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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2268511 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268511 (202601316150)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMERCIAL ÁGUA VIVA LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1210, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL - Fraude bancária - Golpe da falsa central de atendimento - Demanda julgada improcedente - Documentos apresentados

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMERCIAL ÁGUA VIVA LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1210, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL - Fraude bancária - Golpe da falsa central de atendimento - Demanda julgada improcedente - Documentos apresentados demonstram que as transferências foram autorizadas mediante uso de token e senha da autora Fortuito externo - Conduta negligente da vítima - Fraude cometida fora da esfera de vigilância do réu, não se podendo atribuir a ele a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pela autora - A conduta da apelante é que foi determinante para que o estelionatário tivesse sucesso na fraude - Culpa da própria recorrente, o que afasta o dever da parte ré de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC) Falha na prestação de serviço da instituição financeira não caracterizada Transferências bancárias que não fogem do perfil de consumo da empresa requerente - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1283-1289, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1225-1239, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 93, IX, da CF; Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ; art. 14 do CDC; arts. 187 e 927, § único, do CC; art. 42 da LGPD; Tema Repetitivo n. 1061 do STJ; arts. 489, 927, II, IV e V, e 1022, II, do CPC; Normas n. 103, n. 118 e n. 147 do Banco Central. Sustenta, em síntese: responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, com falha na segurança e ausência de bloqueio/glosa de transações sequenciais e atípicas, em valores significativos, realizadas em curto espaço de tempo e sem relacionamento bancário prévio dos destinatários; vazamento de dados pessoais e bancários, com violação do art. 42 da LGPD; nulidade do empréstimo não autorizado e ausência de apresentação do instrumento contratual, com inversão do ônus probatório nos termos do Tema Repetitivo n. 1061; omissão e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC, bem como desatenção aos arts. 927, II, IV e V, do CPC; violação às Normas do Banco Central que tratam da segurança do Pix; e dissídio jurisprudencial com julgados do TRF da 4ª Região sobre a responsabilidade objetiva e a necessidade de diligência bancária em transações atípicas. Contrarrazões apresentadas às fls. 1293-1298, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1314-1316, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: a) a falha na segurança bancária e o dever de bloqueio/glosa de transações sequenciais e atípicas em valores significativos, realizadas em curto espaço de tempo e sem relacionamento bancário prévio dos destinatários (fls. 1229-1234, e-STJ); b) o vazamento de dados pessoais e bancários, com violação do art. 42 da LGPD (fls. 1236-1237, e-STJ); c) a nulidade do empréstimo não reconhecido e o ônus probatório nos termos do Tema Repetitivo n. 1061 do STJ (fls. 1237-1238, e-STJ); d) a incidência das normas do Banco Central (BCB n. 103/2021, 118/2021 e 147/2021) sobre segurança do Pix (fl. 1239, e-STJ); e) a necessidade de enfrentamento das causas petendi e das teses deduzidas, com observância do art. 489 do CPC (fls. 1230-1232, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1285-1290, e-STJ: Acontece que não é bem assim e os declaratórios não comportam acolhimento, visto que o julgado Colegiado detidamente analisou, sim, todas as teses e provas produzidas nos autos, expendendo motivação bastante a justificar a solução encontrada (CF/88, art. 93, IX e CPC, art. 11), inclusive valendo lembrar os fundamentos que levaram ao improvimento do recurso de apelação da ora embargante: "(..) Trata-se de ação de declaração de nulidade de contrato e indenização por danos materiais em razão de ter sido a autora, ora apelante, vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", o qual se caracteriza pela ligação de terceiro que se passa por funcionário da instituição financeira, induzindo o consumidor a fornecer dados ou realizar transferências bancárias fraudulentas. 