Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Alisson Gabriel da Conceição, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, assim ementado (fls. 20-29):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, CADA UM C/C 40, III, DA LEI N.º 11.343/06.
I. Caso em exame
Paciente que trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quantidade de maconha e cocaína, tendo se associado a outros integrantes do Comando Vermelho para praticar, reiteradamente, as condutas descritas nos artigos 33, caput e §1º, e 34, ambos da Lei nº 11.343/06. Prisão preventiva.
II. Questão em discussão
Pretensão ao relaxamento da prisão, por excesso de prazo para o término da instrução criminal.
III. Razões de decidir
Em sede de Processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos modernos. O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre no caso, em que há AIJ designada para o dia 25/03/2026.
IV. Dispositivo
ORDEM DENEGADA
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/07/2025 por suposto tráfico e associação para o tráfico, com apreensão de 8,86 g de maconha e 19,58 g de cocaína, R$ 110,00 e um celular.
No presente writ, a impetrante sustenta excesso de prazo na conclusão da instrução, imputável ao Estado, com o paciente preso preventivamente desde 06/07/2025 e sem contribuição da defesa para a demora. Afirma que a AIJ de 05/11/2025 não ocorreu por não apresentação do réu pela SEAP e que, na AIJ de 25/03/2026, apenas um policial foi ouvido, estando o outro em licença, com retorno previsto apenas para 30/09/2026, o que prolongaria indevidamente a prisão.
Argumenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, requerendo reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Alega que o paciente pode responder ao processo em liberdade, inclusive após eventual sentença, por inexistirem requisitos do art. 312 do CPP e pela suficiência de medidas cautelares diversas.
Defende a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, à luz dos arts. 321, 323 e 350 do CPP, e afasta vedação automática à liberdade como inconstitucionalidade já reconhecida em controle abstrato, reforçando a prevalência das normas constitucionais sobre restrições infraconstitucionais .
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, pela demora na instrução e pelo risco decorrente da manutenção da custódia.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o excesso de prazo e autorizar o paciente a responder em liberdade, aplicando-se medidas cautelares que o juízo entender adequadas, se necessário.
Indeferida a liminar às fls. 101-102, prestadas as informações às fls. 108-139, manifestou-se o MPF pela prejudicialidade do writ (fls. 140-141).
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 131-139, sobreveio decisão do juízo processante, revogando a prisão cautelar do paciente em 15/4/2026, a qual foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1086547 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1086547 (202601259587)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Alisson Gabriel da Conceição, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, assim ementado (fls. 20-29): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, CADA UM C/C 40, III, DA LEI N.º 11.343/06. I. Caso em exame Paciente que trazia consigo, s
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