Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERSON PEREIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Verifico que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau desclassificado a imputação para a conduta do artigo 28 da mesma lei, com remessa ao Juizado Especial Criminal para aplicação das sanções extrapenais (fls. 424-438). O Tribunal negou provimento à apelação defensiva e manteve a desclassificação, assentando a suficiência do laudo de constatação preliminar, corroborado por elementos colhidos em juízo, e afastando a alegação de tortura por ausência de respaldo probatório, inclusive à vista do exame de corpo de delito (fls. 424-438). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos artigos 157, 159 e 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta nulidade do exame de corpo de delito por violação à cadeia de custódia e ausência de registros fotográficos, ilicitude de provas supostamente obtidas mediante tortura e das delas derivadas, nulidade dos depoimentos dos policiais militares por impedimento legal, inexistência de materialidade delitiva diante de laudo preliminar subscrito por servidor não habilitado e juntada intempestiva do laudo definitivo, e, no mérito, manifesta atipicidade da conduta do artigo 28 da Lei de Drogas, requerendo a absolvição (fls. 459-476). O Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, destacando a controvérsia jurídica sobre a suficiência do laudo de constatação preliminar para a materialidade, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal d e Justiça (fls. 484-488). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, enfatizando a ausência de elementos concretos para comprovar tortura, a validade da demonstração da materialidade por laudo preliminar corroborado por laudo definitivo subscrito por perito oficial, juntado antes das alegações finais defensivas, e o óbice da Súmula n. 7, STJ quanto à revisão das premissas fático-probatórias que embasaram a subsunção ao artigo 28 da Lei de Drogas (fls. 505-515). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à análise: (i) do pedido de reconhecimento da ilicitude das provas por alegada tortura e violação à cadeia de custódia do exame de corpo de delito; (ii) da validade da demonstração da materialidade por laudo de constatação preliminar e da alegada intempestividade do laudo definitivo, à luz do artigo 159 do Código de Processo Penal; (iii) da validade dos depoimentos policiais em razão de suposto impedimento; e (iv) da pretensão absolutória por atipicidade quanto ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Preliminarmente, o recorrente alega flagrante violação ao regime jurídico da cadeia de custódia da prova, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito teria sido considerado válido pelo Tribunal de origem mesmo sem conter elementos mínimos de verificação externa, especialmente a ausência de registros fotográficos aptos a assegurar a rastreabilidade, a autenticidade e a reprodutibilidade da perícia realizada. Assim, a defesa ressalta que, ao atribuir presunção de veracidade ao laudo apenas por sua subscrição por agente público, o acórdão recorrido desconsiderou as exigências estabelecidas nos arts. 158-B e seguintes do Código de Processo Penal, razão pela qual a admissão dessa prova afronta diretamente o art. 157 do CPP e impõe o reconhecimento de sua nulidade. Ainda em sede preliminar, o réu afirma que o conjunto probatório dos autos está irremediavelmente contaminado por vício de origem decorrente de graves violações a direitos fundamentais, consistentes na prática de tortura policial contra o recorrente e outros indivíduos presentes no momento da abordagem, conforme relatos firmes e convergentes de testemunhas oculares. Alega que o acórdão recorrido, ao afastar tais alegações com base na ausência de lesões aparentes e no silêncio do acusado na audiência de custódia, incorreu em indevida inversão do ônus da prova, ignorando a natureza clandestina e muitas vezes não ostensiva da tortura, além de desconsiderar os deveres estatais de apuração. O Tribunal, ao examinar a alegação de tortura e o pedido de nulidade das provas, concluiu pela inexistência de elementos aptos a demonstrar a ocorrência de violência policial, atribuindo especial relevância ao exame de corpo de delito que atestou a ausência de lesões físicas no recorrente.
