Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2025. Concluso ao gabinete em: 29/4/2026. Ação: embargos de terceiro, ajuizada por CIRILLO MENDES RIBEIRO, em face de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, na qual requer a desconstituição de penhora no rosto dos autos sobre crédito cedido. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) suspender a constrição judicial imposta, representada pela penhora no rosto dos autos sobre o crédito perseguido na ação nº 5295157-14.2021.8.09.0051, no valor de R$ 287.066,74 (duzentos e oitenta e sete mil sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro que julgou procedente o pedido, determinando a suspensão da penhora e condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante discorda da condenação, alegando que a lesão ao apelado decorreu da demora do Poder Judiciário e não de sua conduta. Alternativamente, requer a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelos honorários advocatícios em embargos de terceiro deve ser analisada segundo o princípio da causalidade, considerando quem deu causa à constrição indevida, conforme Súmula 303 do STJ. 4. No caso, a apelante, mesmo após ciência da constrição indevida, ofereceu resistência aos embargos, litigando o mérito da questão. Isso demonstra que deu causa à demanda e ao ônus de sucumbência. 5. Ainda que a demora judicial possa ter contribuído para o prejuízo, a conduta da apelante em resistir à pretensão do embargante configura causa suficiente para a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (e-STJ fl. 286)
Embargos de Declaração: opostos por FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 226, 227 e 240, § 3º, do CPC, e 37, § 6º, da CF e das Súmulas 106 e 303/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a demora do Poder Judiciário na apreciação do pedido de penhora, muito além dos prazos legais, não pode prejudicar a parte diligente. Aduz que a parte não pode ser penalizada por mora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, impondo-se afastar sua responsabilidade pelos honorários. Argumenta que a responsabilidade objetiva do Estado, pela teoria do risco administrativo, afasta a imputação de ônus sucumbenciais quando o prejuízo decorre da mora judicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Do reexame de fatos e provas
O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 281-282):
No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte embargante realmente adquiriu o direito de crédito perseguido no processo n. 5295157-14.2021.8.09.0051, cuja cessão foi formalizada em procedimento arbitral, no qual restou homologada a avença entabulada entre embargante e executado, por meio de sentença arbitral proferida em 17/01/2023. Conforme consignou a Magistrada singular, não foi possível, na hipótese, evidenciar a má-fé do adquirente, ora embargante, que não tinha como presumir a insolvência da alienante/executada, vez que, no momento da aquisição do crédito, o bem estava livre de ônus, já que, à época, o pedido de penhora no rosto dos autos sequer havia sido deferido. No ponto, descabe cogitar-se em isenção da verba honorária sob alegação de prejuízo decorrente de mora imputável ao Poder Judiciário. Primeiro, porque não há nos autos elementos para atribuir responsabilidade ao Poder Judiciário, porquanto, pelo que se infere do acervo probatório acostado aos autos, não houve inércia ou demora no impulso oficial, sendo o andamento processual condicionado ao cumprimento da lei processual, sobretudo diante da prévia oposição de exceção de pré- executividade e da necessidade de efetivo contraditório quanto ao pedido de constrição. Segundo, porque, ainda que, em último plano, restasse evidenciada a mora do Poder Judiciário, cabe à apelante/embargada o ônus decorrente da indicação de bem à penhora. Como bem ponderou a Corte Superior por ocasião do precedente supracitado (REsp 1452840/SP), na hipótese em que a credora, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro, serão por ela suportados os encargos de sucumbência.
Primeiro, porque não há nos autos elementos para atribuir responsabilidade ao Poder Judiciário, porquanto, pelo que se infere do acervo probatório acostado aos autos, não houve inércia ou demora no impulso oficial, sendo o andamento processual condicionado ao cumprimento da lei processual, sobretudo diante da prévia oposição de exceção de pré- executividade e da necessidade de efetivo contraditório quanto ao pedido de constrição. Segundo, porque, ainda que, em último plano, restasse evidenciada a mora do Poder Judiciário, cabe à apelante/embargada o ônus decorrente da indicação de bem à penhora. Como bem ponderou a Corte Superior por ocasião do precedente supracitado (REsp 1452840/SP), na hipótese em que a credora, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro, serão por ela suportados os encargos de sucumbência. É justamente essa a hipótese dos autos. Observa-se que, mesmo após cientificada quanto à constrição indevida, a embargada, ora apelante, ofereceu resistência aos embargos de terceiro, por meio de contestação de mérito, sugerindo que realmente tivesse direito à constrição indevida. Logo, na espécie, a embargada/apelada deu causa à propositura da demanda e à constrição indevida. Nesse contexto, caracterizada a pretensão resistida e vencida a parte ré, devem os ônus da sucumbência serem por ela suportados. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tese de afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência por imputação de mora ao Judiciário e responsabilidade estatal e à ausência de resistência da embargada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente , impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 283) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Embargos de terceiro. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3156373 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3156373 (202600225361)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2025. Concluso ao gabinete em: 29/4/2026. Ação: embargos de terceiro, ajuizada por CIRILLO MENDES RIBEIRO, em face de FILGUEIRA FACTORING
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