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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1081687 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1081687 (202600997982)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ADRIANO BORGES FILHO - preso preventivamente e denunciado como incurso nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação (Processo n. 0203387-96.2025.8.06.0300 - fls. 31/32) - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem no HC n. 0620111-06.2026.8.06

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ADRIANO BORGES FILHO - preso preventivamente e denunciado como incurso nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação (Processo n. 0203387-96.2025.8.06.0300 - fls. 31/32) - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem no HC n. 0620111-06.2026.8.06.0000 (fls. 21/30). Em síntese, o impetrante alega que a prisão e a prova dela decorrente encontram-se contaminadas por flagrante ilegalidade, uma vez que a abordagem policial ocorreu sem qualquer fundada suspeita, violando direitos fundamentais do paciente (fl. 3). Sustenta a ausência de contemporaneidade dos antecedentes utilizados para justificar a prisão preventiva, pois são antigos (2017 e 2018), não havendo demonstração concreta de que o paciente esteja atualmente envolvido em reiteração criminosa, tratando-se, portanto, de fundamentação genérica e abstrata, incapaz de sustentar a medida (fl. 3). Aponta, ademais, a desproporcionalidade da custódia cautelar, em razão da menor gravidade concreta dos fatos que, embora relevantes, não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa (fl. 4), bem como ressalta que, eventual condenação pelos delitos imputados não necessariamente implicará regime inicial fechado, não podendo servir como antecipação de pena (fl. 5). Aduz, por fim, que a manutenção da custódia cautelar revela-se excessiva e desnecessária, podendo eventual cautela processual ser plenamente atendida mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 5). Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo prisão por outro motivo, com possibilidade de medidas cautelares diversas a critério do Juízo de origem. No mérito, requer a confirmação da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta e desproporcionalidade da prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade; subsidiariamente, caso entenda necessária alguma cautela processual, a sua substituição por cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por prevenção do HC n. 1.080.598/CE, estes autos foram a mim distribuídos. Liminar indeferida (fls. 44/46). Prestadas as informações (fls. 55/71 e 81/83), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 89/92) É o relatório. As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará dão conta de que, em 29/5 /2026, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Caucaia/CE julgou parcialmente procedente a denúncia para, em consequência, condenar o ora paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 5 dias-multa, como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, concedendo-lhe, na oportunidade, a liberdade provisória, com expedição do alvará de soltura em seu favor (Ação Penal n. 0203387-96.2025.8.06.0300), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual. Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ). Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. Writ prejudicado.

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