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STJ — DECISÃO REsp 2258098 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258098 (202600447543)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5009834-19.2024.8.21.0008/RS. Segue a ementa do acórdão (fls. 773/774)

DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5009834-19.2024.8.21.0008/RS. Segue a ementa do acórdão (fls. 773/774): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APENAS QUANTO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. READEQUAÇÃO DAS PENAS. ABERTURA DE VISTA AO MEMBRO DO MP ATUANTE NESTA INSTÂNCIA PARA ANPP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR RÉUS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU B.S.F. E B.S.B. PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E A. N. B. PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NOS RECURSOS DE B.S.F. E B.S.B., HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ILICITUDE DA PROVA MATERIAL OBTIDA NO INTERIOR DO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL; (II) A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; A REFORMA DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL COM APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO (III) . 2. NO RECURSO DE A.N.B., HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR; (II) A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS; (III) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL; (III) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; (IV) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO MÁXIMA COM A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO; (V) O AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E (VI) O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA MATERIAL FOI REJEITADA, POIS O IMÓVEL UTILIZADO PARA O TRÁFICO NÃO POSSUI CARACTERÍSTICAS DE DOMICÍLIO, NÃO SENDO PROTEGIDO PELA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL. 2. A MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS FORAM COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇA, MATERIAIS PARA EMBALAGEM E EPPENDORFS, INDICANDO FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. 3. A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FOI AFASTADA, POIS NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE B. E B.. 4. AS PENAS-BASES FORAM READEQUADAS, NEUTRALIZADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS E CONSIDERANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA TODOS OS RÉUS, COM ABERTURA DE VISTA, DE OFÍCIO, AO MP PARA EVENTUAL PROPOSITURA DE ANPP. 5. DIANTE DO REGIME ABERTO APLICADO, DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS RÉUS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA ABSOLVER OS RÉUS B.S.F. E B.S.B. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E READEQUAR A PENA APLICADA AOS ACUSADOS, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PRESCINDE DE EFETIVA MERCANCIA, MAS EXIGE PROVA DE DESTINAÇÃO A TERCEIROS; A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO REQUER ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, NÃO CONFIGURADA POR MERA COAUTORIA. .. Consta dos autos que os recorridos foram condenados na primeira instância, da seguinte forma: i) BRUNA SILBERSCHLAG FERNANDES, como incursa nas penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.366 dias-multa; ii) BRUNO SILVA BATISTA, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.366 dia-multa e iii) ALESSANDRO NUNES BUENO, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada a reprimenda de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos defensivos, para absolver os recorridos Bruna e Bruno do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, com base no art. 386, VII do CPP e readequar as penas aplicadas para: i) BRUNA, 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 183 dias-multa; ii) BRUNO, 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa e iii) ALESSANDRO, 01 ano 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 180 dias-multa. 11.343/2006, fixada a reprimenda de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos defensivos, para absolver os recorridos Bruna e Bruno do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, com base no art. 386, VII do CPP e readequar as penas aplicadas para: i) BRUNA, 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 183 dias-multa; ii) BRUNO, 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa e iii) ALESSANDRO, 01 ano 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 180 dias-multa. Substituída a pena corporal de todos por restritivas de direitos e determinada a expedição do alvará de soltura, além da abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 30 dias, sobre a possibilidade de cabimento do acordo de não persecução penal no caso em análise. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 824/831). Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 35 da Lei 11.343/06, uma vez que os elementos indicam vínculo estável e permanente, com atuação conjunta em "laboratório" de tráfico, devendo ser restabelecida a condenação por associação ao tráfico de drogas; b) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto a quantidade e variedade de drogas, somadas a petrechos e anotações, revelam dedicação criminosa, impondo o afastamento do redutor ou sua aplicação no menor patamar; c) art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, ao argumento de que a natureza e quantidade dos entorpecentes justificam regime inicial mais gravoso (semiaberto), mesmo com pena inferior a 4 anos. Requer o provimento do recurso para condenar os recorridos BRUNA SILBERSCHLAG FERNANDES e BRUNO SILVA BATISTA pelos termos do art. 35 da Lei de Drogas, afastar ou reduzir a minorante do art. 33, § 4º, e fixar regime semiaberto. