Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. Alega que há constrangimento ilegal porque o acórdão não enfrentou a tese central de negativa de autoria, fundada na confissão do corréu de que as drogas lhe pertenciam e na ausência de prova de que o paciente soubesse ou participasse do tráfico. Aduz que houve violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois a decisão teria convertido a mera presença do paciente no local em autoria. Assevera que a defesa comprovou documentalmente a versão do paciente, sem que o acórdão tenha analisado tais elementos. Afirma que o Ministério Público não demonstrou, de forma concreta, domínio, posse ou ciência das drogas pelo paciente, operando indevida inversão do ônus probatório. Defende que foi invocado precedente deste Superior Tribunal segundo o qual a mera presença no local, desacompanhada de provas de vínculo com a droga, não autoriza a condenação, sem que o acórdão tenha realizado o devido distinguishing. Entende que a entrada policial no domicílio foi ilegal, sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem consentimento válido, havendo corte nas gravações das câmeras corporais exatamente no momento do ingresso. Informa que o acórdão presumiu autorização dos moradores, sem verificar a higidez desse consentimento à luz da prova digital e da cadeia de custódia. Relata que não se comprovou estabilidade e permanência para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois não há demonstração de vínculo associativo duradouro entre o paciente e corréus. Alega que o paciente possui trabalho formal e residência fixa e que sua presença no local limitou-se à entrega de um carregador, insuficiente para caracterizar associação para o tráfico. Aduz que não houve posse ou ciência do paciente quanto à arma de fogo e munições, já que a arma foi apreendida em contexto distinto, vinculada a terceiro de processo desmembrado, e as cinco munições isoladas não justificam a condenação. Assevera que, quanto à arma, a condenação do paciente se apoiou em relato policial indireto, sem participação na ocorrência envolvendo o paciente, contrariando o art. 155 do CPP. Afirma que há mora na prestação jurisdicional, pois o recurso especial já foi interposto em 3/5/2026, sem análise de admissibilidade, o que mantém indevidamente a custódia. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição da prisão por medidas cautelares. No mérito, requer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; ou o afastamento da condenação por associação para o tráfico; e, ainda, a anulação do acórdão para enfrentamento da legalidade do ingresso domiciliar. É o relatório. De início, verifica-se que a matéria relativa à nulidade do ingresso domiciliar já foi objeto de apreciação no HC 1.075.393/RJ. Constata-se, portanto, a inadmissível reiteração de pedido, uma vez que não se admite nova análise da mesma controvérsia nesta instância, em respeito aos limites da coisa julgada formal e à estabilização das decisões jurisdicionais. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). .. 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE.
Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
No que concerne às alegações de negativa de autoria, lastreadas na confissão do corréu e na suposta insuficiência probatória, o acórdão impugnado assentou-se nos seguintes fundamentos (fls. 29-30):
Não há como acolher o pleito absolutório, pois finda a instrução criminal, a materialidade restou comprovada pelas peças técnicas, em especial pelo auto de prisão em flagrante (index 182355985); registro de ocorrência (index 182355986); termos de declarações (index 182355987, 182355989, 182355990, 182355992, 182355994), auto de apreensão (index 182355996), laudos de exame de entorpecente (index 182359101, 182359103), laudo de exame em munições (index 217528534), laudo de exame em arma de fogo ( index 217528535), além dos depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. A prova oral extraída da sentença e disponível no sistema audiovisual trouxe um juízo de certeza que os Réus tinham em depósito e guardava, para fins de comércio, o material entorpecente apreendido, além da arma com numeração suprimida. O Policial Militar Ewerton Neves, em juízo, assim relatou como se deu a prisão dos réus:
"..que havia mandado de prisão em aberto contra Lucas e tiveram informações que ele estaria no local; que se tratava de uma quitinete situada no segundo andar; que foram até o local, que se tratava de uma quitinete no segundo andar e foram até o local; ao baterem na porta, ouviram um barulho e Eduardo e Kayky abriram a porta; que entraram na residência acharam uma sacola sobre o fogão; que dentro tinha cocaína e crack; que acharam ainda maconha em uma gaveta e os réus alegaram que era para consumo próprio; que na casa acharam também cinco munições de calibre .380; que Eduardo assumiu a propriedade de todo o material e Kayky disse que estava no local apenas para entregar um carregador de celular; que viu Lucas tentando se evadir, porém outro policial interceptou; que ele indicou que havia uma arma de fogo, modelo pistola de calibre .380, municiada, escondida do lado de fora e que lograram êxito em localizar e apreender; que o local é conhecido pelo tráfico de drogas e dominado pelo "Comando Vermelho".." (transcrição não literal colhido pelo sistema audiovisual)
.. Os réus, por sua vez, por ocasião do interrogatório, apresentaram a seguintes versões para os fatos, ressaltando que Eduardo afirmou que realmente estava vendendo entorpecente há menos de uma semana e Kayky confirmou que as drogas foram encontradas na residência. Vejamos:
