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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221302 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221302 (202601629480)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR. Consta dos autos que Lucas Rodrigo Duarte Duarte foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel - PR a uma pena privativa de liberdade no regime inicial fechado. A sentença

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR. Consta dos autos que Lucas Rodrigo Duarte Duarte foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel - PR a uma pena privativa de liberdade no regime inicial fechado. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva do acusado (fls. 20-46). Conforme guia de recolhimento provisória de fls. 47-49, o apenado encontrava-se preso na Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho, em Cascavel - PR. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o recurso de apelação criminal, reduziu a pena do sentenciado, modificou o regime prisional para semiaberto e revogou a prisão preventiva (fls. 82-116). O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, ao tomar conhecimento da revogação da prisão preventiva do sentenciado, determinou a expedição do alvará de soltura e a devolução da guia de recolhimento provisória ao juízo de origem (fl. 136). Argumentou "que não cabe a execução provisória de condenação em relação a réu solto" (fl. 136). O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - PR suscita conflito negativo de competência. Alega, com fundamento em entendimento do STJ, que "é o caso de executar a pena provisoriamente" (fl. 4). Destaca que "a execução de penas a serem cumpridas nos regimes semiaberto e fechado, em regra, é realizada pela Justiça Estadual, já que, salvo algumas exceções, não há estabelecimentos federais para o cumprimento desses regimes" (fl. 4). Afirma que o STJ "já decidiu diversas vezes que execuções penais decorrentes de condenação federal que imponham regime inicial semiaberto devem ser remetidas à Justiça Estadual" (fl. 4). Sustenta que a situação "é análoga ao que ocorre nos casos de progressão ao regime aberto, circunstância que não modifica a competência do Juízo estadual, conforme amplamente reconhecido pelo STJ" (fl. 5). O Ministério Pú blico Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR. É o relatório. Conforme o disposto nos arts. 66 do Código de Processo Civil; e 114 do Código de Processo Penal, para se caracterizar o conflito de competência é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. Confiram-se os referidos dispositivos legais: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. No caso, o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz d o Iguaçu - PR suscitou o presente conflito por entender, em síntese (fl. 6): .. que, em caso de condenação federal ao regime semiaberto (sem substituição por penas restritivas de direitos), os autos de execução penal devem ser encaminhados ao Juízo Estadual competente para avaliar a existência ou não de vagas em unidade penal apropriada e, se for o caso, aplicar os termos da Súmula Vinculante nº 56, passando então a fiscalizar a pena nos termos definidos (sem devolução do feito ao Juízo Federal). Contudo, da leitura dos autos, verifico não constar decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR com manifestação expressa pela incompetência para atuar no processo de execução penal do sentenciado. Assim, inexistente o conflito negativo de competência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. II. Questão em discussão 2. Contudo, da leitura dos autos, verifico não constar decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR com manifestação expressa pela incompetência para atuar no processo de execução penal do sentenciado. Assim, inexistente o conflito negativo de competência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o Juízo de Uberaba teria assumido tal competência. III. Razões de decidir 4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 188.912/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 198.460/MS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023. (AgRg no CC n. 209.651/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência caracteriza-se quando duas ou mais autoridades judiciárias consideram-se competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. 2. Não houve, no caso, nenhuma controvérsia entre os magistrados acerca do processamento dos delitos, limitando-se a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal a se manifestar favoravelmente à inclusão emergencial do preso na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, indicando a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, para a inclusão definitiva no SPF. Já o Juízo Federal de Campo Grande - SJ/MS autorizou a inclusão emergencial e o Juízo Federal de Mossoró - SJ/RN solicitou a juntada de documentos para análise da inclusão definitiva na unidade prisional federal. 3. Não constatada controvérsia acerca da competência entre os juízos, deve ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 198.460/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO SE DECLAROU INCOMPETENTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Não há conflito se o Juízo da condenação (Suscitado) não declinou de sua competência para executar a pena, mas tão-somente expediu carta precatória para que o Juízo da localidade na qual o condenado se encontrava preso, ora Suscitante, procedesse à intimação pessoal acerca da sentença condenatória. 2. Se os documentos recebidos, via malote digital, não eram eventualmente suficientes para compreender a natureza da solicitação, deveria o Juízo Suscitante ter oficiado ao Juízo Suscitado pedindo esclarecimentos. Igual procedimento cabia, se entendia que o preso deveria ser recambiado para o Estado de Minas Gerais. Mostrou-se precipitado e sem necessidade suscitar o presente conflito. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 174.601/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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