Alega que o acórdão recorrido, ao afastar tais alegações com base na ausência de lesões aparentes e no silêncio do acusado na audiência de custódia, incorreu em indevida inversão do ônus da prova, ignorando a natureza clandestina e muitas vezes não ostensiva da tortura, além de desconsiderar os deveres estatais de apuração. O Tribunal, ao examinar a alegação de tortura e o pedido de nulidade das provas, concluiu pela inexistência de elementos aptos a demonstrar a ocorrência de violência policial, atribuindo especial relevância ao exame de corpo de delito que atestou a ausência de lesões físicas no recorrente. Embora tenha reconhecido que o laudo pericial não foi instruído com registros fotográficos, entendeu que tal circunstância não compromete sua validade, uma vez que o documento foi subscrito por servidor público devidamente identificado, sendo, portanto, dotado de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Destacou, ainda, que incumbia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, demonstrar concretamente a imprestabilidade da prova pericial e comprovar a alegada violência, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o Tribunal valorizou o fato de o recorrente não ter relatado qualquer prática de tortura tanto no momento da apresentação à autoridade policial quanto na audiência de custódia, realizada na presença de juiz, Ministério Público e defesa técnica (fls. 429-431). Assim, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de prova idônea da alegada tortura, afastando-se, por conseguinte, a nulidade da prova pretendida pela Defesa. Diante do quadro delineado, verifico que a pretensão recursal, ao apontar violação aos arts. 157 e 158-B do Código de Processo Penal, demanda, em realidade, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à validade do exame de corpo de delito, à inexistência de registros fotográficos, à alegada ocorrência de tortura e à suficiência dos elementos considerados pelo Tribunal de origem para afastar tais alegações. Observo que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma expressa, concluindo, com base nas provas produzidas, pela higidez do laudo pericial, pela ausência de indícios concretos de violência policial e pela insuficiência das alegações defensivas, atribuindo-lhes caráter meramente assertivo. Assim, infirmar tais conclusões implicaria o revolvimento do acervo probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame de fatos e provas, obstando o conhecimento da insurgência no ponto (AgRg no AREsp n. 457.522/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.). Também de forma preliminar, o recorrente argumenta a indevida valoração dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais foram utilizados como fundamento central para a condenação, apesar de recaírem sobre tais agentes fundadas suspeitas de participação em atos de tortura e abuso de autoridade. Nessa condição, alega que estes deveriam ter sido ouvidos sem o compromisso legal de dizer a verdade, conforme dispõe o art. 203 do CPP, em respeito ao princípio da não autoincriminação. Assim, pede que seja reconhecida sua ilicitude e determinado o seu desentranhamento. Nesse ponto, a pretensão recursal esbarra na ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame em sede de recurso especial, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, embora a defesa sustente a nulidade decorrente da indevida valoração dos depoimentos dos policiais militares, sob o argumento de que seriam potenciais autores de tortura e, portanto, não poderiam ter sido ouvidos como testemunhas compromissadas, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob esse enfoque jurídico específico, limitando-se a afastar, em termos gerais, a alegação de tortura por ausência de prova idônea, sem enfrentar, de forma explícita, eventual impedimento previsto no art. 203 do CPP ou a alegada violação ao princípio da não autoincriminação. Nesse contexto, a ausência de debate e decisão prévia sobre tais dispositivos legais caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia, bem como da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. No mérito, o réu defende que a condenação foi proferida sem a devida comprovação da materialidade delitiva, em afronta ao art.
Com efeito, embora a defesa sustente a nulidade decorrente da indevida valoração dos depoimentos dos policiais militares, sob o argumento de que seriam potenciais autores de tortura e, portanto, não poderiam ter sido ouvidos como testemunhas compromissadas, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob esse enfoque jurídico específico, limitando-se a afastar, em termos gerais, a alegação de tortura por ausência de prova idônea, sem enfrentar, de forma explícita, eventual impedimento previsto no art. 203 do CPP ou a alegada violação ao princípio da não autoincriminação. Nesse contexto, a ausência de debate e decisão prévia sobre tais dispositivos legais caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia, bem como da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. No mérito, o réu defende que a condenação foi proferida sem a devida comprovação da materialidade