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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 257-259, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E PARALISIA CEREBRAL. HOME CARE. REGIME DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. TRATAMENTO DOMICILIAR SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a operadora de plano de saúde, para implementação de tratamento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar, diante de grave quadro clínico. O agravante é portador de encefalopatia crônica e paralisia cerebral, acamado, tetraplégico, afásico e com crises epilépticas recorrentes. A operadora negou cobertura ao tratamento sob fundamento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar (home care) indicado por prescrição médica, sob fundamento em cláusula contratual restritiva; e (ii) estabelecer se é possível, em sede liminar, impor à operadora a obrigação de fornecer insumos domiciliares como cama hospitalar, colchão pneumático e materiais de higiene pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura de tratamento domiciliar quando este for prescrito como substituto da internação hospitalar e necessário à preservação da saúde do paciente. 4. O laudo médico atesta que o agravante, em estado clínico grave, necessita de atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar para evitar internações recorrentes, sendo o home care uma medida essencial e substitutiva da internação hospitalar. 5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir o direito do consumidor à cobertura de tratamentos imprescindíveis à sua saúde, sob pena de afronta ao direito fundamental à saúde. 5. A negativa de fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático (antiescara) e materiais de higiene pessoal se justifica liminarmente por se tratar de itens de natureza domiciliar ou de conforto, cuja obrigatoriedade contratual exige instrução probatória mais aprofundada. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões de recurso especial (fls. 277-286, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais : artigos 300, § 3º, e 982, I, do CPC; 10-A e 20, § 1º, II, da Lei n. 9.656/1998. Sustenta, em síntese: a) a taxatividade mitigada do rol da ANS e a necessidade de observância dos critérios legais e regulatórios; b) a inexistência de obrigatoriedade contratual e legal do home care e a existência de substitutos terapêuticos eficazes e seguros já incorporados ao rol (atendimento ambulatorial/clinicar-rede hospitalar); e c) a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, para tutela de urgência
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que aplicam as teses da Segunda Seção sobre o rol da ANS e determinam o retorno dos autos para novo julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 329, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 330-335, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 338-345, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 347, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 263-265, e-STJ):
Analisando os documentos médicos juntados aos autos, constata-se que o paciente é acometido por quadro clínico severo, com mobilidade comprometida e múltiplas comorbidades, situação que, segundo atestado médico, demanda atenção contínua para evitar internações recorrentes, principalmente por quadros de infecção urinária e pneumonia broncoaspirativa. O relatório médico subscrito pelo profissional assistente atesta expressamente que o quadro do agravante é de alta complexidade, sendo recomendada a internação domiciliar como substitutiva da internação hospitalar, com base em escalas técnicas de avaliação (ABEMID e KATZ), de modo a mitigar riscos severos à sua saúde e integridade física.
263-265, e-STJ):
Analisando os documentos médicos juntados aos autos, constata-se que o paciente é acometido por quadro clínico severo, com mobilidade comprometida e múltiplas comorbidades, situação que, segundo atestado médico, demanda atenção contínua para evitar internações recorrentes, principalmente por quadros de infecção urinária e pneumonia broncoaspirativa. O relatório médico subscrito pelo profissional assistente atesta expressamente que o quadro do agravante é de alta complexidade, sendo recomendada a internação domiciliar como substitutiva da internação hospitalar, com base em escalas técnicas de avaliação (ABEMID e KATZ), de modo a mitigar riscos severos à sua saúde e integridade física. O entendimento consolidado nos julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a cláusula que impede o fornecimento de home care em substituição à internação hospitalar, quando o procedimento estiver indicado como o mais adequado ao quadro clínico do beneficiário, em especial nos casos de pacientes em estado grave e com dependência integral de cuidados especializados. Além disso, ainda que o rol de procedimentos da ANS não preveja expressamente o serviço de home care como de cobertura obrigatória, o entendimento prevalente nos tribunais é de que esse rol possui caráter exemplificativo, cabendo a cobertura dos tratamentos indicados como essenciais à saúde e à dignidade do paciente, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde. Nesse ponto, contudo, impõe-se ressalva quanto à obrigação de fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático (antiescara) e materiais de higiene pessoal, pois, ainda que tais itens constem do laudo médico, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, vem reconhecendo que tais objetos possuem natureza domiciliar, ou visam à comodidade, sem guardar correspondência obrigatória com procedimentos hospitalares que deveriam ser cobertos por plano de saúde, especialmente quando ausente previsão contratual específica e diante de controvérsia sobre a existência de similaridade com internação hospitalar. Portanto, é juridicamente adequada a limitação da cobertura contratual quanto a tais itens, pois não configuram, por si só, insumos hospitalares essenciais ao tratamento, especialmente quando a controvérsia sobre sua natureza demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo liminar. Vislumbra-se, assim, a presença parcial da probabilidade do direito do recorrente, diante da prescrição médica e da jurisprudência favorável à concessão de home care em situações como a dos autos, mas não quanto ao fornecimento de materiais de uso comum no ambiente domiciliar. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar à operadora de saúde agravada que implemente o serviço de home care ao agravante, no regime de 12 (doze) horas diárias, com equipe multidisciplinar composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo, conforme prescrição médica, afastando apenas a obrigação de fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático (antiescara) e materiais de higiene pessoal. A revisão de tais questões, para verificar a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifou-se
Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016. 1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018), o que não é o caso dos autos. Em sentido semelhante:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3169686 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3169686 (202600396468)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 257-259, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE I
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