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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3007370 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3007370 (202502804490)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde, Trabalho e Previdência em Mato Grosso do Sul (SINTSEP/MS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 574): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde, Trabalho e Previdência em Mato Grosso do Sul (SINTSEP/MS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 574): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I - O recurso cabível da decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 203, § 2º e 1.015, parágrafo único, todos do CPC. II - Interposição de recurso de apelação que configura erro grosseiro, não se podendo admitir, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do E. STJ. III - Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 590/595). A parte recorrente alega violação dos arts. 203, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), com a tese de que a decisão proferida em cumprimento de sentença que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) possui natureza terminativa (sentença), sendo cabível apelação; aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre a interpretação do art. 203, § 1º, do CPC em casos análogos. Contrarrazões apresentadas às fls. 628/634. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 635/636 e 637/647). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.458), e foi assim delimitada: "1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais" (REsp 2220173/MA, REsp 2222333/MA, REsp 2269311/PE, REsp 2270685/SP, REsp 2222332/MA e REsp 2269091/PE , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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