Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 177-179, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
1. Ação anulatória c/c declaratória e indenizatória ajuizada por consumidora contra instituições financeiras, pleiteando a nulidade de contrato de seguro de vida, restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por dano moral. Sentença parcialmente procedente que declarou inexistente a contratação, condenou ao ressarcimento de R$ 44,90 e fixou indenização por dano moral em R$ 9.000,00. II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais, diante de cobrança indevida de valor módico sem negativação ou constrangimento público. III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil das recorrentes ficou caracterizada pela cobrança indevida, impondo a restituição do valor. 4. O dano moral, contudo, não se configura automaticamente em hipóteses de falha contratual sem repercussão grave à esfera da personalidade. 5. Cobrança de pequena monta, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou constrangimento público, não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, não justificando indenização por dano moral. 6. Precedentes do STJ afastam a presunção de dano moral in re ipsa em cobranças indevidas sem repercussões relevantes. IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a restituição do valor indevido. Nas razões de recurso especial (fls. 188-198, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, VI e VII, e 14, do CDC; e art. 492 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade por julgamento extra petita (art. 492 do CPC), por ter o acórdão afastado totalmente os danos morais quando a apelação visava apenas a minoração do quantum; e b) cabimento da condenação ao pagamento de dano moral decorrente do desvio produtivo do tempo do consumidor, em contexto de cobrança indevida de seguro não contratado. Contrarrazões apresentadas às fls. 212-218, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 219-221, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 222-232, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 235-239, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No que tange à apontada afronta ao art. 492 do CPC, constata-se que a tese jurídica relativa à ocorrência de julgamento extra petita não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior a mencionada contrariedade. Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. 2. No mais, cinge-se a pretensão recursal a verificação acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no caso dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte ora agravada para reformar parcialmente a sentença condenatória, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano morais, sob a seguinte fundamentação (fls. 182-186, e-STJ):
Nesse contexto, convém analisar detidamente se as circunstâncias fáticas reveladas nos autos justificam efetivamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar estabelecido pelo juízo de origem.
No mais, cinge-se a pretensão recursal a verificação acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no caso dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte ora agravada para reformar parcialmente a sentença condenatória, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano morais, sob a seguinte fundamentação (fls. 182-186, e-STJ):
Nesse contexto, convém analisar detidamente se as circunstâncias fáticas reveladas nos autos justificam efetivamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar estabelecido pelo juízo de origem. Embora a responsabilidade civil das apelantes tenha restado inequivocamente caracterizada pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na inclusão de produto não contratado pela consumidora em sua fatura de cartão de crédito, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. A configuração do dano moral pressupõe a conjugação de três elementos fundamentais: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. Não basta, portanto, a mera demonstração da conduta contrária ao direito, sendo imprescindível que se comprove a ocorrência de lesão concreta aos direitos da personalidade, extrapolando os dissabores cotidianos inerentes às relações negociais modernas. Nessa perspectiva, mostra-se fundamental distinguir entre situações que efetivamente abalam a esfera extrapatrimonial da vítima e aquelas que, embora desagradáveis, situam-se no âmbito dos aborrecimentos normais da vida em sociedade. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que a conduta das apelantes limitou-se à cobrança indevida de parcelas mensais no valor de R$ 44,90, sem que houvesse qualquer negativação do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco situação vexatória, constrangedora ou que causasse exposição pública que pudesse caracterizar ofensa grave à sua dignidade pessoal. A cobrança, ainda que indevida, processou-se de forma discreta, mediante simples lançamento na fatura do cartão de crédito, não gerando impedimento ao exercício de direitos fundamentais ou à obtenção de crédito no mercado. Ademais, verifica-se que o valor objeto da cobrança indevida apresenta-se manifestamente módico, não possuindo magnitude suficiente para transcender o âmbito dos meros dissabores cotidianos e alcançar a esfera dos direitos da personalidade. A quantia de R$ 44,90 mensais, embora represente prejuízo patrimonial que deve ser integralmente reparado - como corretamente reconhecido na sentença recorrida -, não configura lesão de gravidade suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial autônoma. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado de forma cada vez mais criteriosa na análise de casos envolvendo cobranças indevidas, não reconhecendo a existência de dano moral in re ipsa decorrente de mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço. (AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). (..). Esta orientação jurisprudencial revela-se acertada na medida em que preserva a natureza excepcional do instituto da reparação moral, evitando sua banalização e aplicação indiscriminada em situações que não apresentam gravidade suficiente para configurar lesão aos direitos da personalidade. A exigência de que o dano moral transcenda o âmbito dos dissabores cotidianos constitui salvaguarda fundamental contra a transformação da responsabilidade civil em fonte de locupletamento ilícito, mantendo o instituto em sua função precípua de compensar lesões efetivamente graves à dignidade humana. Importante consignar que o reconhecimento da ausência de dano moral indenizável no presente caso não implica minimizar a importância da proteção aos direitos do consumidor ou chancelar práticas abusivas no mercado de consumo. Pelo contrário, o reconhecimento da ilicitude da conduta das apelantes e a imposição da obrigação de restituir integralmente os valores indevidamente cobrados já constituem sanção adequada e proporcional à gravidade da infração perpetrada, cumprindo adequadamente as funções reparatória e dissuasória da responsabilidade civil. Considerando que o caso não apresenta elementos que caracterizem ofensa grave à dignidade da consumidora, limitando-se a cobrança indevida de valor módico sem exposição vexatória ou impedimento ao exercício de direitos fundamentais, e tendo em vista que a reparação patrimonial já promove adequadamente a recomposição dos danos sofridos, mostra-se necessária a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação por danos morais.
