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Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EWERTON WILLIAN DOS ANJOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 336-365):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO D E DROGAS . NULIDADE DE BUSCA PESSOAL . TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Ewerton Willian dos Anjos dos Santos, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, em razão de apreensão de 53,7g de maconha e 9,3g de cocaína, distribuídas em porções individualizadas, após abordagem policial decorrente de denúncia anônima. A impetração sustenta: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) ocorrência de bis in idem na fixação do regime fechado; e (iv) ausência de fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em habeas corpus, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se cabe, na via estreita do writ, o reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar se a fixação do regime inicial fechado configura bis in idem; e (iv) verificar a legalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para análise de nulidade de busca pessoal que demanda investigação minuciosa das circunstâncias da abordagem. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é incabível, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso, sobretudo porque já interposto recurso de apelação. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige valoração das circunstâncias fáticas e probatórias relativas à dedicação do agente a atividades criminosas, matéria afeta ao mérito recursal e insuscetível de apreciação na via estreita do writ. Não há bis in idem quando circunstâncias judiciais negativas são consideradas, de forma fundamentada, tanto na exasperação da pena- base quanto na fixação do regime inicial, pois a individualização da pena compreende fases distintas e autônomas. A fixação do regime inicial fechado observa os arts. 33, §§1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sendo admissível, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade encontram fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de diversas porções prontas para comercialização, variedade de entorpecentes e utilização de terreno baldio como ponto de armazenamento. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento:
O habeas corpus não é via adequada para reconhecimento de nulidade de busca pessoal ou para aplicação do tráfico privilegiado quando a pretensão demanda reexame aprofundado de fatos e provas. Não configura bis in idem a utilização fundamentada das mesmas circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base e fixação do regime inicial, por se tratarem de fases distintas da individualização da pena. A fixação do regime inicial fechado é admissível, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando mantidos os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/08/2025, por suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), tendo a custódia sido convertida em preventiva em 16/08/2025. Em 14/01/2026, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, em regime inicial fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP.
A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando mantidos os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/08/2025, por suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), tendo a custódia sido convertida em preventiva em 16/08/2025. Em 14/01/2026, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, em regime inicial fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP. Sustenta a parte recorrente que o regime fechado foi fixado sem fundamentação concreta. Alega que a sentença repetiu elementos genéricos do caso sem individualização suficiente e violou os arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 59 do CP, impondo regime mais gravoso apesar da primariedade e dos bons antecedentes. Defende a ocorrência de bis in idem. Afirma que as mesmas circunstâncias negativas usadas para exasperar a pena-base natureza e quantidade da droga, fracionamento em várias porções e uso de terreno baldio foram reaproveitadas para agravar o regime prisional, configurando dupla valoração indevida. Aponta desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. Alega falta de demonstração atual dos requisitos do art. 312 do CPP e inexistência de fatos novos após a sentença que justifiquem a manutenção da prisão, invocando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Aduz nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas derivadas, por ausência de fundada suspeita e origem em denúncia anônima. Aponta violação ao art. 244 do CPP e requer a desconsideração da prova ilícita, com reflexos na manutenção da prisão. Sustenta omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas. Alega violação ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, por rejeição genérica das teses de nulidade, absolvição e tráfico privilegiado, com impacto direto na pena e no regime fixado. Requer liminarmente a liberdade provisória, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para cassar a negativa do direito de recorrer em liberdade e assegurar a soltura com medidas cautelares, até o julgamento da apelação. Contrarrazões não apresentadas. A liminar foi indeferida (fls. 392-393). Foram prestadas informações (fls. 399-406). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fls. 411-414):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do condenado na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, com histórico delituoso e possível integrante de facção criminosa. Precedentes. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A sentença foi assim fundamentada (fl. 37):
1. Negativa do Direito de Recorrer em Liberdade
O Réu está preso cautelarmente desde 14/08/2025. O regime de cumprimento de pena ora fixado é o FECHADO. A manutenção da prisão para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe, e a superveniência de sentença condenatória corrobora os fundamentos da prisão cautelar, agora por novo título (sentença condenatória). Ademais, os fundamentos que justificaram a custódia preventiva (garantia da ordem pública, dada a natureza e variedade da droga e o contexto de traficância) persistem, e a pena elevada imposta, a ser cumprida em regime fechado, indica a necessidade de manutenção da segregação. Em estrita observância ao Art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e em atenção ao regime inicial fixado, NEGO ao Réu EWERTON WILLIAN DOS ANJOS DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade. Determino a expedição de ofício urgente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, como resposta ao Habeas Corpus n.
