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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 76122 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 76122 (202501244839)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jacimar Alves Lino, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fl. 418): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ADMITIDA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR R

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jacimar Alves Lino, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fl. 418): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ADMITIDA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em observância ao princípio da colegialidade, o agravo interno merece provimento a m de admitir a impetração do mandado de segurança. 2. Uma vez constatada que a atividade administrativa atribuída à Presidência do Tribunal de Justiça na condução de precatórios esgotou-se com o efetivo pagamento, o qual se deu com a anuência do Agravante, forçoso reconhecer a inexistência de direito líquido e certo da parte de postulação pela correção dos cálculos por meio do mandado de segurança. 3. Recurso parcialmente provido, tão somente para admitir a impetração do mandado de segurança em epígrafe para, no mérito, denegar-lhe a segurança. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 491/494 e 499/500). A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de expedição de precatório complementar para contemplar a atualização monetária até a data do efetivo pagamento; a reunião de processos conexos nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC); negativa de prestação jurisdicional por omissões do acórdão com ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC, bem como aos arts. 492, 926, 927 e 1.022 do CPC, por omissões do acórdão a respeito de reunião de processos, análise do laudo pericial contábil, aplicação da Taxa Selic por competência a partir de 12/2021 (EC 113/2021; Resolução 303/2019 do CNJ e Resolução 448/2022 do CNJ), possibilidade de revisão por erro material após o pagamento, prazo e forma de pagamento (conta remunerada; 60 dias) e suposto erro de fato (fls. 526/534; 535/536; 537/545); e direito líquido e certo à correção e pagamento complementar por erro material e inexatidão aritmética nos cálculos do precatório, com base em normas constitucionais, legais e em atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e precedentes. Requer, ao final, a reunião dos processos; a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e por sentença citra petita; o provimento do recurso para concessão da ordem; a condenação do recorrido em custas; e a juntada de substabelecimento (fls. 544/545). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 555/562). O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento (fls. 567/572). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Jacimar Alves Lino, objetivando o reconhecimento de erro material e de inexatidão aritmética nos cálculos do precatório e o pagamento complementar com correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, em face de ato atribuído à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 7/12 e 25/26). Inicialmente, entendo que inexiste a alegada violação aos arts. 11, 371, 489, I, II, III; § 1º, I a V; § 2º e § 3º, 492, 926, 927 e 1.022 do CPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois esta foi dada na medida da pretensão deduzida, nos limites da atuação da autoridade recorrida, conforme se depreende da análise da fundamentação do voto condutor do acórdão da instância a quo (fls. 418/419): " .. A Agravante, através do remédio constitucional em epígrafe, busca nova atualização de eventual valor residual, no que tange ao precatório que é objeto da lide (proc. n.º 0006361-59.2020.8.27.2700), o qual foi formado a partir da Ação Originária n.º 5003891-34.2011.8.27.0000. Ao analisar o caso, é possível constatar que esta Corte de Justiça, na expedição do aludido precatório, realizou todos os procedimentos administrativos que são de sua competência. Assevere-se, outrossim, que devido aos procedimentos obrigatórios que envolvem o pagamento de um precatório, os quais exigem estrutura material e humana, além da participação do ente devedor e do banco, não se mostra possível que o levantamento dos valores ocorra na mesma data em que os cálculos são atualizados. Destarte, caso o pedido do credor fosse acolhido, haveria um interminável débito a ser adimplido, já que cada pagamento daria ensejo à necessidade de realização de uma nova atualização. No caso exame, além do pagamento do referido precatório já ter sido efetuado, verifica-se que o Impetrante deixou de impugnar tais cálculos. Nesse sentido, vale mencionar que o art. Assevere-se, outrossim, que devido aos procedimentos obrigatórios que envolvem o pagamento de um precatório, os quais exigem estrutura material e humana, além da participação do ente devedor e do banco, não se mostra possível que o levantamento dos valores ocorra na mesma data em que os cálculos são atualizados. Destarte, caso o pedido do credor fosse acolhido, haveria um interminável débito a ser adimplido, já que cada pagamento daria ensejo à necessidade de realização de uma nova atualização. No caso exame, além do pagamento do referido precatório já ter sido efetuado, verifica-se que o Impetrante deixou de impugnar tais cálculos. Nesse sentido, vale mencionar que o art. 1º-E da Lei 9.494/97 dispõe que a revisão de cálculo pelo Presidente só pode ser feita antes do pagamento ao credor, vejamos: Art. 1ºE. