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STJ — DECISÃO RHC 235832 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235832 (202601318473)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SILVEIRA DA SILVA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no writ de origem, cuja a ementa é a seguinte (fl. 54): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. O FATO É G

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SILVEIRA DA SILVA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no writ de origem, cuja a ementa é a seguinte (fl. 54): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. O FATO É GRAVE - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONSIDERADO DE JAEZ HEDIONDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM APREENSÃO DE 40 PEDRAS DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA . PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA QUE OS POLICIAIS REALIZASSEM A ABORDAGEM E FUNDADAS RAZÕES PARA QUE INGRESSASSEM NO IMÓVEL, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E ABUSO DE AUTORIDADE NÃO VERIFICADAS DE PLANO. AVERIGUAÇÃO JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO SENDO POSSÍVEL A CONCESSÃO DA LIBERDADE SOB ESTE ARGUMENTO, MORMENTE PORQUE NÃO PERMITIDO O REVOLVIMENTO MINUCIOSO DAS PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DADA A REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em dezembro de 2025, por suposto tráfico de drogas e resistência, com conversão em preventiva para garantia da ordem pública. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus impetrado. A decisão do Tribunal local validou o ingresso domiciliar por perseguição decorrente de infração de trânsito e entendeu superadas eventuais nulidades do flagrante pela preventiva. Afirmou ser necessária dilação probatória para apurar alegações de violência policial e tortura. Sustenta o recorrente nulidade absoluta do flagrante, por ausência de fundada razão para abordagem e por invasão de domicílio sem mandado. Alega flagrante forjado, inexistência da motocicleta e incompatibilidade das lesões com queda, além de violência policial documentada em vídeos e agressões posteriores na UPA, com omissão de intervenção pelos agentes, o que retiraria credibilidade dos relatos policiais. Defende a manifesta ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade do perigo, destacando lapso temporal e falta de elementos concretos atuais, bem como desproporcionalidade diante da pequena quantidade de droga apreendida, primariedade e suficiência de medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 96). As informações foram (fls. 101-103). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 107): ROC. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. INTERPOSTO ROC CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. HC PARA AFASTAR A PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO ROC. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 25-26): Pelo Juiz foi dito que: A análise inicial de legalidade do flagrante já foi realizada no Evento 9, resultando na sua homologação. Cumpre, agora, analisar os pedidos da defesa e a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. As teses defensivas de nulidade, embora relevantes, não merecem prosperar neste momento processual. A defesa alega que a abordagem inicial carecia de justa causa, pois teria se baseado unicamente em uma infração de trânsito (passageiro sem capacete). Contudo, o cenário descrito nos depoimentos dos policiais (Evento 1, OUT1, fls. 19-25) é mais complexo. A narrativa indica que, após a visualização da infração, houve uma conduta de fuga por parte dos ocupantes da motocicleta, culminando na queda do indiciado e sua tentativa de se homiziar em uma residência. A própria defesa admite a fuga, e o investigado, em seu interrogatório policial assistido por advogado (Evento 1, OUT1, fls. 28-29), confirmou que estava de carona em uma motocicleta e que, ao avistar a viatura, seu amigo fugiu. A defesa alega que a abordagem inicial carecia de justa causa, pois teria se baseado unicamente em uma infração de trânsito (passageiro sem capacete). Contudo, o cenário descrito nos depoimentos dos policiais (Evento 1, OUT1, fls. 19-25) é mais complexo. A narrativa indica que, após a visualização da infração, houve uma conduta de fuga por parte dos ocupantes da motocicleta, culminando na queda do indiciado e sua tentativa de se homiziar em uma residência. A própria defesa admite a fuga, e o investigado, em seu interrogatório policial assistido por advogado (Evento 1, OUT1, fls. 28-29), confirmou que estava de carona em uma motocicleta e que, ao avistar a viatura, seu amigo fugiu. Essa sequência de eventos infração, fuga e tentativa de evasão para o interior de um imóvel constitui um conjunto de circunstâncias objetivas que legitimam a suspeita e a subsequente perseguição e abordagem, afastando, por ora, a tese de ilegalidade inicial. Da mesma forma, a alegação de invasão de domicílio não se sustenta. A Constituição Federal excepciona a inviolabilidade do domicílio em caso de flagrante delito, o que inclui a situação de perseguição imediata e ininterrupta, como parece ter ocorrido no caso. Quanto às alegações de flagrante forjado e violência policial, são de extrema gravidade. As imagens e laudos médicos juntados (Evento 1, OUT1, fl. 46; Evento 19) indicam a existência de lesões no rosto do indiciado, e as denúncias de retaliação e agressão merecem apuração rigorosa. Contudo, a análise aprofundada dessas questões demanda instrução probatória, sendo matéria de mérito da ação penal. Eventuais excessos devem ser investigados na esfera administrativa e criminal competente, mas, por si sós, não invalidam a apreensão da droga quando os demais elementos do flagrante se mostram, em cognição sumária, regulares. Superadas as preliminares de ilegalidade, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva. A prova da materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Apreensão (Evento 1, OUT1, fl. 12), que descreve a apreensão de 40 pedras de crack, e no Laudo de Constatação da Natureza da Substância (Evento 1, OUT1, fl. 17), que confirmou se tratar de cocaína, na forma de crack. Os indícios de autoria são suficientes para esta fase. A droga foi encontrada na posse do indiciado após uma perseguição policial. A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente (fracionado em 40 pedras) são indicativos clássicos de traficância, e não de mero uso pessoal. O periculum libertatis também se faz presente, justificando a