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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3166500 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3166500 (202600296525)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 592, e-STJ): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 592, e-STJ): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Agravante recorre da decisão que concedeu tutela de urgência para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), incluindo terapias multiprofissionais e assistente terapêutico domiciliar. II. Questão em discussão 2. Discute-se o seguinte: (i) se o plano de saúde deve custear o tratamento pelo método ABA e o assistente domiciliar; e (ii) se as astreintes devem ser mantidas e executadas provisoriamente. III. Razões de decidir 3. O plano de saúde deve custear o tratamento do TEA pelo método indicado no laudo médico, mas não o assistente domiciliar. 4. A multa diária é devida, não havendo excesso no valor fixado, e a execução provisória é permitida pelo CPC atual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Nas razões de recurso especial (fls. 615-636, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 300, caput, e 927, III, do CPC; 10, caput, e 35-C da Lei n. 9.656/1998. Sustenta, em síntese: a) a ausência de fumus boni juris quanto à tutela de urgência; b) taxatividade do rol da ANS e impossibilidade de impor tratamento não incluído; c) método ABA e técnicas específicas não seriam de escolha exclusiva do médico, devendo observar a equipe multidisciplinar; e d) a ausência do periculum in mora, ante a inexistência de urgência ou emergência. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 701. Em juízo de admissibilidade (fls. 704-706, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 716-720, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 801. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 595, e-STJ): Passo à análise do mérito. A questão a ser decidida é se foi correta a concessão da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) indicado no laudo médico apresentado pela parte Agravada. Analisando os autos de origem, observo, às fls. 49/50, que o laudo médico determinou o seguinte tratamento: 1) Terapias multi-profissionais: psicologia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional e assistente terapêutico domiciliar pelo método ABA e fisioterapia com metodologia TheraSUIT e terapia nutricional; 2) Acompanhamento neurológico; 3) Medicação como auxílio no manejo de sintomas, em fase de ajuste. Analisando o recurso da parte Agravante, observa-se que se insurge contra a tutela concedida alegando o seguinte: (a) não negou o tratamento das terapias, mas o método a ser utilizado não deve ser uma escolha exclusiva do médico; (b) não é obrigado a custear o acompanhante terapêutico em âmbito domiciliar, pois o rol da ANS é taxativo. Além disso, defende que (c) a multa cominatória foi aplicada em valor exorbitante e deveria ser excluída e (d) que ela não pode ser executada provisoriamente. No que se refere ao primeiro ponto debatido, apesar de o Agravante comprovar que agendou consultas para o Agravado com profissionais de variadas áreas do tratamento multidisciplinar, deixou bem claro que não está obrigado a seguir as metodologias indicadas pelo médico do paciente, de modo a submetê-lo a outras metodologias aplicadas por seus profissionais. Diante disso, sua conduta não se encontra amparada pela jurisprudência pátria, uma vez que o método ABA escolhido pelo médico está coberto pelo rol da ANS, bem como porque compete ao médico a escolha do método de tratamento e não ao plano de saúde: (..). A revisão de tais questões, para verificar a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Diante disso, sua conduta não se encontra amparada pela jurisprudência pátria, uma vez que o método ABA escolhido pelo médico está coberto pelo rol da ANS, bem como porque compete ao médico a escolha do método de tratamento e não ao plano de saúde: (..). A revisão de tais questões, para verificar a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016. 1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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