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para se aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) (g. n.) Portanto, caso ocorra eventual erro ou inexatidão material, durante o supracitado procedimento, devido à inobservância dos critérios de cálculo estabelecidos na decisão exequenda, incluindo aquela emitida na fase de cumprimento de sentença ou execução, sua correção deve ser realizada por meio de procedimento adequado, nos termos do que dispõe o art. 29 da Resolução n.º 303 de 18/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 29. Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original. (g. n.) Desta forma, uma vez constatada que a atividade administrativa atribuída à Presidência do Tribunal de Justiça na condução de precatórios esgotou-se com o efetivo pagamento, o qual se deu com a anuência do Agravante, forçoso reconhecer a inexistência de direito líquido e certo da parte de postulação pela correção dos cálculos por meio do mandado de segurança em epígrafe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO do agravo interno em epígrafe, tão somente para admitir a impetração do writ para, no mérito, DENEGAR-LHE A SEGURANÇA." Portanto, para compreender que existiria violação ao alegado direito líquido e certo à expedição de precatório complementar, a impetrante haveria de comprovar, com prova pré-constituída, erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização monetária. Todavia, tal prova não consta dos autos. Além disso, a decisão acerca da correção dos valores dos requisitórios não deveria sequer ter sido realizada na presidência do tribunal, mas sim direcionada ao juízo da execução que, se apurar valor a maior, deve formar novo requisitório, haja vista que a função do presidente do tribunal, quanto aos precatórios, é meramente administrativa, não lhe cabendo discutir se cálculos complementares da parte estão corretos ou não. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica, consolidada na Súmula 311: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." Dessa forma, o requerimento da parte foi feito à autoridade sem poderes jurisdicionais para decidir acerca de reunião de processos conexos ou da correção dos cálculos, procedimento que demandaria nova análise pela contadoria judicial, no tempo e modo adequados, e em observância ao art. 1º-E da Lei n.º 9.494/97, sob pena de não se concluir o processo judicial, permitindo-se supressão do juiz natural para a decisão sobre o acerto ou desacerto das contas, juiz esse que não é a presidência de um Tribunal. Assim sendo, não houve negativa de prestação jurisdicional e tampouco há prova de direito líquido e certo capaz de ensejar a aplicação do rito célere, de cognição sumária e limitada, do mandado de segurança. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANATOCISMO. MERO ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO DE CÁLCULOS. LEI 9.494/1997 E RESOLUÇÃO 303 DO CNJ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS QUE NÃO CONDIZ COM A VIA MANDAMENTAL, A QUAL PRESSUPÕE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O anatocismo configura mero erro de cálculo, não impedindo o instituto da coisa julgada a sua devida correção. Julgados das Turmas que compõem a Primeira Seção. 2. A revisão de cálculos, prevista no art. 1º-E da Lei 9.494/1997, c/c o art. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANATOCISMO. MERO ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO DE CÁLCULOS. LEI 9.494/1997 E RESOLUÇÃO 303 DO CNJ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS QUE NÃO CONDIZ COM A VIA MANDAMENTAL, A QUAL PRESSUPÕE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O anatocismo configura mero erro de cálculo, não impedindo o instituto da coisa julgada a sua devida correção. Julgados das Turmas que compõem a Primeira Seção. 2. A revisão de cálculos, prevista no art. 1º-E da Lei 9.494/1997, c/c o art. 26 da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite a correção de eventuais erros aritméticos, como ocorre quando detectada a ocorrência de anatocismo. 3. Eventual discussão dos cálculos em si desafiaria aprofundamento nos fatos, que não condiz com a via mandamental, a qual está destinada à proteção de direito tido por líquido e certo, o que não recomendaria a reforma do acórdão recorrido, que denegou a ordem mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RMS n. 63.374/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a denegação da segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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