Pelo contrário, o reconhecimento da ilicitude da conduta das apelantes e a imposição da obrigação de restituir integralmente os valores indevidamente cobrados já constituem sanção adequada e proporcional à gravidade da infração perpetrada, cumprindo adequadamente as funções reparatória e dissuasória da responsabilidade civil. Considerando que o caso não apresenta elementos que caracterizem ofensa grave à dignidade da consumidora, limitando-se a cobrança indevida de valor módico sem exposição vexatória ou impedimento ao exercício de direitos fundamentais, e tendo em vista que a reparação patrimonial já promove adequadamente a recomposição dos danos sofridos, mostra-se necessária a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação por danos morais. Assim, reconhecendo a procedência parcial da argumentação recursal no tocante à inexistência de danos morais indenizáveis, mas mantendo inalterados os demais aspectos da sentença que se revelam juridicamente corretos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível interposto, para reformar a decisão de primeiro grau apenas no tocante à condenação por danos morais, que fica afastada, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento de indenização danos morais na espécie, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quando a parte não provoca a Corte local por meio de embargos de declaração para sanar suposta omissão. 2. A revisão do afastamento dos danos morais pela Corte de origem, em razão de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à ausência de dano moral in re ipsa em hipóteses sem ofensa a direitos da personalidade, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e dissenso na interpretação do direito entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso especial conhecido em parte e a que se nega provimento. (REsp n. 2.238.787/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que o desconto não autorizado, por si só, não pode ser considerado suficiente para a caracterização do dano moral. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipótese dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AMARO DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipótese dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AMARO DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 22/10/2025. Ação: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, na qual requer a nulidade do contrato de seguro "SUDA", a devolução em dobro dos descontos indevidos e a compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do contrato de seguro "SUDA"; ii) condenar a agravada a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da condenação. (e-STJ fl. 165) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, 6º, VI e VII, 12 e 39, III do CDC, e 85 do CPC. Afirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e impõe o dever de reparar. Aduz que há responsabilidade objetiva do fornecedor e prática abusiva pelo fornecimento de serviço sem solicitação, com direito básico à indenização. Argumenta que os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais legais e os critérios estabelecidos, vedada fixação ínfima, requerendo majoração. É o relatório. (AREsp n. 3.005.755/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR BIOMETRIA FACIAL E ENVIO DE DOCUMENTOS. VALIDADE COMPROVADA. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem validou a contratação do seguro de vida por biometria facial e envio de documentos, reconheceu como indevido o desconto da tarifa digital de R$ 1,99, determinando sua restituição simples, e afastou os pedidos de indenização por dano moral e multa por litigância de má-fé. 3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e sustentou que o dano moral seria presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; (ii) o desconto indevido de R$ 1,99 configura dano moral presumido; e (iii) a restituição dos valores deve ser realizada na forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da contratação do seguro e a ausência de dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. O desconto indevido de R$ 1,99 foi considerado mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A restituição dos valores indevidos deve ser realizada na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé do credor. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação por biometria facial e envio de documentos. 9. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi reconhecida, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte. 10. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação constitucional (Súmula 126/STJ). IV. Dispositivo e tese
11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.948.945/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo nova fixação de honorários sucumbenciais pela instância ordinária, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3169201 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3169201 (202600346537)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 177-179, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CON
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