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Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela defesa de ANDERSON COLOMBO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83/STJ, assim fundamentada (fls. 558-560):
" ( )Quanto às primeira, segunda e quinta controvérsias, verifico que o acolhimento da insurgência recursal, voltada à absolvição da parte recorrente pela prática do delito que lhe foi imputado, implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto condenatório. Tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial , porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas. Tal circunstância encontra óbice no da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento . A questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, mesmo após a oposição de declaração a respeito, o que encontra óbice na Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão impugnada teria deixado de enfrentar integralmente os fundamentos defensivos deduzidos. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça , no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa , tampouco ao simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, impõe-se a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (..) Por fim, embora o Recurso Especial tenha sido formalmente interposto também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico a ausência de fundamentação recursal correlata, porquanto a parte recorrente não desenvolveu qualquer argumentação jurídica apta a demonstrar a alegada interpretação jurisprudencial divergente, limitando-se à invocação genérica do fundamento constitucional. Tal deficiência compromete a delimitação da controvérsia e inviabiliza o exame do recurso pela instância especial, na medida em que não se evidencia a necessária correlação entre o permissivo constitucional indicado e as razões efetivamente deduzidas, circunstância que obsta a admissão do apelo especial. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por essas razões, o reclamo não deve ser admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se."
O agravante, Anderson Colombo, foi condenado à pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 16 dias-multa, pela prática reiterada (46 vezes) do crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal).
Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se."
O agravante, Anderson Colombo, foi condenado à pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 16 dias-multa, pela prática reiterada (46 vezes) do crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. Subsequentemente, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial interposto, fundamentando a negativa nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Diante desse cenário, maneja-se o presente Agravo, visando o destrancamento e a análise do mérito recursal por esta Corte Superior. O agravante, em suas razões recursais, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso especial, ressaltando que este preenche os requisitos e as condições de admissibilidade. No mérito, alega que a pretensão recursal ancora-se na manifesta violação à legislação federal e na divergência jurisprudencial, fundamentando-se nos seguintes pontos: (i) a atipicidade da conduta por inobservância ao art. 1º da Lei nº 8.137/90 e à Súmula Vinculante nº 24/STF, ante a ausência de lançamento definitivo do crédito tributário; (ii) a negativa de vigência aos arts. 13 e 29 do Código Penal, no que tange à correta delimitação da causalidade e da coautoria; (iii) a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03; (iv) a nulidade do acórdão por violação ao art. 619 do CPP, face à omissão em pontos cruciais da defesa; e (v) a equivocada subsunção fática ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. O Ministério Público Estadual, em suas contrarrazões, requereu o não conhecimento do agravo pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 569-571). O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial, assim ementado (fls. 590-606):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA E DO DOLO DO AGENTE - DESNECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO."
É o relatório. Atendidos os requisitos da tempestividade, passa-se ao exame do agravo interposto pela defesa. Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial, sob o fundamento de que incidem os óbices previstos nas Súmula n. 7/STJ e 83/STJ. A defesa, na tentativa de reverter a decisão agravada, entende satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso e destaca ser desnecessário o reexame dos fatos apurados, reiterando no agravo as mesmas teses já apresentadas no recurso especial. Inicialmente, cumpre ressaltar acerca da ausência de impugnação específica- Incidência da Súmula 182/STJ acertadamente suscitada pelo Parquet Federal. Como bem destacou o Ministério Público Federal, no caso em tela, o agravo defensivo não refutou devidamente os óbices apontados mediante o cotejo exigido por esta Corte, omitindo-se em demonstrar a desnecessidade de reexame de prova e concretamente os equívocos da decisão impugnada, sendo evidente o óbice da Súmula 182/STJ. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reitera que o recorrente possui o ônus processual de impugnar, de forma específica, pormenorizada e dialética, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge. A mera alusão genérica à inaplicabilidade de verbetes sumulares, desacompanhada de uma antítese concreta aos fundamentos do decisum atacado, não satisfaz o princípio da dialeticidade, consubstanciando argumentação meramente tautológica que em nada contribui para o reexame da matéria. Ao interpor o presente agravo, o recorrente limitou-se a reiterar as teses de insuficiência probatória para a condenação, omitindo-se em realizar o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do seu inconformismo. Ao veicular argumentação de cunho genérico, o recorrente deixa de desconstituir o óbice apontado pelo tribunal de origem, qual seja, a inviabilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial.
