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STJ — DECISÃO HC 1089836 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1089836 (202601471541)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAROLINE COSTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa. O Tribunal d

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAROLINE COSTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo todos os termos da sentença. No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta das provas, decorrente de ingresso policial domiciliar forçado, clandestino e desprovido de fundadas razões, pois a diligência teve por fundamento denúncia anônima não corroborada. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada na fração de 1/6, ao argumento de que a quantidade e a variedade de drogas não podem, isoladamente, justificar a redução do benefício, sob pena de configuração de bis in idem. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição da paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 à causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. No tocante à alegação defensiva de nulidade absoluta das provas, em virtude do ingresso domiciliar forçado, fundado em denúncia anônima não corroborada, consta do ato coator (fl. 13/28): "( ) A alegação de nulidade pela suposta invasão domiciliar não prospera. No caso concreto, a diligência policial foi desencadeada a partir de informação oriunda do setor de inteligência da Polícia Militar sobre possível situação de cárcere privado na residência da apelante, notícia grave que autorizava pronta averiguação. No que tange à ausência de fundada suspeita, destaca-se que a própria notícia de cárcere privado, mesmo não formalizada nos autos, configura elemento concreto e plausível que autoriza a atuação policial, especialmente diante da natureza permanente da infração posteriormente constatada. É pacífico na jurisprudência que a fundada suspeita não exige certeza prévia da infração, bastando que haja dados objetivos, ainda que iniciais, capazes de justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio. ( ) Ainda que a denúncia tenha sido anônima, trata-se de instrumento legítimo de atuação estatal, especialmente quando confirmada no local por circunstâncias verificáveis. No caso, os policiais relataram a existência de forte odor de substância entorpecente proveniente do imóvel, circunstância que, por si só, reforça a fundada suspeita e legitima a entrada imediata. Os policiais militares Gustavo Vieira e Laerte Lorena relataram, de forma firme e coerente em juízo, que, ao chegarem ao local, encontraram o portão da garagem entreaberto, bateram palmas, chamaram pelo morador, e, após serem atendidos por Caroline, informaram sobre a denúncia e receberam autorização para ingresso. A própria ré, embora tenha apresentado versão distinta em juízo, admitiu que o portão estava destrancado e não negou expressamente que tenha autorizado a entrada dos agentes. As imagens das câmeras corporais anexadas aos autos (fl. 196) corroboram a versão dos policiais, evidenciando que a entrada na residência ocorreu de forma pacífica , sem resistência ou oposição por parte da moradora. Ressalte-se, ainda, que a alegação de suposta manipulação dos vídeos extraídos das câmeras corporais não foi acompanhada de qualquer prova técnica ou indício objetivo de adulteração, tratando-se de mera hipótese defensiva, sem respaldo no conjunto probatório. A própria ré, embora tenha apresentado versão distinta em juízo, admitiu que o portão estava destrancado e não negou expressamente que tenha autorizado a entrada dos agentes. As imagens das câmeras corporais anexadas aos autos (fl. 196) corroboram a versão dos policiais, evidenciando que a entrada na residência ocorreu de forma pacífica , sem resistência ou oposição por parte da moradora. Ressalte-se, ainda, que a alegação de suposta manipulação dos vídeos extraídos das câmeras corporais não foi acompanhada de qualquer prova técnica ou indício objetivo de adulteração, tratando-se de mera hipótese defensiva, sem respaldo no conjunto probatório. ( ) Ademais, trata-se de crime de natureza permanente , o que legitima o flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. ( ) Por fim, não se pode olvidar que o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar não serve como escudo para atividades ilícitas, notadamente para o armazenamento e comércio de entorpecentes. A narrativa da apelante, isolada e desprovida de amparo probatório, não infirma a legalidade da ação estatal. Portanto, à míngua de indícios mínimos que sustentem a tese defensiva e diante da legalidade do ingresso dos policiais na residência, rejeito a preliminar. ( )". No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio da paciente sem mandado judicial, pois a ação foi precedida de informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre uma possível situação de cárcere privado na residência, assentando o Tribunal de Justiça que a paciente franqueou a entrada dos militares em sua casa, os quais, posteriormente, sentiram forte odor de substância entorpecente no imóvel. Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (denúncia de suposto cárcere privado e apreensão de drogas) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse de arma de fogo de uso restrito. 2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação, por alegada ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões que legitimassem a diligência, em afronta ao art. 5º, XI, da CF e aos arts. 157 e 240 do CPP. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela licitude do ingresso domiciliar, diante de perseguição policial a veículo conduzido em alta velocidade, desobediência a ordem de parada, evasão do agravante até sua residência, dispensa de invólucro e posterior localização de drogas e motocicleta produto de crime, além da confissão do agravante quanto à propriedade da droga e indicação de outros locais de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial se mostrou lícita, diante de perseguição policial e de elementos indicativos de flagrante delito, de modo a afastar a alegada nulidade das provas; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo, contudo, exceção em caso de flagrante delito, cujo alcance, segundo o STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280), abrange a entrada forçada sem mandado quando fundada em razões objetivas, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante no interior da casa. 6. