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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 220593 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 220593 (202601151550)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO NACIONAL - TO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO, suscitado. O Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias de Goiânia - GO declinou da competência para julgar os crimes de extorsão e interrupção de serviços de telecomunicação praticados pela internet

DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO NACIONAL - TO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO, suscitado. O Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias de Goiânia - GO declinou da competência para julgar os crimes de extorsão e interrupção de serviços de telecomunicação praticados pela internet por considerar que, em não sendo identificado o lugar da infração, deve prelavecer a competência do juízo do domicílio ou residência do réu (fls. 295-296). O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional - TO, por sua vez, suscitou o conflito sob o entendimento de que o lugar da infração seria conhecido. Sustentou que, em se tratando de crime de extorsão, a consumação ocorreria no local onde a vítima teria tomado ciência da ameaça. Assim, havendo prova de que a vítima/empresa teria sofrido os ataques em sua sede, em Jataí/GO, prevaleceria a regra do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 364-373). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias de Goiânia - GO (fls. 10-14). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Consta dos autos que foi aberto inquérito policial para apurar a prática dos crimes de extorsão e interrupção de serviço de telecomunicações em desfavor da empresa Via Telecom. Narra o processo que, em fevereiro de 2020, a pessoa jurídica citada, localizada em Jataí/GO, teria sido alvo de um ataque cibernético, pelo qual se exigiu o pagamento de R$ 3.500,00 para cessar a interrupção total dos serviços do estabelecimento comercial. Paga a quantia, os ataques foram interrompidos. As investigações levaram ao indiciamento de Flávio José Braz Fairbanks, que residiria em Vila Luzimangues/TO. O núcleo da controvérsia consiste, portanto, em definir o juízo competente para o processamento e julgamento dos crimes de extorsão e interrupção de serviços de telecomunicações praticados mediante ameaças feitas por meio da internet . No que concerne à extorsão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o crime se consuma no local em que as mensagens de cunho ameaçador são recebidas, em oposição à localidade de envio das mensagens. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado : "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO. (..) 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber se a competência para apurar suposta conduta criminosa de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de sucessivos depósitos bancários seria do Juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado as quantias exigidas; ou o Juízo do local onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. 3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial. (..) 5. No caso concreto, constata-se que o agente praticou ameaças, as quais aterrorizaram a vítima que temeu pela morte de sua filha. Nesse contexto, configurada a prática, em tese, do delito de extorsão, incide na espécie a Súmula 196 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". 6. Destarte, o crime em análise se consumou no município de Santo Antônio das Missões - RS, onde a vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o recebimento da vantagem indevida pelo meliante, em agência bancária situada no Rio de Janeiro, caracteriza mero exaurimento do delito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Santo Antônio da Missões - RS, o suscitado." (CC n. 163.854/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 9/9/2019.) Na situação em análise, a vítima tomou conhecimento das ameaças na cidade de Jataí - GO, razão que justifica o estabelecimento da competência no juízo suscitado, nos termos do precedente destacado acima. Acrescente-se que é naquela localidade - Jataí - GO - que a investigação policial foi deflagrada e onde se concentram os elementos probatórios fundamentais, como os registros de interrupção de serviço, o depoimento das vítimas e as evidências técnicas do ataque DDoS ao provedor de internet, circunstâncias que também recomendam seja fixada a competência do juízo suscitado. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias de Goiânia - GO. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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