Eduardo dos Santos Teixeira: ".. que pedi para o Kayky comprar um carregador e ele foi na sua casa entregar;
que ele indicou que havia uma arma de fogo, modelo pistola de calibre .380, municiada, escondida do lado de fora e que lograram êxito em localizar e apreender; que o local é conhecido pelo tráfico de drogas e dominado pelo "Comando Vermelho".." (transcrição não literal colhido pelo sistema audiovisual)
.. Os réus, por sua vez, por ocasião do interrogatório, apresentaram a seguintes versões para os fatos, ressaltando que Eduardo afirmou que realmente estava vendendo entorpecente há menos de uma semana e Kayky confirmou que as drogas foram encontradas na residência. Vejamos:
Eduardo dos Santos Teixeira: ".. que pedi para o Kayky comprar um carregador e ele foi na sua casa entregar; que Kayky estava na barbearia, foi em casa almoçar, se deslocou até a loja e comprou o carregador de celular para, finalmente, ir até sua casa; que os policiais forçaram a porta, dizendo que "a casa caiu"; que abriu a porta para eles entrarem; que ele e Kayky foram algemados e colocados sentados na cama; confirma que encontraram as drogas na residência e que tinha maconha, cocaína e crack, em pequenas quantidades, pois eram especialmente para o próprio consumo; que também tinha começado a vender há menos de uma semana, por motivos financeiros; que sobre a apreensão das munições, pegou com "pessoas da roça" também para vender; que as drogas com o Comando Vermelho, que é a facção do local e está preso na mesma ala da facção; que Lucas não estava lá.." (transcrição não literal colhido pelo sistema audiovisual). Kayky de Almeida Leopoldino: ".. que Eduardo tinha pedido para comprar um carregador; que estava na barbearia e primeiro foi em casa almoçar, depois foi na loja comprar e foi para casa de Eduardo; que ele estava testando o carregador e antes que fosse em bora, os policiais chegaram e encontraram as drogas; que eram do Eduardo e ele confessou e por isso foi conduzido para a Delegacia de Polícia apenas na condição de testemunha, mas, por motivo desconhecido, também foi preso; que não sabia que tinha drogas no local; que foi muito rápido; que conhece Eduardo desde criança e, na época dos fatos estava trabalhando de carteira assinada na empresa JSL; que os policiais bateram e forçaram a porta; somente Eduardo estava na casa quando eu cheguei para levar o carregador.." (transcrição não literal colhido pelo sistema audiovisual). Da acurada análise das provas coligidas durante a instrução criminal, incontroversa a prática do crime de tráfico de drogas, no sentido que os acusados guardavam e tinham em depósito o material entorpecente apreendido, para fins de tráfico. Ao revés do que sustenta a defesa, a prova utilizada pela acusação para o crime de tráfico mostrou-se robusta, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência, não havendo objeção da parte contrária, relatos que se mostraram claros, seguros, coesos e harmônicos entre si. Em que pese o Tribunal de origem entender pela condenação do paciente, a ordem deve ser concedida em favor de KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO. No caso, a condenação não se sustenta em elementos probatórios judicializados suficientes a demonstrar, de forma individualizada, sua participação no delito de tráfico de drogas. Conforme destacado no acórdão recorrido, a referência direta ao paciente decorre de sua presença no local dos fatos e da informação prestada aos policiais de que ali se encontrava apenas para entregar um carregador de celular, não havendo indicação de atos de mercancia, posse direta de entorpecentes ou qualquer outro comportamento concreto que revele domínio funcional sobre as drogas apreendidas. Ademais, a prova judicial colhida e destacada no acórdão recorrido evidencia, de modo objetivo, que: (i) a apreensão de drogas fracionadas e de 5 munições calibre .380 ocorreu no interior do imóvel, com a arma de fogo localizada em ponto indicado pelo corréu LUCAS, em área distinta ("andar superior"); (ii) o próprio corréu EDUARDO afirmou, sob contraditório, a propriedade das drogas e o início da venda há menos de uma semana, vinculando-se ao "Comando Vermelho"; e (iii) os policiais consignaram, de forma expressa, a versão do paciente de que estava no local apenas para entregar um carregador de celular. Diante disso, verifica-se constrangimento ilegal decorrente de condenação sem lastro probatório suficiente, sendo inviável a manutenção do edito condenatório com base em presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, não conheço da impetração, mas, de ofício, concedo a ordem para absolver o paciente KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO das imputações do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e do art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
e (iii) os policiais consignaram, de forma expressa, a versão do paciente de que estava no local apenas para entregar um carregador de celular. Diante disso, verifica-se constrangimento ilegal decorrente de condenação sem lastro probatório suficiente, sendo inviável a manutenção do edito condenatório com base em presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, não conheço da impetração, mas, de ofício, concedo a ordem para absolver o paciente KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO das imputações do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e do art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1090809 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1090809 (202601534098)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e 35, tod
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