo 3º, V, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, vedou a apropriação de tais créditos. (RE 1.043.313/STF). 3. No âmbito do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte não tem o direito de deduzir crédito das suas despesas financeiras como insumos (RE 1.043.313/RS). 4. Tema 756/STF: "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança." 5. Afastada a alegação de violação aos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva e segurança jurídica. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, inciso I, e 97 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 27 da Lei 10.865/2004 e do art. 3º, inciso V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando que a restrição à apuração e utilização de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras viola os princípios da legalidade, da não cumulatividade e da capacidade contributiva, uma vez que as referidas despesas se enquadram no conceito de insumo por serem essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica (fls. 170/175). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial à fl. 167. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras. No plano infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a alteração dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei 10.865/2004, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Nesse aspecto, a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade das referidas contribuições foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 756/STF. Naquela oportunidade, fixou-se que a discussão sobre a expressão "insumo" presente no art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 possui natureza infraconstitucional, reconhecendo-se a competência do legislador para estabelecer os limites do creditamento. O acórdão recorrido, portanto, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DESPESAS FINANCEIRAS. REVOGAÇÃO. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram a orientação no sentido da validade da revogação, operada pela Lei n. 10.865/2004, da autorização do aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras por parte das empresas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. 2. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.972.927/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência dos critérios de essencialidade e relevância das despesas financeiras para caracterização do direito ao creditamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.954.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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