A manutenção da prisão para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe, e a superveniência de sentença condenatória corrobora os fundamentos da prisão cautelar, agora por novo título (sentença condenatória). Ademais, os fundamentos que justificaram a custódia preventiva (garantia da ordem pública, dada a natureza e variedade da droga e o contexto de traficância) persistem, e a pena elevada imposta, a ser cumprida em regime fechado, indica a necessidade de manutenção da segregação. Em estrita observância ao Art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e em atenção ao regime inicial fixado, NEGO ao Réu EWERTON WILLIAN DOS ANJOS DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade. Determino a expedição de ofício urgente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, como resposta ao Habeas Corpus n. 8080149-55.2025.8.05.0000, noticiando a prolação da sentença e o teor desta decisão, notadamente a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime inicial fechado. Conforme já antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na condenação havida, no regime inicial fixado e no contexto da prisão, sendo destacada a natureza e variedade da droga (53,7g de maconha e 9,3g de cocaína - fl. 316) e o contexto de traficância, no qual há o envolvimento do paciente com organização criminosa (facção "BDM"), situação que justifica a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça a respeito da contemporaneidade da medida, externado à fl. 329, coaduna com o desta Corte, pois é entendimento já consolidado que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Tampouco se mostra desproporcional a manutenção da medida extrema, pois a pena e o regime impostos ( 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 667 dias-multa) se compatibilizam com a cautelaridade da segregação corpórea provisória. Aliás, em relação ao regime imposto e ao argumento defensivo de as mesmas circunstâncias negativas usadas para exasperar a pena-base natureza e quantidade da droga, fracionamento em várias porções e uso de terreno baldio foram reaproveitadas para agravar o regime prisional, consta do acórdão impugnado (fls. 324-325):
O paciente EWERTON WILLIAN DOS ANJOS DOS SANTOS foi condenado a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias- multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A impetrante argumenta que, embora a pena aplicada seja inferior a 08 (oito) anos, o que em tese autorizaria o regime semiaberto para réu primário, a fixação do regime inicial fechado não possuiria fundamentação idônea, configurando bis in idem por utilizar as mesmas circunstâncias já valoradas na pena-base. Todavia, a decisão condenatória (Id. Num. 97992148, Pág. 31), justificou a elevação da pena- base em 1/3 (um terço) acima do mínimo cominado, bem como a imposição do regime inicial fechado, com fundamento em circunstâncias judiciais negativas que extrapolam a gravidade abstratamente prevista para o delito de tráfico de entorpecentes. O incremento na fração de 1/3 se refere à negativação das circunstâncias do crime e da vetorial especial do art. 42 da Lei de Drogas, cada um na proporção de 1/6 sobre a pena base. Cumpre esclarecer, ainda, que não há que se falar em bis in idem quando os vetores judiciais negativos são considerados tanto para a fixação da pena-base quanto para a definição do regime inicial de cumprimento. A individualização da pena compreende fases distintas: a primeira, relativa à dosimetria propriamente dita, culmina na fixação da reprimenda definitiva; a segunda, referente à execução, envolve a escolha do regime prisional adequado. Assim, a utilização fundamentada das mesmas circunstâncias sob enfoques diversos não implica dupla valoração indevida, sendo vedada apenas a reprodução automática e desprovida de motivação específica hipótese que não se verifica no caso em exame. Para melhor elucidação, consta da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem (fl. 36):
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 04 anos e inferior a 08 anos), o regime inicial adequado seria, em tese, o semiaberto. Todavia, as circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria autorizam e recomendam o estabelecimento de regime mais gravoso, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, a utilização fundamentada das mesmas circunstâncias sob enfoques diversos não implica dupla valoração indevida, sendo vedada apenas a reprodução automática e desprovida de motivação específica hipótese que não se verifica no caso em exame. Para melhor elucidação, consta da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem (fl. 36):
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 04 anos e inferior a 08 anos), o regime inicial adequado seria, em tese, o semiaberto. Todavia, as circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria autorizam e recomendam o estabelecimento de regime mais gravoso, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. No caso concreto, as seguintes circunstâncias justificam o REGIME INICIAL FECHADO:
