Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOPOLO S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2025. Concluso ao gabinete em: 29/4/2026. Ação: regressiva de cobrança, ajuizada por MARCOPOLO S.A, em face de ARTECOLA QUIMICA S.A e GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A., na qual requer o ressarcimento do valor desembolsado em demanda trabalhista. Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, determinando a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DÍVIDA TRABALHISTA. QUITAÇÃO POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA DOIS OUTROS CO-DEVEDORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DAAUTORA. DISCUSSÃO QUANTO À SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUE É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORRIDO O SEU FATO GERADOR. TESE FIXADA NO TEMA 1051/STJ. FATO GERADOR QUE, NO CASO, CORRESPONDE À RELAÇÃO DE TRABALHO DE QUE ORIGINADA A CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR SUB- ROGAÇÃO PESSOAL ATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. CRÉDITO EXISTENTE NA DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 2268)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravada GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A e deu provimento à adesiva interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA POR RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. BINÔMIO NECESSIDADE- UTILIDADE PRESENTE. PROCEDIMENTO ADEQUADO. PREVISÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. NATUREZA CONCURSAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 9º, II DA LEI 11.101 /2005 QUE DEVERÁ SER ANALISADA, EVENTUALMENTE, PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA QUE NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE À ESFERA CÍVEL. DÍVIDAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO DA QUAL A RÉ SE BENEFICIOU. INTERESSE EXCLUSIVO DA DEVEDORA. ART. 285, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA GATRON CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA MARCOPOLO S/A CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 2288)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005; 346 e 349 do CC e 489, §1, IV e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o crédito perseguido tem natureza extraconcursal porque o fato gerador é o pagamento realizado em 8/6/2021, posterior ao processamento e à homologação da recuperação judicial. Aduz que não houve sub-rogação do crédito trabalhista, mas sim constituição de direito de regresso entre coobrigados em razão de pagamento por devedor originário. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da definição do fato gerador como a relação de trabalho encerrada em 12/6/2015, aplicando o Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei 11.101/2005 e qualificou o pagamento pela agravante como "mera sub-rogação pessoal ativa", explicitando que não surge nova obrigação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/PR decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da Súmula 568/STJ
O TJ/PR, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 2269-2270):
A tese da autora é a de ausência de sujeição do crédito à recuperação judicial porque se trata de crédito constituído em 08.06.2021, posterior ao plano de recuperação. Cinge-se a discussão em definir qual o fato gerador dos débitos trabalhistas - se a própria relação de trabalho ou se o pagamento do crédito realizado pela autora - a fim de verificar a natureza do crédito objeto da ação, se concursal ou extraconcursal, já que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema Repetitivo 1051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". A Lei n.
2269-2270):
A tese da autora é a de ausência de sujeição do crédito à recuperação judicial porque se trata de crédito constituído em 08.06.2021, posterior ao plano de recuperação. Cinge-se a discussão em definir qual o fato gerador dos débitos trabalhistas - se a própria relação de trabalho ou se o pagamento do crédito realizado pela autora - a fim de verificar a natureza do crédito objeto da ação, se concursal ou extraconcursal, já que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema Repetitivo 1051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial estabelece, em seu artigo 49, estarem "sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que leva à conclusão que os débitos trabalhistas existentes na data do pedido, mesmo reconhecidos posteriormente por sentença, são concursais. O Conselho da Justiça Federal, inclusive, editou o Enunciado nº 100, esclarecendo que se consideram "sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado" e o entendimento da Corte Superior é também neste sentido: .. Portanto, no caso, o fato gerador do crédito cobrado corresponde à relação de trabalho de que originada a obrigação solidária, encerrada em 12.06.2015 (conforme mov. 1.6, p. 1). A recuperação judicial, por sua vez, foi requerida posteriormente, como a própria autora afirma, em 28.06.2017. Assim, o crédito possui natureza concursal, cenário não alterado pelo fato de o direito de regresso apenas ter surgido em 08.06.2021, com o pagamento da dívida trabalhista pela autora (mov. 1.8), pois a quitação de débito por codevedor não conduz ao surgimento de uma nova obrigação, importando em mera sub-rogação pessoal ativa, com a manutenção de todos os elementos da obrigação primitiva. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/PR não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que o fato gerador do crédito trabalhista em ação regressiva é a relação de trabalho, anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando o crédito ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.051 do STJ. A sub-rogação não desloca o fato gerador do crédito nem afasta a concursalidade quando a relação de trabalho é anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse sentido: AREsp n. 3.190.495/SP, Terceira Turma, DJEN de 18/6/2026; AREsp n. 3.072.178/PR, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2026; REsp n. 2.137.410/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/3/2026; AREsp n. 2.363.877/SP, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 2.716.994/SP, Terceira Turma, DJEN de 18/9/2025. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 2272) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. RELAÇÃO DE TRABALHO. CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.051/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação regressiva de cobrança. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 4. O fato gerador do crédito trabalhista em ação regressiva é a relação de trabalho, anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando o crédito ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.051 do STJ. A sub-rogação não desloca o fato gerador do crédito nem afasta a concursalidade quando a relação de trabalho é anterior ao pedido de recuperação judicial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3198035 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3198035 (202600732912)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOPOLO S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2025. Concluso ao gabinete em: 29/4/2026. Ação: regressiva de cobrança, ajuizada por MARCOPOLO S.A, em face de ARTECOLA QUIMICA S.A e GATRON INOVACAO EM COMP
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