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STJ — DECISÃO REsp 2268838 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268838 (202601365855)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1839, e-STJ): Direito civil. Apelação. Contratos. Improvimento. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que dec

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1839, e-STJ): Direito civil. Apelação. Contratos. Improvimento. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde e considerou inexigíveis prestações cobradas a título de aviso prévio. II. Questão em discussão: determinar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde e a exigibilidade das mensalidades durante esse período. III. Razões de decidir: a jurisprudência e normativa específica consolidam a inexigência de aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. IV. Dispositivo e tese: recurso improvido. Tese de julgamento: a cláusula de aviso prévio de sessenta dias é considerada abusiva e inexigível. Nas razões de recurso especial (fls. 1846-1866, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil; 80, III, e 485, IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, no mérito, em síntese, com base nos postulados civis da liberdade e boa-fé contratual, a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias quando da rescisão de contratos coletivos, eis que entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a operadora de saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar realizando o pagamento das contraprestações. Alega, por fim, a ocorrência da prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, em razão do ajuizamento de ações em massa, com o mesmo objeto desta ação, mesma causa de pedir e mesmo pedido, questionando as condições para a rescisão contratual dos planos de saúde. Requer, nesse contexto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a aplicação das penalidades previstas por litigância de má-fé. Apresentadas contrarrazões às fls. 1877-1896, e-STJ, admitiu-se o recurso. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. Sobre a temática discutida nos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Recurso desprovido. (REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) grifou-se DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) grifou-se DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro MOUIRA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) grifou-se Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2. Por fim, quanto a alegação da ocorrência da prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, constata-se que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, faltando o requisito legal do prequestionamento, atraindo, por consequência, mais uma vez, a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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