Natureza e quantidade da droga preponderantemente desfavoráveis: A apreensão de 63g de entorpecentes, fracionados em 31 porções, de duas naturezas distintas (cocaína e maconha), demonstra estrutura organizada de tráfico e elevado potencial de disseminação das substâncias ilícitas; Circunstâncias do crime altamente negativas: O fracionamento em múltiplas porções individualizadas, a diversificação de drogas e a utilização de terreno baldio como depósito revelam planejamento, método e profissionalização da atividade criminosa; Indícios de vinculação a organização criminosa: Os elementos dos autos apontam ligação do Réu com facção criminosa ("BDM") e histórico de envolvimento com atividades ilícitas, demonstrando periculosidade concreta e necessidade de regime mais rigoroso para assegurar a reprovação e prevenção do delito; Necessidade de reprovação e prevenção: O regime semiaberto mostrar-se-ia manifestamente insuficiente para atender às finalidades da pena (retributiva e preventiva), diante da gravidade concreta revelada pelas circunstâncias do caso, que extrapolam o tráfico comum. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e suficiência, e com fundamento no Art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Como se vê, o regime fechado foi estabelecido ao paciente tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judicial desfavorável, no caso, a natureza e quantidade da droga, circunstâncias do crime e indícios de participação em organização criminosa, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, ainda que a pena final não supere 8 anos de reclusão, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do CPP, segundo o qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". A propósito:
AGRAVO REGIMENTAO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATOS. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 269 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUEMENTOS APTOS A DESCONTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. (REsp n. 1.678.651/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/08/2017). (HC n. 385.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/3/2017). III - É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva subtraído - R$ 200,00 (duzentos reais - e-STJ fl. 69) -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime (R$ 1.100,00, conforme Decreto Lei n. 14.158/2021), não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. IV - Sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n.
III - É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva subtraído - R$ 200,00 (duzentos reais - e-STJ fl. 69) -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime (R$ 1.100,00, conforme Decreto Lei n. 14.158/2021), não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. IV - Sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: (HC n. 329.644/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/10/2016). (AgInt no HC n. 323.418/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2016). V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com base nas provas dos autos - documentos, vídeos, depoimentos da vítima e de testemunhas -, concluiu-se que o denunciado atuou em conluio com a corré Priscila, que trabalhava como faxineira na igreja de onde subtraiu os cartões. Assim, praticou furto qualificado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, junto com a sua companheira Elaine, ao se apoderar dos cartões e realizar diversas operações e compras em estabelecimentos. 2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente e afastar as qualificadoras, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se aplica à espécie o Enunciado Sumular n. 269 do STJ, pois, embora as reprimendas hajam sido definitivamente estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal recorrente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), além da reincidência do réu. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. 5. No caso, em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência do réu, o desconto do tempo de prisão cautelar, e de eventual medida constritiva aplicada, não permite a alteração do regime inicial fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; grifos acrescidos.)
Igualmente, " é cabível o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na quantidade e variedade de droga apreendida, não configurado bis in idem, especialmente quando a gravidade concreta da conduta recomenda regime mais severo" (AgRg no REsp n. 2.148.908/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235108 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235108 (202601167075)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EWERTON WILLIAN DOS ANJOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 336-365): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO D E DROGAS . NULIDADE DE BUSCA PESSOAL . TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIB
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