Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 915):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS SERVIÇO PÚBLICO ERRO MÉDICO PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO PARTO NORMAL ÓBITO FETAL FALHA DO SERVIÇO DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. 1. Ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos. Aplicação do entendimento assentado no julgamento do Tema nº 940 do STF. Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. Falha na prestação de atendimento médico-hospitalar em estabelecimento sob gestão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de saúde. Entidade conveniada do Município prestadora de serviços no SUS. Imperícia constatada em laudo pericial. Existência de nexo causal entre a atuação da equipe médica e o resultado danoso. Dever de indenizar existente. 4. Dano moral evidente. Redução do valor da indenização por dano moral. Pensão mensal devida da data em que a criança falecida completaria 14 anos até quando completaria 25 anos. Modificação dos encargos da mora. Aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021. Reexame necessário, considerado interposto, acolhido, em parte. Recursos dos réus providos, em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 958/961). Nas razões de seu recurso especial (fls. 965/970), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, JOSIANE NATALIA SOUZA VENANCIO sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto aos parâmetros de fundamentação das decisões judiciais, à luz dos arts. 165 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão recorrido não teria observado essas diretrizes ao deixar de enfrentar adequadamente as questões jurídicas suscitadas quanto à fixação do valor da indenização por dano moral. O INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta:
(1) violação aos arts. 466, § 2º, 474 e 473, § 1º, do CPC ao sustentar a nulidade da prova pericial, sob o argumento de ausência de intimação prévia das partes e dos assistentes técnicos para acompanhamento das diligências, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como em razão de o laudo pericial ter se baseado em literatura médica extensa e dissociada do caso concreto, em desacordo com os requisitos legais exigidos para sua validade (fls. 975/983); (2) afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 369 e 373 do CPC devido à inexistência de ato ilícito e de nexo causal, sob o argumento de que a causa mais provável do óbito teria sido a circular de cordão umbilical, circunstância alheia à conduta médica, bem como que a prova técnica produzida pelo assistente indicaria a adequação dos procedimentos adotados, defendendo, ainda, o não cumprimento do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito pela parte autora (fls. 983/988); (3) desrespeito aos arts. 402 e 403 do Código Civil porque a indenização por dano material deve se limitar às perdas efetivas e devidamente comprovadas, impugnando a fixação de pensão por entender que fundada em premissas hipotéticas e desprovidas de lastro probatório (fls. 988/990); e
(4) violação aos arts. 405 e 407 do Código Civil, sustentando que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento (fls. 991/994). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 997/1.003, 1.005/1.007 e 1.009/1.018). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.030/1.043 (INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA) e 1.045/1.051 (JOSIANE NATALIA SOUZA VENANCIO). É o relatório. Os agravantes refutaram a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. RECURSO DE JOSIANE NATALIA SOUZA VENANCIO
Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, apenas a transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art.
Os agravantes refutaram a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. RECURSO DE JOSIANE NATALIA SOUZA VENANCIO
Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, apenas a transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. .. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu suas ementas. RECURSO DO INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA
Em relação à apontada alegação de violação aos arts. 369, 373, 466, § 2º, 474 e 473, § 1º, do CPC, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, a parte recorrente sustenta, de um lado, a nulidade da prova pericial, em razão da ausência de intimação prévia das partes e dos assistentes técnicos para acompanhamento das diligências, além de alegada inadequação do laudo por se basear em literatura médica dissociada do caso concreto; e, de outro, defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, ao argumento de que o óbito decorreu de causa diversa (circular de cordão umbilical), alheia à conduta médica, bem como o não cumprimento do ônus probatório pela parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 917/921, destaque inovado):
Quanto à preliminar de nulidade da sentença por falta de intimação das partes para a perícia, é certo que "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (art. 466, § 2º, CPC). Da mesma forma, "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova" (art. 474 CPC). E é fato que os réus não foram intimados do agendamento da perícia (fls. 531/544).
