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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 63-64, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE QUE DETERMINA QUE O SEGURO SAÚDE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO, INCLUINDO OS MATERIAIS SOLICITADOS PARA TANTO. AUTOR/AGRAVADO QUE NECESSITA REALIZAR ARTROPLASTIA PARA LUXAÇÃO BILATERAL DAS ARTICULAÇÕES TEMPOROMANDIBULARES, A FIM DE AUMENTAR A EMINÊNCIA ARTICULAR BILATERAL PARA EVITAR QUE O CÔNDILO DA ATM SAIA DA CAVIDADE, PREVENINDO ASSIM O DESLOCAMENTO ANTERIOR DOS CÔNDILOS. RÉ/AGRAVANTE QUE NÃO LIBEROU OS MATERIAIS SOLICITADOS E AFIRMA NÃO HAVER URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO. LAUDO MÉDICO, ENTRETANTO, QUE REVELA O CONTRÁRIO. VERBETE SUMULAR Nº 211, DO TJRJ ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 85-100, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 300 e 1.022, II, do CPC; art. 4, VII, da Lei n. 9.961/2000; arts. 6º e 20 da RN ANS 424/2017. Sustenta, em síntese: i) que houve omissão no acórdão quanto à regulamentação da junta odontológica prevista na RN ANS 424/2017, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; ii) que a indicação do desempatador pela não realização do procedimento não caracteriza negativa indevida (art. 20 da RN 424/2017), sendo incompatível a presunção de probabilidade do direito do recorrido para tutela de urgência do art. 300 do CPC; iii) que deve prevalecer o procedimento técnico de junta odontológica, não a lista de materiais do médico assistente, à luz do art. 4, VII, da Lei 9.961/00; e iv) que a Súmula 735 do STF não impede o conhecimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 110-114, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 117-122, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 129-146, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 151. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 68-73, e-STJ):
A concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada a demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Compulsando os autos principais, verifico que o autor/agravado afirma que, no dia 18/02/2025, foi internado para a realização de artroplastia para luxação bilateral das articulações temporomandibular, a fim de aumentar a eminência articular bilateral para evitar que o côndilo da ATM saia da cavidade. Verifica-se, outrossim, que os materiais solicitados pela parte agravada não foram liberados pela parte ré/agravante, que, conforme documento anexo liberou apenas o uso de 02 placas 2.0 e 04 parafusos do sistema 2.0, conforme laudo médico acostado no autos originais (ID 179134539). Com efeito, nota-se que houve a negativa da parte ré, atestada pelo profissional responsável, tendo em vista que autorizou a cirurgia sob código diferente do prescrito. Salienta-se que os requisitos para concessão dos efeitos antecipatórios da tutela de urgência foram cumpridos no presente caso, pois, conforme a decisão agravada alertou, há relação jurídica entre as partes, além da verossimilhança das alegações do autor/agravado no sentido da ilegalidade da conduta da ré (fumus boni iuris) e do periculum in mora, como se constata nos relatórios médicos anexos. Desta forma, em cognição sumária, tenho que presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória, o que, por via de consequência, esvazia a plausibilidade das alegações recursais. No mesmo sentido, não há que se falar em risco de lesão de difícil reparação, já que, no caso de os pedidos serem julgados improcedentes, não obstante a alegação da parte agravante quanto à condição de hipossuficiência econômica do agravado, a ré/agravante dispõe dos meios legais para a cobrança das quantias despendidas.
Salienta-se que os requisitos para concessão dos efeitos antecipatórios da tutela de urgência foram cumpridos no presente caso, pois, conforme a decisão agravada alertou, há relação jurídica entre as partes, além da verossimilhança das alegações do autor/agravado no sentido da ilegalidade da conduta da ré (fumus boni iuris) e do periculum in mora, como se constata nos relatórios médicos anexos. Desta forma, em cognição sumária, tenho que presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória, o que, por via de consequência, esvazia a plausibilidade das alegações recursais. No mesmo sentido, não há que se falar em risco de lesão de difícil reparação, já que, no caso de os pedidos serem julgados improcedentes, não obstante a alegação da parte agravante quanto à condição de hipossuficiência econômica do agravado, a ré/agravante dispõe dos meios legais para a cobrança das quantias despendidas. Desta forma, de ser indeferida a concessão de efeito suspensivo, passando-se desde logo ao julgamento do mérito recursal. E quanto ao mérito, como é sabido, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão-somente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (..). Não há dúvidas quanto à necessidade de a parte autora/agravada realizar a cirurgia, tendo em vista que ambas as partes são convergentes nesse ponto. Dessa feita, a respeito de como deve ser realizado o procedimento cirúrgico, ficou consolidado, por meio da Súmula nº 211 do TJRJ, o entendimento de que prevalece a indicação do médico assistente por estar em melhores condições de avaliar o paciente, diante da sua proximidade. No caso concreto, o profissional de odontologia assistente afirmou ser indispensável a lista de materiais solicitada, razão pela qual essa deve prevalecer em detrimento daquela indicada pela junta odontológica da operadora do plano ré/agravante. Ademais, quanto à alegação da agravante de que o laudo médico informa que se trata de cirurgia eletiva, não vislumbro tal hipótese, tendo em vista o laudo médico apresentado pela parte agravada no qual o profissional assistente informa que o autor apresenta dor muscular intensa. Desta forma, tenho que suficientemente demonstrada a urgência em se realizar o procedimento operatório, com uso dos materiais indicados pelo profissional, ressaltando-se que ambas as partes estão de acordo com a necessidade da cirurgia. Finalmente deve ser observado que não haverá prejuízo para a ré/agravante, que poderá cobrar os valores despendidos com os procedimentos, na hipótese de o pleito autoral ser julgado improcedente. A revisão de tais questões, para verificar a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifou-se
Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016. 1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018), o que não é o caso dos autos. Em sentido semelhante:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018), o que não é o caso dos autos. Em sentido semelhante:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3175908 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3175908 (202600477090)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 63-64, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
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