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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3170111 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3170111 (202600384302)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/8/2025. Concluso ao gabinete em: 30/4/2026. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ELZA KATSUE NAKAZONE, em face de CAI

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/8/2025. Concluso ao gabinete em: 30/4/2026. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ELZA KATSUE NAKAZONE, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual requer a apuração do valor devido referente à restituição de valores cobrados por inobservância dos índices de reajuste salarial e de correção monetária da caderneta de poupança. Sentença: julgou parcialmente procedente a impugnação, para: i) reconhecer o valor do débito principal em R$ 95.947,27 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos); ii) determinar o levantamento de R$ 116.296,51 (cento e dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) à exequente; iii) extinguir a execução. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Previ contra sentença que, em incidente de cumprimento de sentença movido por Elza Katsue Nakazone, acolheu parcialmente a impugnação da executada, reconhecendo o valor do débito apontado pelo perito e impondo a multa do art. 523, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de intimação da executada sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito antes da homologação dos cálculos; e (ii) definir se há cabimento para a fixação de honorários advocatícios e para a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da executada sobre os esclarecimentos periciais não acarreta nulidade quando não há prejuízo demonstrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, estando a questão preclusa. O reconhecimento de excesso de execução dá ensejo à fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser aplicado o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pela exequente e o valor final arbitrado. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não se aplica a sentenças ilíquidas, pois a obrigação só pode ser exigida após a definição do quantum devido, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 380. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 452-453) Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 373, I, 477, § 1º, e 489, § 1º, I e IV, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a sentença é nula por ausência de contraditório sobre os novos cálculos periciais homologados e por configurar decisão-surpresa. Aduz que a parte autora não comprova, de forma objetiva, os índices e parâmetros utilizados, descumprindo o ônus probatório. Argumenta que não foi observado o procedimento legal de liquidação por arbitramento, com prévia intimação em prazo comum para manifestação sobre o laudo. Assevera que o acórdão não enfrenta de modo específico a base contratual e os documentos técnicos essenciais relacionados aos reajustes das prestações e à atualização do saldo devedor. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/SP decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 373, I, do CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/SP. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às regras contratuais e regulamentares da PREVI como reajuste de prestações para participante assistida e sistemática de atualização do saldo devedor entre 1996 e 2004, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas às especificidades do processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Ademais, quanto à aferição de prejuízo por ausência de nova intimação dos resultados da prova pericial, reexame do laudo, dos índices efetivamente utilizados, da demonstração do excesso de execução, também não é possível a alteração, pois exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas às especificidades do processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Ademais, quanto à aferição de prejuízo por ausência de nova intimação dos resultados da prova pericial, reexame do laudo, dos índices efetivamente utilizados, da demonstração do excesso de execução, também não é possível a alteração, pois exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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