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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2264627 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264627 (202600811573)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. MULTAS E PONTUAÇÕES NA CNH DO ALIENANTE APÓS A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE P

DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. MULTAS E PONTUAÇÕES NA CNH DO ALIENANTE APÓS A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA E DO DETRAN/RJ. PARCIAL PROVLMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A MAJORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ALÉM DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A VENDA DO VEÍCULO OU DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. 2. APELAÇÃO CÍVEL EM QUE O DETRAN/RJ PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A POSSIBILIDADE DE MAJORAR E AMPLIAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; (II) SE CORRETA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA; E (III) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE QUANTIFICADO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DETRAN/RJ E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUANTO AO DANO MORAL SOFRIDO. MULTAS E PONTUAÇÕES NA CNH LANÇADAS EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS, ENQUANTO OS JUROS DE MORA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. 7. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PLEITEADA PELA PARTE AUTORA QUE DEVE SER REALIZADA PELO DETRAN/MG, CONSOANTE DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS DE ID. 765. 8. LEGITIMIDADE DO DETRAN/RJ PARA IMPOR RESTRIÇÕES A QUEM POSSUI LIMITAÇÕES PARA DIRIGIR, REALIZAR TRANSFERÊNCIAS E A EXCLUSÃO DE MULTAS QUE CONSTEM EM SEU CADASTRO, AINDA QUE NÃO AS TENHA APLICADO. IV. DISPOSITIVO 9. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 22 e 120 da Lei 9.503/1997, pois somente o órgão autuador seria competente para anular os autos de infração lavrados por seus agentes e que "não possui atribuição legal para promover a alteração da propriedade registral do veículo placa LCM-1604. O veículo é registrado no DETRAN-MG e, portanto, somente o DETRAN-MG possui legitimidade para alterar o cadastro dos veículos registrados sob a sua base" (fl. 875). Contrarrazões apresentadas (fls. 886-891). É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do DETRAN/RJ para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos, em razão de venda de veículo cuja transferência não havia sido comunicada, e com multas e pontos lançados após a tradição Assim foi consignado no acórdão recorrido a respeito da legitimidade passiva do recorrente: Consoante relatado, os pedidos do apelo do DETRAN/RJ se resumem ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na hipótese. De fato, o órgão do Poder Executivo possui razão quanto ao fato de que a transferência do veículo pleiteada pela parte autora deve ser realizada pelo DETRAN do Estado onde o veículo está registrado e emplacado, Minas Gerais. Inclusive, o Juízo a quo reconheceu o ponto quando do julgamento dos aclaratórios, determinando o envio de ofício ao DETRAN/MG para viabilizar o cumprimento da sentença (ID. 765). Todavia, a legitimidade da autarquia estadual, bem como sua responsabilidade, encontra-se presente. Afinal, o DETRAN/RJ é responsável por impor restrições a quem possui limitações para dirigir e realizar transferências, bem como pode realizar a exclusão de multas que constem em seu cadastro, ainda que não as tenha aplicado, como na hipótese (fl. 845). Com efeito, o acórdão merece ser reformado, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020). Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO. Com efeito, o acórdão merece ser reformado, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020). Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à impossibilidade de análise da apontada ofensa ao art. 474 do CPC/73, por se tratar de indevida inovação recursal -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado. Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS. Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (..) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial (AREsp n. 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019). Assim, observa-se que acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ ao considerar o DETRAN/RJ legitimado a figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso, razão pela qual o provimento do recurso especial é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ. Intimem-se. EMENTA

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