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 864/882 e 883/889). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 894/897). O Ministério Público Federal, às fls. 912/916, manifestou-se pelo provimento do recurso especial, consoante a seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA GRAU DO CRIME ASSOCIATIVO DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. FATOS DELINEADOS NO VEREDITO PROFLIGADO QUE COMPROVAM PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA SOCIETAS SCELERIS E PATENTE DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE. ELISÃO DE BENESSE E "PRIVILÉGIO" REDUTOR DE PENAS À MODA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PARECER POR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E DA JUSTIÇA. É o relatório. Decido. Compulsando a tese aventada na seara recursal, verifica-se que suas premissas merecem prosperar, em parte. Conforme relatado, o recorrente pleiteia, em síntese, o restabelecimento da condenação dos recorridos pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006); o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) ou, subsidiariamente, aplicá-la no menor índice e a fixação do regime prisional mais gravoso, notadamente o semiaberto. Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 767/768, grifos): A existência do tipo penal previsto no art. 35 da Lei de Drogas pressupõe a existência de affectio criminis societatis, isto é, o desejo de se associar de maneira estável e permanente. Não bastam os atos de comércio de entorpecentes; para a condenação pelo delito aludido, a prova deve revelar a intenção mencionada, descartando-se o mero concurso de agentes para a prática isolada do crime de tráfico de drogas. A partir do conjunto probatório produzido ao longo do feito, sobretudo do relatório da extração de dados no aparelho celular de Bruno (187.2), tenho que não esteja caracterizada a associação para o tráfico entre Bruna e Bruno no caso em apreço. Da análise do relatório de extração de dados, notou-se a ocorrência de algumas negociações e/ou entregas de drogas distintas, a partir da análise de 11 conversas de bate-papos, quando o réu menciona o nome de Bruna como responsável pela venda de drogas a um usuário, em uma das conversas. A caracterização da associação para o tráfico não tem suporte exclusivo na prática reiterada de negociações de drogas - questão pertinente à conduta materialmente perpetrada -, mas sim no dolo, na intenção dos agentes envolvidos. O mote associativo deve pretender a estabilidade e a permanência da ação do grupo, questão que se encontra no elemento subjetivo do tipo, cuja existência deve ser aferida na prova produzida. Da análise do relatório de extração de dados, notou-se a ocorrência de algumas negociações e/ou entregas de drogas distintas, a partir da análise de 11 conversas de bate-papos, quando o réu menciona o nome de Bruna como responsável pela venda de drogas a um usuário, em uma das conversas. A caracterização da associação para o tráfico não tem suporte exclusivo na prática reiterada de negociações de drogas - questão pertinente à conduta materialmente perpetrada -, mas sim no dolo, na intenção dos agentes envolvidos. O mote associativo deve pretender a estabilidade e a permanência da ação do grupo, questão que se encontra no elemento subjetivo do tipo, cuja existência deve ser aferida na prova produzida. No particular da estabilidade de um grupo criminoso, à luz da jurisprudência do STJ, reputo como um importante sinal de tal predicado, além de prova de atuação plena por um certo período de tempo, o nível de organização do grupo criminoso: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de uma atuação organizada e reiterada para configurar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 798.201/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)". No entender do que seria "atuação organizada", nas trincheiras dos casos normalmente enfrentados neste órgã o fracionário, tenho verificado as seguintes circunstâncias comuns, presentes em concomitância, a maioria das vezes: mercancias de droga em grande monta, negociações e entregas em certa frequência, provas de trânsito de valores significativos (a se vislumbrar a própria lucratividade da operação do grupo), uso de armas de fogo, divisão de tarefas, hierarquia, dentre outros marcadores correlatos. No presente caso, o que se observa das provas são mensagens esparsas, sequer sempre entre os próprios réus, que incluem cobranças a usuários e fotografias de drogas. Embora tais elementos confirmem o envolvimento do acusado Bruno com o tráfico em si, em coautoria com a ré Bruna, não são suficientes para caracterizar, com a certeza exigida para uma condenação, a estabilidade e permanência necessárias para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). A simples coautoria ou a repetição de atos de tráfico, sem a demonstração de um vínculo associativo com características de organização e habitualidade direcionada à associação, não configura o delito autônomo. Assim, impõe-se a absolvição dos réus Bruno e Bruna quanto ao delito de associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Como se vê, a Corte de