delitiva, em afronta ao art. 159 do Código de Processo Penal, o qual exige que a prova pericial seja realizada por perito oficial com formação superior específica ou, na sua ausência, por duas pessoas idôneas com qualificação compatível. No caso, alega que a constatação inicial da substância entorpecente baseou-se em laudo provisório subscrito por agente policial sem habilitação técnica exigida, documento este desprovido de rigor científico e incapaz de suprir a exigência legal. Ademais, aduz que o laudo definitivo foi juntado aos autos de forma intempestiva, após o encerramento da instrução processual e sem justificativa plausível, em clara violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas. Dessa forma, pela alegada ausência de prova técnica idônea da materialidade, somada à admissão de laudo produzido fora dos parâmetros legais, o recorrente pede o reconhecimento da nulidade e a consequente invalidação da condenação. O acórdão de origem assim entendeu (fls. 432-435):
"De fato, não foi juntado o trabalho técnico-científico sob responsabilidade da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE); entretanto, à fl. 35, repousa o chamado Laudo Preliminar. Por meio dele, descobre-se que o servidor designado pela Autoridade Policial frisou a presença da substância ativa da maconha. Ou seja, há um considerável elemento de prova apto a atestar a materialidade. Agora, volva-se a atenção para o acervo de mídias constante das fls. 187 e 282. O agente público Demétrius Marcelino Gomes Dantas, em Juízo, esclareceu (40seg a 15min58seg):
" .. Inicialmente, ele estava dando apoio na busca por indivíduos que estavam foragidos; não encontraram tais indivíduos e vinham, a pé, nas proximidades da casa do Acusado; observou uma menor ingressar na casa e retornar com maconha; a menor disse que estava bebendo e resolveram comprar droga para consumo; a menor foi identificada pelo nome de "Thaís" e havia um outro, no carro; o nome deste é "Matheus"; existiam informes de que na casa funcionava um ponto de venda de drogas; o Acusado confessou o crime e disse que se desfizera de "balinhas" de maconha via descarga do sanitário..". Diga-se que o depoimento, embora indique diretamente o Acusado como vendedor da droga, tem, ao menos, o condão de apontar que a jovem de nome "Thaís Reinaldo Ribeiro" obtivera o entorpecente para consumo. Às fls. 19/20, em fase pré-processual, a dita adolescente afirmou cabalmente que, de fato, estava na posse da porção de maconha, mas que não fora comprada das mãos do Incriminado. Na verdade, a este cabia, tão somente, consumir a substância junto dos demais. O Policial Militar Francisco Jesualdo de Oliveira, em Instrução, disse (40seg a 13min39seg):
" .. Durante a diligência, visualizou uma "menina" descer do carro e pedir "balinhas" de maconha; a menina disse que realizou a compra e o rapaz que a esperava no carro, de nome "Matheus", disse que tinha dado o dinheiro; estavam bebendo e resolveram consumir droga; o Acusado confessou ter realizado a venda e ter se desfeito, via descarga do sanitário, de outras duas "balinhas" de maconha..". Registre-se que, às fls. 24/25, a Testemunha Matheus Alves de Assis, também em fase pré-processual, não indicou o Acusado como o vendedor da droga, mas disse que a substância pertencia a ela. As Testemunhas Edilene Gonçalves de Lima (40seg a 13min28seg) e Maria Clara Laureano Nascimento (40seg a 8min54seg), não tendo presenciado efetivamente o desenrolar dos eventos, limitaram-se a assinalar, de forma superficial, que teria havido tortura durante o procedimento policial (elas teriam "escutado" o som das torturas).
o Acusado confessou ter realizado a venda e ter se desfeito, via descarga do sanitário, de outras duas "balinhas" de maconha..". Registre-se que, às fls. 24/25, a Testemunha Matheus Alves de Assis, também em fase pré-processual, não indicou o Acusado como o vendedor da droga, mas disse que a substância pertencia a ela. As Testemunhas Edilene Gonçalves de Lima (40seg a 13min28seg) e Maria Clara Laureano Nascimento (40seg a 8min54seg), não tendo presenciado efetivamente o desenrolar dos eventos, limitaram-se a assinalar, de forma superficial, que teria havido tortura durante o procedimento policial (elas teriam "escutado" o som das torturas). Entretanto, não há concretude nas suas palavras: a primeira relata que as violências alvejaram as jovens "Thaís" e "Sara" enquanto que a segunda aponta que as ofensas físicas teriam sido contra o Acusado (o que se mostrou indene de supedâneo, como já mostrado). A Autoridade Judicante adotou posição acertada: não há indicação concreta de que o Acusado tenha executado qualquer dos núcleos do tipo constante do Art. 33 ou seja, não há indicação do cometimento do crime de tráfico de drogas. Mesma posição não pode ser assumida para o Art. 28: os elementos coligidos, tanto da fase pré-processual quanto da fase processual, convergem para determinar que o Incriminado estava na posse de entorpecente com intenção de uso. Impende destacar a possibilidade de utilização de elementos obtidos na fase inquisitorial desde que corroborados pelas provas judicializadas, o que ora se experimenta. (..)