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial foi antecedida por elementos concretos: patrulhamento de rotina, visualização do agravante conduzindo veículo em alta velocidade, desobediência aos sinais sonoros e luminosos de parada, perseguição, perda momentânea de contato visual, localização do agravante ingressando em sua residência, dispensa de invólucro e posterior apreensão de droga, armas, grande quantidade de entorpecentes em veículos e imóveis vinculados ao agravante, bem como motocicleta produto de crime. 7. 603.616/RO (Tema 280), abrange a entrada forçada sem mandado quando fundada em razões objetivas, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante no interior da casa. 6. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial foi antecedida por elementos concretos: patrulhamento de rotina, visualização do agravante conduzindo veículo em alta velocidade, desobediência aos sinais sonoros e luminosos de parada, perseguição, perda momentânea de contato visual, localização do agravante ingressando em sua residência, dispensa de invólucro e posterior apreensão de droga, armas, grande quantidade de entorpecentes em veículos e imóveis vinculados ao agravante, bem como motocicleta produto de crime. 7. A partir dessa moldura fática, concluiu-se pela existência de fundadas razões e de situação de flagrante que legitimaram o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em conformidade com a orientação fixada pelo STF e com a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da inviolabilidade do domicílio em crimes permanentes quando presentes indícios objetivos de ilícito. 8. Para acolher a tese defensiva de ilegalidade da atuação policial e de nulidade das provas seria necessário revisar a valoração do conjunto probatório e infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à perseguição, à dispensa de droga e às demais circunstâncias da diligência, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, de cognição sumária e rito célere. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, e estando esta alinhada à jurisprudência do STF e do STJ sobre ingresso domiciliar e limites cognitivos do habeas corpus, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de elementos concretos e objetivos que indiquem situação de flagrante delito, como perseguição policial decorrente de desobediência à ordem de parada, condução em alta velocidade e dispensa de invólucro contendo droga ao adentrar o imóvel. 2. A alegação de nulidade de provas por violação de domicílio não pode ser acolhida em habeas corpus quando sua análise demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e desconstituição das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, AgRg no REsp n. 2.218.558/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/3/2026; STJ, REsp n. 2.096.695/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. (AgRg no HC n. 1.025.887/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No que concerne à questão de ausência de fundamentação idônea na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada na fração de 1/6, assim constou no acórdão (fl. 26): "( ) A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida na r. sentença, inexistindo motivos para alteração. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa , no mínimo legal, não havendo elementos nos autos que justificassem exasperação. Na segunda fase, não houve circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantendo-se inalterado o quantum. Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, diante da primariedade da ré, da ausência de antecedentes criminais e de elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A fração de redução foi corretamente fixada em 1/6 , diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além das circunstâncias do caso, que revelam relevante gravidade concreta da conduta. O pleito defensivo de aplicação da fração máxima de 2/3, portanto, não merece acolhida, uma vez que o reconhecimento da minorante não impõe sua aplicação no grau máximo. A fração de redução pode ser fixada com base em elementos extraídos dos autos, especialmente quando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam maior reprovabilidade da conduta. ( ) ". Quanto ao pleito defensivo de alteração da fração de diminuição, a fração de 1/6 adotada pela sentença e mantida pelo acórdão está plenamente justificada, uma vez que a decisão considerou a natureza e a quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema 712 do STF. O pleito defensivo de aplicação da fração máxima de 2/3, portanto, não merece acolhida, uma vez que o reconhecimento da minorante não impõe sua aplicação no grau máximo. A fração de redução pode ser fixada com base em elementos extraídos dos autos, especialmente quando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam maior reprovabilidade da conduta. ( ) ". Quanto ao pleito defensivo de alteração da fração de diminuição, a fração de 1/6 adotada pela sentença e mantida pelo acórdão está plenamente justificada, uma vez que a decisão considerou a natureza e a quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema 712 do STF. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o juiz detém discricionariedade para aplicar o redutor no patamar que entenda adequado, não sendo obrigado a aplicar o máximo da redução prevista. Assim, a fração eleita pelo Tribunal de origem revela-se plenamente justificada e proporcional à gravidade concreta do delito, não demandando nenhum reparo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica das razões do recurso especial. 2. Na falta de parâmetros legais para fixação do quantum de redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítima a modulação da fração com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do delito, desde que não haja bis in idem. 3. No caso, a manutenção da fração redutora em 1/2 se justifica em razão da apreensão de 8 kg de maconha, fracionados em 15 porções, aliada ao cenário fático da apreensão, revela-se proporcional e fundada em dados concretos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.233.190/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Por fim, a defesa requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No entanto, mantida a pena fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em abrandamento do regime prisional ou em substituição das penas, nos termos dos arts. 33, §2º, e 44, I, do CP. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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