conversão do flagrante em prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública. A Certidão de Antecedentes Criminais (Evento 6) demonstra que Gabriel Silveira da Silva é reincidente específico em crime de tráfico de drogas. Ele possui condenação transitada em julgado no processo nº 5002347-78.2020.8.21.0059 a uma pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, estando em cumprimento de pena no regime semiaberto. A prática de novo crime de tráfico enquanto ainda cumpre pena por delito idêntico evidencia um total descaso com a ordem jurídica e um altíssimo e concreto risco de reiteração delitiva. A liberdade, neste momento, representaria um estímulo à continuidade da atividade criminosa que assola a comunidade local. Ademais, há risco à conveniência da instrução criminal. Conforme apontado pelo Ministério Público, o indiciado, embora tenha admitido a carona, se recusou a fornecer a qualificação completa do condutor da motocicleta, limitando-se a indicar o prenome "João". Tal conduta representa uma tentativa deliberada de obstruir a investigação e a completa elucidação dos fatos, o que reforça a necessidade da medida extrema. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas. O fato de o indiciado ter voltado a delinquir enquanto já se encontrava sob o regime semiaberto demonstra que medidas menos gravosas não são capazes de frear seu ímpeto criminoso e garantir a ordem pública. Por fim, acolho os pedidos da defesa para que as alegações de abuso de autoridade e violência policial sejam devidamente apuradas. Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na garantia da ordem pública, sendo evidenciada a abordagem do recorrente, após fuga do distrito da fuga (a bordo de motocicleta, em conjunto com outra pessoa), portando 40 pedras de crack (9 gramas), bem como com destaque a sua reincidência específica. Em que pese a não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, as demais circunstâncias apontada são autorizadoras da imposição e manutenção da custódia cautelar. Por fim, acolho os pedidos da defesa para que as alegações de abuso de autoridade e violência policial sejam devidamente apuradas. Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na garantia da ordem pública, sendo evidenciada a abordagem do recorrente, após fuga do distrito da fuga (a bordo de motocicleta, em conjunto com outra pessoa), portando 40 pedras de crack (9 gramas), bem como com destaque a sua reincidência específica. Em que pese a não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, as demais circunstâncias apontada são autorizadoras da imposição e manutenção da custódia cautelar. Com efeito, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Portanto, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Já no que se refere à ausência de contemporaneidade da medida extrema, o entendimento do Colegiado estadual, constante no acórdão impugnado (fl. 52), guarda consonância com o desta Corte superior, que é no sentido de que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). No que se refere à nulidade em relação à abordagem pessoal e ingresso domiciliar, assim pontuou o Tribunal a quo (fl. 32): Quanto à alegação de ilegalidade da busca pessoal e da violação de domicílio, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem. Isso porque a atuação policial ocorreu no contexto de patrulhamento ostensivo, ocasião em que a guarnição visualizou uma motocicleta transitando sem placa de identificação e com o passageiro sem capacete. Ao perceberem a aproximação da viatura, os ocupantes empreenderam fuga, sobrevindo a queda do paciente, que ainda tentou se evadir para o interior de uma residência, sendo prontamente alcançado e detido. No que se refere à nulidade em relação à abordagem pessoal e ingresso domiciliar, assim pontuou o Tribunal a quo (fl. 32): Quanto à alegação de ilegalidade da busca pessoal e da violação de domicílio, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem. Isso porque a atuação policial ocorreu no contexto de patrulhamento ostensivo, ocasião em que a guarnição visualizou uma motocicleta transitando sem placa de identificação e com o passageiro sem capacete. Ao perceberem a aproximação da viatura, os ocupantes empreenderam fuga, sobrevindo a queda do paciente, que ainda tentou se evadir para o interior de uma residência, sendo prontamente alcançado e detido. A abordagem decorreu da fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga e, em revista pessoal, foram localizadas as drogas (40 pedras de crack), configurando situação de flagrante delito, por se tratar de crime permanente. Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal e ingresso domiciliar ao consignar que os fatos se deram no contexto onde os agentes da lei encontravam-se em patrulhamento ostensivo quando visualizaram motocicleta em placa e com passageiro sem capacete e, diante da fuga deste, partiram em perseguição, a qual terminou com o réu caindo da moto, mas ainda conseguindo ingressar em uma residência, momento no qual foi abordado pelos policiais Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva. A perseguição policial, ao visualizar o paciente sem capacete e trafegando com motocicleta sem placa, justifica a abordagem, mesmo considerando o fato da busca ter se encerrado no interior de uma residência, pois a conduta anterior justifica a ação policial posterior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga, ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas, afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais, consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade, presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa flagrancial de crime permanente. 4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em flagrante. 5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da diligência. 6. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em flagrante. 5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da diligência. 6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas. 7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares, consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de prejuízo, a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: .. . (AgRg no HC n. 1.087.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. .. . (AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, inclusive a respeito da suposta violência policial na abordagem, com pretensão de nulidade do feito, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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