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STJ — DECISÃO REsp 2264960 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264960 (202600897784)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLANALTO TRANSPORTES LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 643, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA PRIVADA GB

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLANALTO TRANSPORTES LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 643, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA PRIVADA GBOEX NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. O FATO DE AS RÉS INTEGRARAM OU NÃO GRUPO ECONÔMICO É IRRELEVANTE PARA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PESSOAS JURÍDICAS COM OBJETIVOS SOCIAIS DISTINTOS E SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP, POR PARTE DA GBOEX, PARA COMERCIALIZAR SEGUROS. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 645 e 647, e-STJ), foram rejeitados os primeiros e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fls. 665-667, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS PRECEDENTES DO TRIBUNAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRADIÇÃO RELEVANTE AO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, A QUAL DEVE SER INTERNA AO PRÓPRIO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLRAÇÃO DO AUTOR DESACOLHIDOS. Nas razões de recurso especial (fls. 671-681, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, "caput", 28 do CDC, 50 e 113 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária no âmbito de relação de consumo diante do reconhecimento de grupo econômico entre GBOEX e Confiança; b) abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, dispensando incidente formal; c) violação à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Contrarrazões às fls. 685-702, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 709-715, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. A recorrente alega afronta aos arts. 3º, "caput", 28 do CDC, 50 e 113 do Código Civil, aduzindo a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária no âmbito de relação de consumo diante do reconhecimento de grupo econômico entre GBOEX e Confiança, e violação à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Sustenta, ainda, o abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade dispensa o incidente formal de desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da recorrida GBOEX. Confira-se (fl. 640-642, e-STJ): A apelante discorre sobre a legitimidade passiva da ré GBOEX por deter mais de 99,98% das ações da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS; afirma que apenas contratou seguro da frota de seus veículos com essa ré, em razão da "credibilidade, tradição e solidez" daquele Grupo; sustenta que nas apólices de seguro e nos demais documentos da relação contratual consta que as empresas fazem parte de um grupo econômico. Pede a aplicação da teoria da aparência. (..) Apesar da argumentação e dos documentos que instruem a petição inicial, não se pode concluir pela responsabilidade solidária das rés. Não há elementos concretos nos autos a demonstrar que agiram de má fé ou com a intenção deliberada de causar prejuízo a terceiros. Não se desconhece os entendimentos jurisprudenciais, como citado em razões de recurso, da configuração de grupo econômico entre as empresas. Porém o entendimento desta Câmara Cível é de que são pessoas jurídicas com objetivos sociais distintos, conforme julgados que seguem: (..) Inclusive a apelada é reconhecida como entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, sem autorização da SUSEP para comercializar contratos de seguro, o que afasta o argumento da apelante de ter segurado seus veículos em razão da interligação entre as rés. Como se verifica, o acórdão recorrido concluiu que a GBOEX - Grêmio Participações e a Confiança Companhia de Seguros (em liquidação extrajudicial) integram o mesmo grupo econômico, entretanto afastou a legitimidade passiva da primeira. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em casos como o dos autos - empresas que integram o mesmo conglomerado econômico - deve-se reconhecer a aplicação da teoria da aparência, que é amplamente aceita nesta Corte de Justiça, para determinar a inclusão de partes no processo. Porém o entendimento desta Câmara Cível é de que são pessoas jurídicas com objetivos sociais distintos, conforme julgados que seguem: (..) Inclusive a apelada é reconhecida como entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, sem autorização da SUSEP para comercializar contratos de seguro, o que afasta o argumento da apelante de ter segurado seus veículos em razão da interligação entre as rés. Como se verifica, o acórdão recorrido concluiu que a GBOEX - Grêmio Participações e a Confiança Companhia de Seguros (em liquidação extrajudicial) integram o mesmo grupo econômico, entretanto afastou a legitimidade passiva da primeira. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em casos como o dos autos - empresas que integram o mesmo conglomerado econômico - deve-se reconhecer a aplicação da teoria da aparência, que é amplamente aceita nesta Corte de Justiça, para determinar a inclusão de partes no processo. Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), o que ocorreu no caso. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Legitimidade reconhecida. Recurso provido. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.754/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE RUÍNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GBOEX. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado suficientemente a decisão agravada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. No que diz respeito à tese relativa à aplicação da exceção de ruína, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 3. Esta Corte Superior, em processos análogos envolvendo a sociedade empresária GBOEX, fixou o entendimento de que, tendo o Tribunal estadual concluído que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da GBOEX em virtude da aplicação da teoria da aparência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.160.773/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifa-se) Na hipótese, na medida em que o acórdão impugnado se afastou dessa orientação, merece reparo. 2. Do exp osto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a inclusão da GBOEX - Grêmio Beneficente no polo passivo da demanda. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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