1285-1290, e-STJ: Acontece que não é bem assim e os declaratórios não comportam acolhimento, visto que o julgado Colegiado detidamente analisou, sim, todas as teses e provas produzidas nos autos, expendendo motivação bastante a justificar a solução encontrada (CF/88, art. 93, IX e CPC, art. 11), inclusive valendo lembrar os fundamentos que levaram ao improvimento do recurso de apelação da ora embargante: "(..) Trata-se de ação de declaração de nulidade de contrato e indenização por danos materiais em razão de ter sido a autora, ora apelante, vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", o qual se caracteriza pela ligação de terceiro que se passa por funcionário da instituição financeira, induzindo o consumidor a fornecer dados ou realizar transferências bancárias fraudulentas. Frisa-se que no próprio boletim de ocorrência realizado pelo sócio da empresa recorrente consta que o representante da parte baixou o aplicativo do banco para realizar os pagamentos e fez uso de seu token pessoal (fls. 14/15). Nesse sentido, a autora narra a existência de um crime, com fortes indícios de materialidade e autoria de terceiro estranho à lide, como a causa dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova de que a fraude teria sido ocasionada com participação dos funcionários do banco ou que houve vazamento dos seus dados pessoais. Assim, configura-se a culpa exclusiva da vítima, a qual mediante ações imprudentes com o uso de suas informações e bens pessoais, contribuiu de forma determinante para que as transações ilícitas fossem realizadas por pessoa estranha à demanda. Ressalta-se que não é praxe das instituições financeiras realizarem ligações para orientar seus clientes a efetuarem transações, além de ser dever do consumidor acercar-se de cuidados antes de entregar seus dados bancários à pessoa desconhecida. A conduta da autora deu início à ocorrência da fraude narrada nestes autos, permitindo que o estelionatário realizasse os pagamentos. É hipótese de rejeição da pretensão da recorrente de ver a parte apelada condenada no pagamento de indenização, bem como de ser declarada a nulidade do empréstimo contratado, mormente considerando que a fraude narrada nestes autos teve início com a atitude da própria autora que imprudentemente utilizou de suas senhas pessoais. Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. TJSP: Foram feitas expressas menções à inexistência de prova de vazamento de dados pessoais; à avaliação de que as transações impugnadas não destoam do perfil de consumo da recorrente; à configuração de culpa exclusiva da vítima; e à rejeição do pedido de nulidade do empréstimo diante da narrativa fática de uso de credenciais pessoais, tudo à luz das provas dos autos. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira e a admissão de operações estranhas ao padrão do consumidor, haverá, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos, pois cabe à financeira o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. (..) 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Na hipótese, a Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou ausente a verossimilhança nas alegações da parte autora, bem ainda afastou a apontada responsabilidade da instituição financeira ante a fraude praticada por terceiro com culpa exclusiva da vítima que, por orientação dos falsários, baixou o aplicativo do banco para realizar os pagamentos e fez uso de seu token pessoal. A Corte local não evidenciou o vazamento de dados da correntista ou de ter ela contatado a central de atendimento verdadeira do banco e deste ter confirmado as operações fraudulentas realizadas. Ademais, restou constatado que a instituição financeira não tinha razões para suspeitar que seria fraudulenta a solicitação de empréstimo e transferência bancária, não se reputando como atípicas tais condutas. Do acórdão que julgou a apelação consta (fls. 1210-1214, e-STJ: Trata-se de ação de declaração de nulidade de contrato e indenização por danos materiais em razão de ter sido a autora, ora apelante, vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", o qual se caracteriza pela ligação de terceiro que se passa por funcionário da instituição financeira, induzindo o consumidor a fornecer dados ou realizar transferências bancárias fraudulentas. Frisa-se que no próprio boletim de ocorrência realizado pelo sócio da empresa recorrente consta que o representante da parte baixou o aplicativo do banco para realizar os pagamentos e fez uso de seu token pessoal (fls. 14/15). Nesse sentido, a autora narra a existência de um crime, com fortes indícios de materialidade e autoria de terceiro estranho à lide, como a causa dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova de que a fraude teria sido ocasionada com participação dos funcionários do banco ou que houve vazamento dos seus dados pessoais. Assim, configura-se a culpa exclusiva da vítima, a qual mediante ações imprudentes com o uso de suas informações e bens pessoais, contribuiu de forma determinante para que as transações ilícitas fossem realizadas por pessoa estranha à demanda. Ressalta-se que não é praxe das instituições financeiras realizarem ligações para orientar seus clientes a efetuarem transações, além de ser dever do consumidor acercar-se de cuidados antes de entregar seus dados bancários à pessoa desconhecida. A conduta da autora deu início à ocorrência da fraude narrada nestes autos, permitindo que o estelionatário realizasse os pagamentos. É hipótese de rejeição da pretensão da recorrente de ver a parte apelada condenada no pagamento de indenização, bem como de ser declarada a nulidade do empréstimo contratado, mormente considerando que a fraude narrada nestes autos teve início com a atitude da própria autora que imprudentemente utilizou de suas senhas pessoais. Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. TJSP: (..) A responsabilidade do banco consistiria tão somente no indeferimento de transações que fugissem do perfil de consumo da vítima. Se tratando de pagamentos em valores muito aquém dos que corriqueiramente são movimentados pela consumidora, tem o banco a obrigação de notificar o titular da conta, além de impedir que essas transações sejam concluídas sem sua expressa autorização. É hipótese de rejeição da pretensão da recorrente de ver a parte apelada condenada no pagamento de indenização, bem como de ser declarada a nulidade do empréstimo contratado, mormente considerando que a fraude narrada nestes autos teve início com a atitude da própria autora que imprudentemente utilizou de suas senhas pessoais. Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. TJSP: (..) A responsabilidade do banco consistiria tão somente no indeferimento de transações que fugissem do perfil de consumo da vítima. Se tratando de pagamentos em valores muito aquém dos que corriqueiramente são movimentados pela consumidora, tem o banco a obrigação de notificar o titular da conta, além de impedir que essas transações sejam concluídas sem sua expressa autorização. A recorrente é pessoa jurídica e realiza transações bancárias em valores consideráveis, inclusive entre contas de investimentos. Nesse sentido, considerando que os pagamentos fraudulentos realizados foram destinados a diferentes contas bancárias e com montantes que variaram de R$ 200,00 a R$ 29.500,00, não restou demonstrado que estes fugiram da movimentação financeira cotidiana na conta, de modo que não pede a instituição bancária ser responsabilizada. Ressalta-se que, apesar das alegações da recorrente, o extrato da conta corrente de fls. 657/1034, demonstra que os recursos ali depositados também eram utilizados para pagamento de contas de tributos, inclusive utilizando-se de pix como meio de transferência. Assim, deve ser afastada a responsabilidade do banco no presente caso. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese da recorrente, de que houve falha no dever de segurança do banco e de que as operações eram atípicas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo tribunal de origem com base nas provas dos autos, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FRAUDE BANCÁRIA COM "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A utilização de artifícios por terceiros no "golpe da falsa central de atendimento" configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sobretudo quando a fraude somente é comunicada após a concretização das transações, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. (..) (REsp n. 2.085.064/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos de terceiros, podendo se eximir da responsabilidade apenas quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. No caso concreto, restou comprovado que a fraude resultou de culpa exclusiva da vítima, que entregou voluntariamente o cartão de crédito aos criminosos, circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.242.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) 3. No caso concreto, restou comprovado que a fraude resultou de culpa exclusiva da vítima, que entregou voluntariamente o cartão de crédito aos criminosos, circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.242.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) 3. Mesmo que assim não fosse, acerca da responsabilidade da financeira por fraude praticada por terceira pessoa, o entendimento desta Corte é no sentido de que é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano causado ao consumidor, podendo ser afastada a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Evidencia-se que os fatos ocorridos envolveram, exclusivamente, a titular da conta com terceiros fraudadores, a qual assentiu às orientações dos golpistas, efetivou as transações bancárias, mediante senha pessoal e intransferível, sem qualquer conhecimento e/ou participação do banco, razão pela qual referida atitude não pode ser considerada como risco inerente à atividade bancária ou fortuito interno. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, e sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas na origem, a pretensão recursal não prospera. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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