917/921, destaque inovado):
Quanto à preliminar de nulidade da sentença por falta de intimação das partes para a perícia, é certo que "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (art. 466, § 2º, CPC). Da mesma forma, "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova" (art. 474 CPC). E é fato que os réus não foram intimados do agendamento da perícia (fls. 531/544). Sucede, porém, que no nosso sistema processual, a nulidade dos atos deve observar o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será reconhecida se não demonstrado o prejuízo causado às partes. .. No caso, os interessados se limitam a invocar genericamente o dispositivo legal sem demonstrar objetivamente qual o prejuízo resultante da falta de intimação, o que não justifica a anulação da perícia, especialmente quando se considera que a ação se arrasta há quase uma década. .. No caso sub judice, em que pese os argumentos dos réus, a perícia encontrou falhas técnicas na condução do trabalho de parto. Embora tenha havido registro regular dos batimentos cardíacos fetais, a cada hora, "os traçados das três cardiotocografia realizadas não mostravam contrações efetivas de trabalho de parto e o registro do padrão cardíaco fetal era suspeito. Visto que os três exames se apresentavam suspeitos, havia a necessidade de estudo com ultrassonografia com doppler ou eventual resolução obstétrica, na impossibilidade de realização deste exame ultrassonográfico". Nada obstante, "não há mais registros de cardiotocografia fetais realizadas após as 13:00 horas, visto que os primeiros três exames se encontravam suspeitos e não tranquilizadores. O trabalho de parto continuou e a requerente, somente, foi avaliada pela equipe médica às 00:20 horas, após solicitação da enfermeira, por não identificar os batimentos cardíacos fetais. Foi indicada cesariana que só teve início, uma hora após sua indicação". Ao final, conclui que "há nexo de causalidade entre os atendimentos médicos realizados pela equipe médica de obstetrícia do Hospital Stella Maris e o dano, referido pela requerente, na data dos fatos, provocados pela ausência de manutenção na investigação de condição da vitalidade fetal intrauterina, após três exames cardiotocográficos fetais suspeitos à internação da requerente, primigesta, a termo, com 39 semanas de idade gestacional. O último exame realizado ocorreu às 13:13 horas do dia 15/05/2016. Não mais foi repetido até as 00:20 horas. Após solicitação de avaliação médica, por ausência de batimentos cardíacos fetais, às 00:20 horas, a cesariana só ocorreu, uma hora depois, às 01:30horas do dia 16/05/2016. O concepto nasceu morto, com mecônio e uma circular cervical de cordão umbilical". E que "as condutas médicas da equipe de obstetrícia, não ocorreram embasadas na literatura médica atualizada, à época dos fatos. Tais condutas não ocorreram de acordo com a Arte Médica". Portanto, ao contrário do que sustentam os réus, a prova pericial é firme, segura e convincente no sentido de que, por imperícia, houve inobservância de regra técnica profissional preconizada em protocolos médicos obstétricos, dando causa ao resultado óbito. Presente o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o resultado danoso está caracterizado o dever de indenizar. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da prova pericial, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação prévia, em razão da falta de demonstração de prejuízo concreto, e, no mérito, concluiu pela ocorrência de falha na prestação do serviço médico e pela presença de nexo causal com o óbito, com base nas conclusões técnicas do laudo pericial, considerado consistente e devidamente fundamentado, bem como nos demais elementos constantes dos autos, que evidenciaram a inadequação das condutas adotadas pela equipe médica e a inobservância dos protocolos obstétricos aplicáveis ao presente caso. Entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
Entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. .. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.040.486/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, sem destaques no original.)
Em seu recurso, a parte recorrente apontou ainda como violados os 402, 403, 405 e 407 do Código Civil. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculadas. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:
"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. .. 2.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor de ambas as partes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3100265 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3100265 (202504381064)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 915): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS SERVIÇO PÚBLICO ERRO MÉDICO PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO PARTO NORMAL ÓBITO FETAL FALHA DO SERVIÇO DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. 1. Ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos.
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