Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISLAINE KETHULHE DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 655-656, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE - RECURSAL DA RÉ - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADA - MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO JUÍZO DE 1º GRAU - COLISÃO QUE ATINGIU O VEÍCULO DO REQUERENTE QUE ESTAVA ACIONADO - CONTRATO DE SEGURO - PROTEÇÃO VEICUÇAR OFERECIDA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA QUE ATUA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS - CONTRATO ATÍPICO DE SEGURO DE VEÍCULO - VEÍCULO SEGURADO DO AUTOR - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DEVER DE RESSARCIMENTO CARACTERIZADO - DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE COMPROVA SER O DANO MATERIAL DEVIDO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 826-833, e-STJ
Nas razões de recurso especial (fls. 687-707, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 349 e 373, I, do CPC, defendendo a ilegitimidade ativa por ausência de prova de efetivo pagamento para sub-rogação e ilegitimidade passiva pela limitação subjetiva do termo de sub-rogação; (ii) artigos 29, II, do CTB; 373, II, do CPC, aduzindo o afastamento da presunção de culpa pela colisão traseira diante de culpa exclusiva de terceiro; e
(iii) art. 130 do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do chamamento ao processo/intervenção de terceiro essencial à tese defensiva. Em juízo de admissibilidade (fls. 722-733, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 741-775, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 778-785, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença condenatória, concluindo, preliminarmente, pela legitimidade da associação de proteção veicular, por equiparar-se à cobertura securitária, cumprindo função similar; pelo afastamento da alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento do descabimento do chamamento ao processo do condutor do veículo, "uma vez que ausente a solidariedade previamente estabelecida entre os condutores dos veículos, de fato, envolvidos no sinistro"; e, no mérito, que restou comprovada a responsabilidade da parte recorrente pela colisão entre os veículos, sob a seguinte fundamentação (fls. 657-660, e-STJ):
Entendo, também que PRESERVE - Associação Sergipana de Proteção Veicula é parte legitima para figurar no polo ativo da demanda, pois equipara-se à cobertura securitária, cumprindo função similar. (..). Da análise dos autos, em especial pela documentação acostada, observa-se que houve colisão traseira, devendo prevalecer a presunção de culpa do condutora, ora requerida/apelante, que não guardou distância de segurança em relação ao automóvel associado que seguia à frente, descumprindo o disposto no artigo 29, inciso II, do CTB, in verbis: (..). A presunção, no caso, é iuris tantum, somente sendo possível desconstitui-la mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos exatos termos do art. 373, II do CPC. Merece transcrição, neste aspecto, o seguinte trecho da sentença, por ser bastante elucidativo:
"A alegação de culpa de terceiro (motociclista não identificado) restou prejudicada diante do conjunto probatório robusto, especialmente o vídeo do acidente juntado aos autos, o qual demonstra, de forma clara, que o condutor da FIORINO colidiu com a traseira do veículo AGILE, sem justificativa plausível. Trata-se, pois, de colisão traseira típica, na qual incide a presunção de culpa do condutor que não mantém distância de segurança"
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré Crislaine Kethulhe dos Santos Pereira ao pagamento da quantia de R$ 3.286,00, a título de indenização por danos materiais. E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls.
Merece transcrição, neste aspecto, o seguinte trecho da sentença, por ser bastante elucidativo:
"A alegação de culpa de terceiro (motociclista não identificado) restou prejudicada diante do conjunto probatório robusto, especialmente o vídeo do acidente juntado aos autos, o qual demonstra, de forma clara, que o condutor da FIORINO colidiu com a traseira do veículo AGILE, sem justificativa plausível. Trata-se, pois, de colisão traseira típica, na qual incide a presunção de culpa do condutor que não mantém distância de segurança"
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré Crislaine Kethulhe dos Santos Pereira ao pagamento da quantia de R$ 3.286,00, a título de indenização por danos materiais. E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 832, e-STJ):
Acerca do indeferimento do chamamento ao processo, coaduno do entendimento já dito pelo Juízo a quo, pois nos casos como o da presente demanda, incabível se revela o chamamento ao processo do condutor do veículo, uma vez que ausente a solidariedade previamente estabelecida entre os condutores dos veículos envolvidos no sinistro. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ilegitimidade ativa e passiva, cabimento do pagamento da indenização contratada e ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do chamamento ao processo, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/S TF, aplicada por analogia. 3. A modificação da conclusão quanto à culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito, reconhecida com base no conjunto fático-probatório, demanda revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação das Súmulas nº 282/STF, 284/STF e 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.103.217/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. FALTA DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Não é possível, no âmbito do recurso especial, apreciar pleito de chamamento ao processo à empresa de locação de veículo envolvido em acidente de trânsito, na hipótese em que o Tribunal de origem consigna que não se vislumbrou a presença das hipóteses previstas em Lei, porque a questão posta em discussão não se trata de fiança e tampouco de solidariedade entre o agravante e a empresa de locações, já que não se trata de dívida comum, pois a revisão do entendimento demanda reexame de provas, e interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.941.983/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da não ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de culpa exclusiva da vítima, mas da configuração dos danos morais e da impossibilidade de
revisar o quantum indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da não ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de culpa exclusiva da vítima, mas da configuração dos danos morais e da impossibilidade de
revisar o quantum indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.503.421/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e nas cláusulas contratuais, concluiu que "o caminhão causador do acidente, estava em trânsito, levando maquinários para reparos na rodovia. Em que pese o caminhão não ser de propriedade da Transbrasiliana, ele estava a serviço da concessionária, e, a apólice tem como objeto claro, a cobertura de sinistro decorrentes da operação e/ou manutenção de rodovias objeto do "Contrato de Concessão". Logo, não há como afastar a responsabilidade da seguradora, que deverá ser onerada, dentro dos limites contratados". 2. Na hipótese, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do filho/irmão ainda jovem, decorrente do acidente de trânsito provocado por prestador de serviço das demandadas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1423241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1736762/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) grifou-se
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3149024 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3149024 (202600127109)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISLAINE KETHULHE DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 655-656, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATER
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