Então, é de se ver que, embora não haja Laudo Toxicológico Definitivo, existem outros elementos capazes de lastrear a condenação (o Laudo Preliminar e os depoimentos colhidos antes e depois da Instrução Criminal). Necessário, portanto, considerar e acolher o acervo de provas como um todo."
Diante desse panorama, verifico que a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de prova idônea da materialidade delitiva e a invalidade do laudo pericial seja por alegada deficiência técnica do laudo preliminar, seja pela suposta intempestividade do laudo definitivo , implica, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque o Tribunal de origem, de forma expressa, reconheceu a suficiência do acervo probatório para a comprovação da materialidade, valorando não apenas o laudo preliminar, mas também os depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial, os quais entendeu coerentes e convergentes. Assim, infirmar tais conclusões demandaria incursão aprofundada no conteúdo das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.688.356/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.). Ademais, vale ressaltar o parecer do Ministério Público Federal, o qual sustenta que houve a regular produção da prova pericial apta à demonstração da materialidade delitiva, destacando que foi elaborado laudo de constatação provisório, subscrito por servidor designado pela autoridade policial, no qual se atestou a apreensão de 8,01g (oito gramas e um centigrama) de maconha (fl. 35), posteriormente corroborado por laudo definitivo (fls. 289/291), devidamente subscrito por perito oficial. Ressalta, ainda, que referido exame foi juntado aos autos antes da apresentação das alegações finais pela defesa, inexistindo qualquer prejuízo concreto ao recorrente (HC 437.426/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 16/11/2018). Por fim, também no mérito, o recorrente afirma que a tipificação do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 revela-se manifestamente indevida, diante da ausência de comprovação de qualquer dos núcleos típicos previstos no referido dispositivo legal. Informa que a substância entorpecente foi encontrada exclusivamente em posse de terceiro, inexistindo qualquer prova de que o recorrente tenha adquirido, guardado, transportado ou trazido consigo a droga, tendo que a mera suposição de eventual consumo futuro conjunto não é suficiente para caracterizar a tipicidade penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, que impede a punição de intenções, presunções ou atos preparatórios. Conforme consta dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, embora não houvesse prova suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, restaram presentes elementos aptos a demonstrar a tipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao entender que o conjunto probatório, considerado de forma global, evidenciava a posse de entorpecente para consumo pessoal pelo acusado.
Informa que a substância entorpecente foi encontrada exclusivamente em posse de terceiro, inexistindo qualquer prova de que o recorrente tenha adquirido, guardado, transportado ou trazido consigo a droga, tendo que a mera suposição de eventual consumo futuro conjunto não é suficiente para caracterizar a tipicidade penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, que impede a punição de intenções, presunções ou atos preparatórios. Conforme consta dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, embora não houvesse prova suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, restaram presentes elementos aptos a demonstrar a tipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao entender que o conjunto probatório, considerado de forma global, evidenciava a posse de entorpecente para consumo pessoal pelo acusado. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na existência de laudo preliminar que indicava a presença de maconha, bem como nos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial, os quais, embora divergentes quanto à comercialização, convergiram no sentido de que a substância se destinava ao uso conjunto entre o recorrente e terceiros. Destacou, ainda, que a pequena quantidade apreendida pouco mais de 8 gramas e a ausência de instrumentos típicos de tráfico reforçavam a conclusão de que se tratava de situação de consumo pessoal, nos termos do §2º do art. 28 da Lei de Drogas. Diante desse contexto, verifico que a pretensão recursal, ao sustentar a atipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, demanda, em essência, a rediscussão do conjunto fático-probatório valorado pelo Tribunal de origem, o qual, de forma expressa, concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar a posse de entorpecente para consumo pessoal, com base no laudo preliminar, na quantidade apreendida e nos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. Assim, infirmar tal conclusão, para acolher a tese defensiva de ausência de posse ou de qualquer dos núcleos típicos, exigiria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial (AgRg no REsp n. 2.096.995/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). Por fim, cumpre ressaltar que, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de origem, as medidas aplicáveis à posse de maconha para consumo pessoal serão implementadas em âmbito extrapenal, sem implicações penais propriamente ditas, dependendo sua efetivação de provocação do Ministério Público perante o Juizado Especial Criminal competente, em estrita consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506) (fls. 345-346). Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265530 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265530 (202601162579)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERSON PEREIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Verifico que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau desclassificado a imputação para a conduta do artigo 28 da mesma lei, com remessa ao Juizado Especial Criminal para
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.