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STJ — DECISÃO AREsp 2916669 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2916669 (202501437358)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Gustavo Chinelato Belanga e Gisele Chinelato Belanga se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 168/169): APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Comple

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Gustavo Chinelato Belanga e Gisele Chinelato Belanga se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 168/169): APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Complementação de pensão de 75% para 100% dos proventos ou vencimentos Prescrição reconhecida em primeiro grau Irresignação Descabimento Orientação da Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva Pedido de habilitação em execução que, assim, se deu quando já superado o prazo prescricional Condenação em honorários advocatícios Possibilidade Recorrido que se fez presente e atuou no feito Relação processual verificada Valor fixado que se mostra razoável e proporcional Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 194/202). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC); 189 do Código Civil; e 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando ainda a inaplicabilidade do Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 489, § 1º, inciso III, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em omissão relevante e invocado motivos genéricos, sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre a não aplicação do Tema 877 ante a ausência de liquidez do título coletivo à época do trânsito em julgado (fls. 223/226). Aponta violação do(s) art(s). 189 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/1932, ao afirmar que o termo inicial da prescrição quinquenal, à luz da teoria da actio nata, deveria ser fixado na ciência inequívoca da violação e na liquidez do título (janeiro/2003 ou, subsidiariamente, a data da liquidação em 8/6/2011), e não no trânsito em julgado da ação coletiva em 5/9/2001 (fls. 226/229). Argumenta que o Tema 877 do STJ não se aplica ao caso, pois a liquidação integra a fase de cognição e a pretensão executória apenas nasce com a liquidez do título; nesse sentido, defende que a execução individual proposta em 15/8/2007 não estaria prescrita, já que o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP) só teria iniciado o cumprimento do acordo em janeiro/2003 e a liquidação judicial ocorreu em 8/6/2011 (fls. 219/223). Contrarrazões apresentadas às fls. 237/242. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 244/245 e 248/263). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de pedido de habilitação em execução de sentença coletiva para pagamento das diferenças de pensão por morte, com integralização de 75% para 100% dos proventos. Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões e contradições, entendo que o acórdão recorrido foi claro ao afirmar a ocorrência da prescrição, como se nota de fls. 171/172: " .. No caso concreto, o título executivo judicial em que se funda a presente execução individual decorre de habilitação promovida nos autos da Ação Civil Pública n. 516/1996, na qual se reconheceu o direito de que todas as pensões devidas pelo IPESP deveriam ser pagas à base de 100% do valor dos vencimentos ou proventos do servidor público instituidor, respeitado o prazo quinquenal. Ocorre que o trânsito em julgado do provimento jurisdicional na ação coletiva deu-se em 05 de setembro de 2001. Os recorrentes, de seu turno, como bem ressaltado na r. sentença, ajuizaram sua execução individual em 15 de agosto de 2007, ultrapassando, portanto, o prazo de cinco anos previsto no decreto n. 20.910/32. Diante desse contexto, e, firmando meu posicionamento quanto ao marco inicial do cômputo do prazo prescricional, na hipótese dos autos, era mesmo de ser reconhecida a prescrição. Isto porque, a partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.388.000/PR, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o prazo prescricional para execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). E nem se alegue que o acordo formulado entre o Ministério Público e o IPESP teria, nos termos do art. 202, V e VI, do Código Civil, interrompido a prescrição. Conforme já ficou registrado em caso análogo, em decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, responsável pelas execuções oriundas da Ação Civil Pública n. 1.388.000/PR, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o prazo prescricional para execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). E nem se alegue que o acordo formulado entre o Ministério Público e o IPESP teria, nos termos do art. 202, V e VI, do Código Civil, interrompido a prescrição. Conforme já ficou registrado em caso análogo, em decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, responsável pelas execuções oriundas da Ação Civil Pública n. 516/96, "em janeiro de 2003 ocorreu apenas o apostilamento das prestações vincendas, que em nada diz respeito à obrigação da autarquia de pagar os atrasados, obrigação que lhe foi imposta definitivamente em setembro de 2001, quando operado o trânsito em julgado da ação coletiva. Ou seja: o que o autor, nesta ação de execução individual, está a executar é o provimento jurisdicional coletivo, transitado em julgado em setembro de 2001, que em seu favor reconheceu o direito de receber as parcelas em atraso, de modo que o lapso prescricional é de ser contado desde o trânsito em julgado daquele provimento" (Processo 0115893-36.2007.8.26.0053). Assim, não sobeja dúvida de que a pretensão dos recorrentes está fulminada pela prescrição, mostrando-se descabidas as alegações expostas nas razões de apelação." Vê-se que, com a decisão do Tribunal de origem, não existe a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto à alegada ofensa ao art. 189 do Código Civil, por outro lado, entendo que o dispositivo não foi prequestionado, não tendo sido debatido pela corte recorrida, seja no acórdão principal, seja no acórdão dos aclaratórios, motivo pelo qual tal argumento recursal não pode ser conhecido, na forma da súmula 282 do STF. No mérito recursal acerca da prescrição, quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, é importante salientar que o acórdão reconheceu que "em janeiro de 2003 ocorreu apenas o apostilamento das prestações vincendas, que em nada diz respeito à obrigação da autarquia de pagar os atrasados, obrigação que lhe foi imposta definitivamente em setembro de 2001, quando operado o trânsito em julgado da ação coletiva. Ou seja: o que o autor, nesta ação de execução individual, está a executar é o provimento jurisdicional coletivo, transitado em julgado em setembro de 2001, que em seu favor reconheceu o direito de receber as parcelas em atraso, de modo que o lapso prescricional é de ser contado desde o trânsito em julgado daquele provimento" (fl. 172). Esta Corte já fixou o entendimento, no Tema 1311, de que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença", em acórdãos publicados em 16/06/2025 (REsp"s 2.057.984/CE e 2.139.074/PE ), de relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; bem como que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90" (Tema 880). Assim visto, não tem cabimento o argumento recursal de que a pretensão executória apenas se iniciaria com a liquidez do título, não havendo disposição legal a validar esse entendimento. Dessa forma, não há a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 Com isso, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, considerando o transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a ação para habilitação e recebimento das prestações correlatas. A propósito, confira-se o precedente de idêntica matéria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 Com isso, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, considerando o transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a ação para habilitação e recebimento das prestações correlatas. A propósito, confira-se o precedente de idêntica matéria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. ACORDO CELEBRADO PELO ESTADO RECORRIDO E O MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 269, IV, do CPC/1973, o qual, todavia, não disciplina o instituto da prescrição, limitando-se a determinar, uma vez constatada esta, a extinção do processo com a resolução de mérito. 2. Dessa forma, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.388.000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiv a, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". 4. Segundo consta do acórdão vergastado, a decisão proferida na Ação Civil Pública 516/1996, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, transitou em julgado em 05.09.2001, tendo a execução individual sido proposta apenas em 18.9.2006. Desta forma, ficou prescrita a execução. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Na mesma linha: REsp 1.779.752/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7.12.2018; REsp 1.779.065/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5.12.2018; REsp 1.779.893/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2018. 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Por fim, a Corte de origem concluiu que o acordo celebrado pelo Estado recorrido e o Ministério Público, em 2003, tratou apenas da implantação das parcelas vincendas, inexistindo interrupção do prazo prescricional. 8. Assim sendo, é inviável a revisão do que ficou assentado no acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.700/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para os fins de conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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