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Trata-se de recurso especial interposto por JOSEMAR FRANCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 1020985-26.2019.4.01.3400, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para determinar a instauração de regular processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 553-573):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI N. 8.112/90. REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da Portaria CGDEP/DGP 220, de 19 de julho de 2019, que determinou o retorno do servidor, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, para a cidade de Sorocaba/SP, sem a regular instauração de processo administrativo com a garantia de contraditório e ampla defesa. 2. Relatou, na inicial, ter sido autorizada a sua remoção, há quase 08 (oito) meses, para a cidade de São José dos Campos/SP, por meio da Portaria 815, publicada em 28 de dezembro de 2018, produzindo efeitos concretos, cuja reversão causará prejuízos a si próprio e à Administração, em razão de interrupção dos atuais trabalhos em andamento e alterações no planejamento. 3. A remoção em questão foi deferida com fundamento no disposto no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, a critério da Administração. Nesse tipo de remoção, a Administração possui a prerrogativa de análise dos critérios de conveniência e oportunidade anteriormente à prática do ato, sendo essencial que o ato seja devidamente motivado, com a exposição clara e expressa dos motivos que a levaram a efetivar o ato administrativo. 4. Da mesma forma, a revogação, revisão ou suspensão do ato de remoção também deve ser motivada, consoante o art. 50, inciso VIII, da Lei n. 9.784/1999, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 5. Sobre o exercício do poder de autotutela, o art. 114 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que "a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade". Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Contudo, tal qual no processo de remoção, na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha seu direito suprimido pela anulação de ato administrativo (AC 1022248-93.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.)
6. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou tese, em julgamento de repercussão geral (Tema 138 - RE 594.296/MG), no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais. 7. O STF entende que a Administração possui, sim, o dever de autotutela, contudo o exercício da autotutela deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. 8. A jurisprudência daquela Corte Suprema já se consolidou no sentido de que, "embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (AI 710.085-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 6/3/2009). 9. A sentença ora recorrida menciona que foi instaurado processo SEI n. 46012.000029/2019-71 para apurar supostas irregularidades nos processos de remoção de Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT), ocorridas em dezembro de 2018, após denúncia feita pelo Sindicato dos Auditores-Fiscais do Trabalho do Estado da Bahia (SAFITE/BA), por inobservância das regras contidas na Portaria MTb n.
A jurisprudência daquela Corte Suprema já se consolidou no sentido de que, "embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (AI 710.085-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 6/3/2009). 9. A sentença ora recorrida menciona que foi instaurado processo SEI n. 46012.000029/2019-71 para apurar supostas irregularidades nos processos de remoção de Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT), ocorridas em dezembro de 2018, após denúncia feita pelo Sindicato dos Auditores-Fiscais do Trabalho do Estado da Bahia (SAFITE/BA), por inobservância das regras contidas na Portaria MTb n. 797/2018, que estabelece normas para movimentação de pessoal no âmbito do Ministério do Trabalho. Contudo, não se extrai dos autos que, no curso do procedimento anulatório, tenha sido observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos ao servidor os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente. 10. Sucumbência mínima da parte autora. Inversão dos ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. 11. Apelação parcialmente provida para determinar a instauração de regular processo administrativo, no qual seja garantida à parte autora a observância do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões (fls. 657-673), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 7º do Código de Processo Civil de 2015, alegando violação do princípio da paridade de tratamento e da isonomia processual, ao fundamento de que, em processo análogo (n. 1001456-21.2019.4.01.3400), julgado pelo mesmo relator, na mesma data, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da União Federal vencedora, enquanto no presente caso foram arbitrados em apenas R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do servidor vencedor, configurando tratamento discriminatório injustificado; (ii) arts. 85, § 2º, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal a quo teria aplicado incorretamente o critério de equidade previsto no § 8º do art. 85, ao combiná-lo com o § 2º do mesmo artigo para fixar honorários em patamar irrisório (R$ 700,00 setecentos reais), quando o valor da causa (R$ 5.000,00, atualizado para R$ 7.473,11) não se enquadra nas exceções previstas no § 8º (proveito econômico irrisório ou inestimável, ou valor da causa muito baixo), em violação ao Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal (fls. 712-714), sustentando a inadmissibilidade do recurso especial com base na ausência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo de admissibilidade, admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos a utos a este Superior Tribunal de Justiça (fls. 715-716). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mais especificamente às teses de (i) irrisoriedade do valor fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) e (ii) violação à isonomia processual, por suposta disparidade em relação ao processo análogo n. 1001456-21.2019.4.01.3400, no qual os honorários teriam sido fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da União. Ocorre que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 579-583), não apreciou, sequer implicitamente, as teses de irrisoriedade dos honorários sucumbenciais e de eventual quebra de isonomia decorrente da alegada disparidade de tratamento entre as partes. O acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 636-652) manteve integralmente a conclusão anterior, sem enfrentar as questões específicas suscitadas pela parte autora, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
1001456-21.2019.4.01.3400, no qual os honorários teriam sido fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da União. Ocorre que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 579-583), não apreciou, sequer implicitamente, as teses de irrisoriedade dos honorários sucumbenciais e de eventual quebra de isonomia decorrente da alegada disparidade de tratamento entre as partes. O acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 636-652) manteve integralmente a conclusão anterior, sem enfrentar as questões específicas suscitadas pela parte autora, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE NORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111, II, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. .. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do art. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública. .. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.769.273/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ainda que superado o óbice do prequestionamento o que se admite apenas por argumentar , o recurso especial também não mereceria conhecimento pela ausência de excepcionalidade que autorize o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a modificação do quantum da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e que tal impedimento somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes flagrantemente irrisórios ou exorbitantes. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se, pois, de percentual inserido dentro da faixa legal e acima do seu patamar mínimo. A revisão da adequação desse percentual ao caso concreto, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV (como o trabalho realizado, o tempo exigido e a importância da causa), demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. A alegação de que não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O argumento utilizado pela parte recorrente no sentido de que os honorários advocatícios foram fixados em patamar exorbitante somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
A alegação de que não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O argumento utilizado pela parte recorrente no sentido de que os honorários advocatícios foram fixados em patamar exorbitante somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.962.245/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. REDUTOR DO COEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. .. 6. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso. 7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.896.425/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. REMOÇÃO. ANULAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE E ISONOMIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). REVISÃO DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268840 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268840 (202601365919)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSEMAR FRANCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 1020985-26.2019.4.01.3400, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para determinar a instauração de regular proce
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