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Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 275):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução de título executivo judicial oriundo de ação civil pública, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão da alegada prescrição da pretensão executória. 2. Cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que versa sobre a revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O Juízo a quo entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que a sentença homologatória do acordo na referida ação foi proferida em 29/08/2011, ao passo que a presente execução foi ajuizada em outubro de 2023. 3. No tocante à prescrição da pretensão executória, observa-se que a ação civil pública foi proposta em 05/05/2011, circunstância que interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual somente terá reinício após o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme os arts. 202 e 203 do Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, como o CPC de 1973 não previa o trânsito em julgado por capítulos, a homologação do acordo em 2011 não teve o condão de demarcar o início do curso do prazo da prescrição da pretensão executória, sendo que a manutenção dos termos da respectiva decisão permite o cumprimento individual. Isso porque o regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei então vigente, ao passo que a possibilidade da execução por capítulos da sentença é questão de natureza processual, pelo que as mudanças introduzidas pelo atual CPC a afetam, já que a lei processual se aplica aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança. 5. Apelação da parte exequente provida, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 303-308). No recurso especial (e-STJ, fls. 319-323), a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a prescrição da pretensão executória e sobre o sentido e alcance dos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alegou violação dos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, afirmando a ocorrência de prescrição da pretensão executória do cumprimento individual da sentença coletiva, com prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo em 29/08/2011, fixando o termo final em 29/08/2016; Subsidiariamente, sustentou que, ao menos a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, em 17/03/2016, correu o prazo quinquenal, encerrado em 17/03/2021, sendo o cumprimento de sentença proposto em 05/10/2023. Contrarrazões apresentadas às fls. 326-340 (e-STJ)
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 341-342), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 346-351). A agravada apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 353-366). Brevemente relatado, decido. O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1.
1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada em suposta omissão no acórdão recorrido, não foi devidamente demonstrada, uma vez que o recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, quais questões teriam deixado de ser enfrentadas, nem justificou sua relevância para a solução da controvérsia. A fundamentação genérica atrai a incidência da Súmula 284 do STF. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.174.332/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.869.819/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 272-274):
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que versa sobre a revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O Juízo a quo entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que a sentença homologatória do acordo na referida ação foi proferida em 29/08/2011, ao passo que a presente execução foi ajuizada em outubro de 2023. Inicialmente, cumpre registra que, de acordo com a jurisprudência, o acordo firmado nos autos da mencionada ação civil pública constitui título executivo, sendo cabível a execução individual das diferenças e a revisão da renda mensal, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003. A Resolução INSS nº 151, de 30/08/2011, disciplinou os procedimentos e critérios para a revisão, estabelecendo:
Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. O benefício originário da pensão por morte recebida pela parte exequente corresponde a uma aposentadoria especial, com DIB em 08/08/1995, razão pela qual está abrangido pelo acordo. No tocante à prescrição da pretensão executória, observa-se que a ação civil pública foi proposta em 05/05/2011, circunstância que interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual somente terá reinício após o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme os arts. 202 e 203 do Código Civil. Sob essa perspectiva, como o CPC de 1973 não previa o trânsito em julgado por capítulos, a homologação do acordo em 2011 não teve o condão de demarcar o início do curso do prazo da prescrição da pretensão executória, sendo que a manutenção dos termos da respectiva decisão permite o cumprimento individual.
No tocante à prescrição da pretensão executória, observa-se que a ação civil pública foi proposta em 05/05/2011, circunstância que interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual somente terá reinício após o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme os arts. 202 e 203 do Código Civil. Sob essa perspectiva, como o CPC de 1973 não previa o trânsito em julgado por capítulos, a homologação do acordo em 2011 não teve o condão de demarcar o início do curso do prazo da prescrição da pretensão executória, sendo que a manutenção dos termos da respectiva decisão permite o cumprimento individual. Isso porque o regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei então vigente, ao passo que a possibilidade da execução por capítulos da sentença é questão de natureza processual, pelo que as mudanças introduzidas pelo atual CPC a afetam, já que a lei processual se aplica aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança. .. À luz desse entendimento consolidado, conclui-se que, no caso em apreço, não há falar em prescrição da pretensão executória. Nas razões do apelo especial o recorrente alega que o "acórdão recorrido considerou que houve o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo proferida em 29/08/11 na referida ACP, deixando, todavia, de reconhecer a prescrição da pretensão executória, exercida mais de 05 anos após a data da sentença homologatória do acordo" (e-STJ, fl. 322). Aduz, ainda, que "uma vez reconhecido pelo acórdão recorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, iniciou-se, a partir daí, o prazo de 05 anos para o segurado inaugurar o cumprimento individual da sentença" (e-STJ, fl. 323). Subsidiariamente, o INSS argumenta que "considerando que a normas que regem a prescrição, acima mencionadas, já encontravam-se em vigor na data da homologação do acordo e que o Código de Processo Civil de 2015 teve sua vigência iniciada em 17/03/16 (art. 1.045), ao menos a partir desta data passou a correr o prazo prescricional, findando em 17/03/21. Como a ação foi proposta após esta data, em 05/10/2023, por mais este motivo não merece prosperar o argumento veiculado no acórdão vergastado para obstar o reconhecimento da prescrição" (e-STJ, fls. 323). Acontece que, ao contrário do alegado pelo recorrente no recurso especial, não houve o reconhecimento, no acórdão recorrido, do trânsito em julgado da sentença homologatória, ou mesmo de capítulo da sentença que homologou o acordo. Na realidade, o trânsito em julgado foi expressamente afastado, a partir do entendimento de que o termo inicial da prescrição, por ser instituto de direito material, rege-se pela lei então vigente, não se aplicando, assim, a regra estabelecida no CPC/2015 que prevê a possibilidade de execução (e formação da coisa julgada) de capítulos da sentença. Com efeito, como essa fundamentação, autônoma e suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido, não foi devidamente impugnada pelo recorrente, que, inclusive, apresentou razões recursais dissociadas do estabelecido na deliberação colegiada, aplicam-se ao caso os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido para o não conhecimento do agravo de instrumento. É o caso de aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.010.109/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.010.109/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - O fundamento que embasa o acórdão recorrido na definição do termo inicial da prescrição - o término regular do processo administrativo, com constituição definitiva do crédito executado - não foi enfrentado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.263.599/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3209479 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3209479 (202601022702)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 275): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLI
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