origem amparada pelo acervo fático-probatório delineado nos autos consignou pela necessidade de absolvição dos recorridos, aplicando o princípio in dubio pro reo, porquanto há fundadas dúvidas sobre a ocorrência do delito de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista que as circunstâncias dos autos não demonstram, com a certeza necessária ao decreto condenatório, a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Desse modo, ao contrário do entendimento do Ministério Público Federal, para entender de modo diverso do estabelecido pelo Tribunal local, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório delineado nos autos, pretensão esta que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita, e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no tocante ao crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no HC n. 951.508/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Precedentes. 2. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no tocante ao crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no HC n. 951.508/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Precedentes. 2. Na hipótese vertente, como se extrai do acórdão recorrido, não houve a apreensão de entorpecentes com os envolvidos, inexistindo, consequentemente, laudo toxicológico definitivo ou preliminar, de modo que, ausente a prova da materialidade, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas era mesmo de rigor. Irretocável, portanto, o acórdão recorrido, no ponto. 3. No que concerne à pretensão condenatória relativa ao delito de associação para o tráfico, o Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, "o que há são apenas suspeitas, probabilidades e presunções de que os réus praticaram o crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, todavia, tais elementos não foram confirmados pela prova coligida aos autos" (e-STJ fl. 2334). 4. Ora, tendo a Corte local reputado o conjunto de provas insuficiente a corroborar a condenação dos recorridos pela prática do crime de associação para o tráfico, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) grifei Quanto ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), asseverou a Corte de origem que não haveria indicação de dedicação a atividades criminosas. Todavia, conforme reconhecido pela própria instância ordinária, além da quantidade de drogas, há menção a diversas conversas reveladoras de negociações e/ou entregas de drogas ilícitas. Além disso, conforme muito bem ressaltado pelo Ministério Público Federal e reconhecido pelas instâncias ordinárias, o imóvel diligenciado não tinha sinais de moradia e operava como laboratório clandestino e unidade de produção do tráfico, destinado ao armazenamento, preparo, fracionamento e comércio de diversas drogas. Desse modo, apesar de não haver certeza quanto à estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, restou evidente a dedicação a atividades criminosas, razão pela qual deve ser afastada causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 7. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de investigações prévias em que os acusados já figuravam como alvos por envolvimento com o tráfico de entorpecentes, a apreensão de mais de quinhentas porções de cocaína e de expressiva quantia em dinheiro, bem como o conteúdo de conversas obtidas do aparelho celular da paciente, que evidenciam tratativas reiteradas de comercialização de drogas e sua inserção no meio criminoso, circunstâncias suficientes para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A revisão, em habeas corpus, das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação da agente à atividade criminosa e ao não preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via mandamental. .. (AgRg no HC n. 1.078.951/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos e idôneos - diálogos extraídos do aparelho celular do réu -, pela sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. 1.078.951/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos e idôneos - diálogos extraídos do aparelho celular do réu -, pela sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A presença de provas que revelem a dedicação do agente ao crime, como a habitualidade delitiva extraída de conversas, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes. .. (AgRg no HC n. 1.024.506/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) grifei Passo à dosimetria. a) BRUNA SILBERSCHLAG FERNANDES: tendo em vista que o Tribunal de origem havia fixado a pena intermediária em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 666 dias-multa, referido patamar se torna definitivo diante da exclusão da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; b) BRUNO SILVA BATISTA: tendo em vista que o Tribunal de origem havia fixado a pena intermediária em 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, referido patamar se torna definitivo diante da exclusão da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, diante da quantidade de pena, fixa-se o regime semiaberto para ambos os recorridos. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento com o fim de excluir o reconhecimento do tráfico privilegiado e fixar as penas dos recorridos BRUNA SILBERSCHLAG FERNANDES em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 666 dias-multa, no regime inicial semiaberto; e BRUNO SILVA BATISTA em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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