A mera alusão genérica à inaplicabilidade de verbetes sumulares, desacompanhada de uma antítese concreta aos fundamentos do decisum atacado, não satisfaz o princípio da dialeticidade, consubstanciando argumentação meramente tautológica que em nada contribui para o reexame da matéria. Ao interpor o presente agravo, o recorrente limitou-se a reiterar as teses de insuficiência probatória para a condenação, omitindo-se em realizar o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do seu inconformismo. Ao veicular argumentação de cunho genérico, o recorrente deixa de desconstituir o óbice apontado pelo tribunal de origem, qual seja, a inviabilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial. Com efeito, a pretensão de reforma, de absolvição do agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. No que tange às supostas ofensas à Lei nº 8.137/1990 e ao dissídio jurisprudencial correlato, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com amparo na Súmula nº 83 do STJ. Contudo, em sede de agravo, a parte recorrente não logrou êxito em refutar especificamente referido óbice, deixando de demonstrar por que a orientação do Tribunal de origem divergiria (ou não) da jurisprudência consolidada. Tal omissão configura ausência de impugnação específica, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ. Ademais, o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial. Para tanto, não basta a mera compilação de julgados ou a transcrição de ementas; é impositivo que o recorrente proceda ao cotejo analítico, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. A ausência de confronto minudente descumpre o ônus de caracterizar a interpretação legal discordante, desatendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Nesse cenário, a ausência de refutação direta e precisa dos óbices erigidos pelo Tribunal de origem no juízo de prelibação inviabiliza o conhecimento do agravo. Aplica-se, por rigor lógico e analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ, uma vez que a deficiência recursal impede a exata compreensão da controvérsia e o próprio exercício da jurisdição extraordinária. Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito destaco o entendimento desta Corte:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). "
" PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas. 2. O desrespeito à regra técnica de fundamentação vinculada de conhecimento do recurso de embargos de divergência evidencia vício substancial, cujo caráter protelatório atrai sanção processual. Precedente. 3. Alegação de existência de "dezenas de julgados paradigmas" sem compromisso com a verdade. 4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ, a reforçar sanção processual. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
O desrespeito à regra técnica de fundamentação vinculada de conhecimento do recurso de embargos de divergência evidencia vício substancial, cujo caráter protelatório atrai sanção processual. Precedente. 3. Alegação de existência de "dezenas de julgados paradigmas" sem compromisso com a verdade. 4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ, a reforçar sanção processual. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). "
Ademais, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou por ausência de elemento subjetivo (dolo) encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do STJ. Isso porque as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, exauriram o exame do acervo fático-probatório para concluir pela materialidade e autoria delitivas. Assim, desconstituir a conclusão das instâncias de base para acolher a tese de atipicidade subjetiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial. Destarte, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula nº 182/STJ, a pretensão recursal não prosperaria quanto ao mérito. As teses defensivas, centradas na suposta insuficiência probatória e na ausência de dolo, colidem com as conclusões das instâncias ordinárias, que sedimentaram o decreto condenatório em robusto e idôneo arcabouço fático-probatório. Como o juízo sentenciante e o Tribunal a quo exauriram a análise das provas testemunhais e documentais, a alteração de tais premissas exigiria, inevitavelmente, a incursão no acervo de fatos e provas dos autos. Tal providência é manifestamente vedada em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220760 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3220760 (202601246686)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela defesa de ANDERSON COLOMBO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83/STJ, assim fundamentada (fls. 558-560): " ( )Quanto às primeira, segunda e quinta controvérsias, verifico que o acolhimento da insurgência recursal, voltada à absolvição
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